O que significa IPTU?
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana.
Qual a previsão legal do IPTU?
Art. 156, I da Constituição Federal.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir
impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; […] § 1º Sem
prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso
II, o imposto previsto no inciso I poderá: I – Ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e II – Ter alíquota diferentes de acordo com a localização do
uso do imóvel.
Art. 32 a 34 do Código Tributário Nacional.
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a
propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. § 1º Para os
efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal;
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder
Público: I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II –
abastecimento de água; III – sistema de esgotos sanitários; IV – rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V –
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas
as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior. Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do
imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o
valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu
domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
+ Leis municipais.
Qual o fato gerador do IPTU?
Ter a propriedade, o domínio útil ou a posse de
bem IMÓVEL por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do
Município.
De quem é a competência para a cobrança do IPTU
e quem determina o % (percentual) cobrado?
Caberá ao Município, em que estiver localizado
o imóvel, a cobrança do IPTU e a definição da alíquota, mediante a edição de
lei ordinária municipal.
IPTU é uma dívida propter rem (própria do
imóvel)?
O IPTU é uma dívida própria da coisa/ por causa
da coisa, ou seja, ela acompanha o imóvel não o devedor.
Perceba que se você compra um imóvel que possui
uma dívida, a dívida seguirá o imóvel junto com o título translativo de forma
automática e o adquirente não poderá recusar-se de assumi-la.
Fonte: Blog Mariana Gonçalves
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