Se o ser humano fosse autor
responsável e dentro de suas possibilidades, pudesse resolver seus problemas em
curto prazo, de forma amigável, sendo ouvido e tendo clareza no diálogo,
amparado por advogado e interventor neutro, por qual motivo transferiria todo
esse poder para Judiciário julgar? Desconhecimento, acredito.
Indubitavelmente casos
complexos, quando inviáveis as composições amigáveis, ainda, tradicionalmente,
em sua grande maioria são encaminhados aos Fóruns. Todavia, fugindo da exaustão
do processualismo, os brasileiros vêm enxergando os resultados alcançados por
meios alternativos de resoluções de conflitos, seja conciliação, mediação,
arbitragem ou práticas colaborativas.
Por ser um tema extenso, o
foco deste artigo é a mediação no Direito Imobiliário. Inicialmente, cabe
esclarecer que a mediação, judicial e extrajudicial, foi regulamentada através
da Lei nº 13.140/2015, e com o escopo de propagá-la na sociedade e fomentar sua
utilização, a Lei nº 13.105/2015 disponibiliza ao jurisdicionado a mediação.
Ultrapassada a clareza inicial
do tema, as dúvidas que permeiam é quanto a aplicabilidade desta ferramenta no
direito imobiliário, uma vez que os conflitos nesta área são crescentes, e
estimular esse mecanismo autocompositivo é uma ótima opção, visto que o mesmo
não experimenta limites, podendo tratar de relação imobiliária de natureza
privada e consumerista.
Destarte, a mediação é
importante para as relações interpessoais, principalmente nas de trato
continuado, como:
- Construtoras e
Incorporadoras – A presença de um mediador desde o projeto a sua conclusão,
evita desagastes e economiza dinheiro e tempo, visto que, o interventor ao
identificar os problemas, marcará sessões de mediação para tentar resolver.
Lembrando que após a conclusão da obra, ainda existe o prazo de garantia e
responsabilidades, e manter um canal favorável ao diálogo é essencial para
evitar a judicialização desnecessária;
- Vizinhos da construção –
Infelizmente é comum a obra nova provocar prejuízos aos demais que a cerca,
como: barulho excessivo e prologado, rachaduras nas paredes e pisos, queda de
muros, quebra de telhados, acidentes com pedestres, dentre outros incidentes;
- Incorporadora e Adquirente –
Aplica-se nos casos de inadimplementos das obrigações de pagar as despesas
propter rem;
- Condomínios – Nas cobranças
de cotas condominiais, mas especialmente para sensibilizar e conscientizar o
Condômino nocivo e antissocial que reiteradamente desrespeita os direitos dos
demais;
- Locações – Aluguéis e
encargos atrasados ou nas ações revisionais. Acertado o valor do aluguel,
preservará a relação e a satisfação será mútua.
Diante desta diversidade de
meios de resoluções de conflitos é notória, para a nossa alegria, que o Estado
“não possui mais” o monopólio da jurisdição, cabendo as partes concordarem qual
ferramenta utilizarão para prevenir e remediar suas lides.
Fonte: Nayara Peçanha Ribeiro
- OAB/RJ 176.905
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