Sendo o aluguel a contraprestação paga pelo locatário ao
locador pelo uso do imóvel, a Lei do inquilinato (Lei no 8.245/91) resguardou
às partes o direito de livre convenção do aluguel, ou seja, os contratantes
podem acertar livremente o valor que será cobrado pela locação, não existindo
previsão legal de limites mínimos ou máximos.
Todavia, em regra, o montante do aluguel é determinado pelo
valor do metro quadrado na região onde o imóvel se encontra, bem como o estado
do bem, encargos inclusos (água, luz, condomínio, entre outros) e vantagens
oferecidas (piscina, churrasqueira etc.)
Contudo, resta expressamente proibida a estipulação do
aluguel em moeda estrangeira, como dólar, euro, libra, iene etc., isto é,
qualquer moeda que não seja o real.
Ainda, está proibida a vinculação do aluguel à variação
cambial ou ao salário-mínimo (art. 17 da Lei 8.245/91).
Referidas proibições são relacionadas às questões de ordem
social, uma vez que é de máximo interesse público o equilíbrio das relações de
locação residencial, garantindo à significativa parcela da população uma
moradia digna e pagável.
Caso o aluguel seja determinado em moeda estrangeira tal
segurança estaria ameaçada, uma vez que a desvalorização da moeda nacional
poderia elevar de maneira desproporcional e demasiadamente onerosa o aluguel
devido. A mesma lógica se aplica no caso de fixação do aluguel com base nas
taxas de câmbio ou salário-mínimo.
Em resumo, nas locações residenciais, é livre a convenção do
aluguel quanto ao preço, periodicidade e indexador de reajustamento, contudo,
resta proibida (vedada) sua vinculação à variação do salário mínimo, variação
cambial ou moeda estrangeira (art. 85 da Lei 8.245/91).
Nas locações residenciais os critérios de reajustes serão
previstos em legislação específica, sendo vedado o reajusto do aluguel por
prazo inferior a 1 (um) ano.
Ademais, é igualmente livre às partes inserir ou modificar
cláusula de reajuste do aluguel no contrato de locação.
Por fim, importante destacar que o aluguel não precisa,
necessariamente, ser pago em dinheiro, sendo perfeitamente possível sua
quitação mediante a prestação de serviços, entre outras possibilidades, uma vez
que a convenção é livre, desde que respeitadas as proibições legais.
Fonte: Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do
Custódio & Goes Advogados.
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