O profissional que sente as transformações do
mercado e, com isso, busca ampliar seu networking e reduzir seu custo de
operação, está optando pelo coworking.
Mas, afinal, o que são esses escritórios virtuais,
também conhecidos como coworkings?
De acordo com o PL 8.300/2017, proposto pelo
deputado Marco Tebaldi[1], consideram-se escritórios virtuais, coworkings e
business centers, todo aquele empreendimento que está autorizado a sediar
múltiplas empresas.
Em outras palavras, o coworking nada mais é do
que um combo de serviços de escritório e apoio administrativo, com a faculdade
de disponibilização de espaços.
Imagine a seguinte situação: um advogado,
pensando em iniciar seus trabalhos porém sem capital para a locação de imóvel,
instalação, aquisição de mobiliário e equipamentos e para a contratação de
pessoas, opta por reduzir seus custos e procura um espaço coworking.
Lá, ele poderá encontrar, dentre os “serviços
de escritório”: secretária, recepcionista, internet, telefone, fax, copiadoras,
impressoras e demais mobiliários e equipamentos, serviços de auxiliar, motoboy,
correios, e serviços de limpeza e copa. Ainda, como condição facultativa, a
“disponibilização de espaços” pode incluir endereço profissional e/ou
comercial, estações de trabalho determinadas ou indeterminadas no local do
imóvel, salas privativas, salas de reunião, auditório, salas de treinamento,
lanchonete e estacionamento.
Para tanto, alguns requisitos jurídicos
precisam ser observados, tanto para quem deseja empreender no ramo, bem como
para aqueles que querem contratar o serviço.
Para empreender e fundar um coworking, é
preciso ter em mente que se estará abrindo uma empresa como outra qualquer, que
também poderá demorar a gerar resultado.
De início, é fundamental a escolha do imóvel
que sediará o empreendimento. Não só pela localização, que muitas vezes define
o público alvo dele e direciona o empreendedor para tomar a melhor estratégia,
mas também na regulamentação do imóvel.
É imperioso verificar se o imóvel está
licenciado para serviços e, em caso negativo, deverá recorrer à Câmara do
município em que está situado para regularização, devendo ser observadas as
normas quanto à acessibilidade, higiene e segurança.
Quanto à tributação, é fundamental observar a
legislação específica de cada estado. Como haverá uma prestação de serviços
indefinida (um escritório, por exemplo) deve se atentar ao recolhimento do
respectivo imposto.
A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, lançou
recentemente a Lei Estadual nº 16757/2017-SP, a qual dispôs sobre a
responsabilidade solidária do espaço de coworking pelo recolhimento de ISS das
empresas que utilizem os seus espaços e estruturas, caso estas não estejam
regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários de São Paulo.
Por outro lado, também há exigências para quem
deseja contratar os serviços. É preciso esclarecer que a relação estabelecida
entre o Fundador do Empreendimento e seus Contratantes se dará através de um
contrato de prestação de serviços, regido pelo Código Civil e também pelas
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cautelas quanto à regularidade do
negócio que irá se instalar, preenchimento das informações, cadastro e
recolhimento dos tributos de serviços ou circulação de mercadorias (ISS ou
ICMS), sendo o caso, deverão ser atendidos.
O objetivo, além dos aspectos legais aqui
rapidamente citados, é auxiliar na criação de um ambiente compartilhado, não só
economicamente atrativo para quem anseia por flexibilizar e estabelecer
networking, como também para quem deseja destinar o seu imóvel e se aventurar
no empreendedorismo.
Sem dúvidas os escritórios virtuais e a
atividade de coworking já se mostram em expressivo crescimento no mercado
imobiliário. Através de planejamento e uma atenção especial aos requisitos
legais, o empreendimento pode vir a ser vantajoso não somente para o bolso, mas
para o bem estar do profissional.
[1]
Disponível em:
https://www.câmara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2147960.
Acesso em 03 de junho de 2019.
Fonte: Isabella Carvalho de Muner - Advogada.
Formada pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. Pós Graduanda em Direito
Processual pela PUC-MG.
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