Inegável que a cada ano que passa mais e mais
pessoas buscam sua moradia nas construções multifamiliares, ou seja, nos
prédios! Os fatores são diversos, há quem diga que faz essa opção por
segurança, já ouvi dizer que é por economia, ou por comodidade e muitos
fundamentam na localização que uma construção multifamiliar pode te
proporcionar.
Particularmente sou grande fã dessa modalidade de moradia, desde
que nasci morei apenas durante 7 anos em casa, e mesmo sendo jovem na época,
recordo no tamanho do trabalho que a casa dava aos meus pais.
Quando fui buscar meu caminho, a escolha foi:
APARTAMENTO. E junto com a escolha do apartamento vem um instrumento chamado
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Em termos bem simples posso te dizer que a Convenção
de condomínio é a lei daqueles que circulam por aquele empreendimento, ou seja,
ela regula questões de relacionamento e comportamento não só quem é morador,
como também funcionários, visitantes...
A convenção de condomínio é um documento muitas
vezes elaborado antes mesmo de existir a construção e é de suma importância,
visto que irá regulamentar toda a vivência daqueles que escolheram morar ali.
A Lei nº 4.591 (Lei de Condomínio Edilícios e
Incorporações Imobiliárias) trouxe muito sobre o assunto, veja:
Art. 9º Os proprietários, promitentes
compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos pertinentes
à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em
construção ou já construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de
condomínio, e deverão, também, por contrato ou por deliberação em assembléia,
aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
Eu como advogada que atuo fortemente nesta área
de incorporações imobiliárias, já li muitas convenções de condomínio, e
acreditem: cada coisa que se regulamenta por aí que você não acreditaria sem
ler com seus próprios olhos.
Neste post de hoje quero te apresentar quais os
requisitos mínimos para a elaboração de uma convenção de condomínio, o que a
lei impõe como mínimo necessário para considerar que a redação dada se trata de
uma convenção:
Requisitos de validade da Convenção de
Condomínio:
Discriminação de áreas exclusivas e áreas
comuns;
Destinação do uso do empreendimento e
finalidade de cada unidade;
Modo de usar cada uma das áreas do
empreendimento;
Tratar sobre os encargos comuns do condomínio,
forma de rateiro das despesas e forma de pagamento que deverá ser respeitada
por cada condômino;
Modo de escolha do síndico e do conselho
consultivo ou fiscal;
Função do síndico, dos conselhos e se haverá
remuneração;
Modo e prazo para a convocação das assembleias;
Quorum para votação das assembleias;
Tratar sobre o fundo de reserva;
Quorum para a alteração da convenção de
condomínio;
Determinar sobre o Regimento Interno;
Forma de administração do condomínio;
A previsão de cada um dos itens acima está
parte na Lei nº 4.591 e parte no Código Civil.
Além dos requisitos acima apresentados, como
falei anteriormente, cabe aos condôminos determinarem artigos que serão
relevantes para a boa vivência no empreendimento, de modo que faça sentido para
aquela pequena comunidade que inicia.
Perceba, ainda que a Convenção de Condomínio de
determinado prédio não trate sobre alguns assuntos, a Lei menciona alguns
pontos que são PROIBIDOS em todo e qualquer prédio do Brasil, veja:
Vedações expressas aos condôminos:
Alterar a fachada do empreendimento;
Alterar as esquadrias externas;
Destinar a unidade para uso diverso daquele
determinado.
Há também um ponto importantíssimo na
legislação sobre os condomínios que muitas vezes ficam silentes em suas
convenções de condomínio, assim como, por não ter nada determinado por lá,
acabam os síndicos não agindo como determinado, o assunto é: SEGURO
OBRIGATÓRIO.
Lei nº 4.591. Art. 13. Proceder-se-á ao seguro
da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou
outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio
nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este
artigo será obrigatoriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da
concessão do "habite-se", sob pena de ficar o condomínio sujeito à
multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente
pela Municipalidade..
Fonte: Blog Mariana Gonçalves
Nenhum comentário:
Postar um comentário