As atribuições do Síndico estão previstas no artigo 1348 do
Código Civil:
Artigo 1.348 do CC: Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio,
praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência
de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento
interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e
zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a
cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como
impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando
exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção
ATÉ QUANTO O SÍNDICO PODE GASTAR:
Há casos em que o síndico pode utilizar do dinheiro do
condomínio, sem a aprovação da assembleia. Porém, vale salientar, que os gastos
deverão ser justificados e aprovados na assembleia seguinte, por isso, é
importante ter documentos que comprove os gastos, como orçamentos e notas fiscais.
Algumas convenções são expressas, e autoriza o síndico
gastos até um limite, sem aprovação por assembleia, e em geral seu uso está
ligado a situações de emergências ou a obras já em andamento.
Vale lembrar que, mesmo sem aprovação prévia, o síndico
deverá justificar o uso do dinheiro na próxima assembleia.
Se a convenção for omissa, é recomendável, somente gastos
sem aprovação, em casos comprovadamente emergencial.
OBRA:
O aumento de custos de uma obra, não emergencial, e que
fugir ao escopo do projeto que foi aprovado, deve-se convocar nova assembleia
para aprovação do custo extra.
Entretanto, em algumas situações, o síndico pode, aprovar
gastos extras caso a obra se mostre mais cara que o previsto.
FUNDO DE OBRAS:
O fundo de obras deve ser usado apenas para obra, salvo se
uma grande emergência ocorrer no condomínio. E caso isso ocorra, as contas
deverão ser aprovadas na próxima assembleia.
TAXA ORDINÁRIA:
O síndico não pode aumentar a taxa ordinária sem autorização
da assembleia. Por esse motivo, é tão importante que haja uma correta previsão
orçamentária.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
O síndico tem total autonomia para contratação de advogados
(as), a fim de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, sem precisar
consultar a assembleia. Se há a necessidade de se contratar um advogado, seja
por problemas de inadimplência de um condômino ou outros motivos, o síndico
deve contratar.
DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
É prerrogativa do síndico demitir e contratar funcionários
para o condomínio, porém, em casos em que a multa rescisória seja alta, o
recomendável é discutir antes em assembleia.
Fonte: Mayara Silva, Fundadora do escritório Mayara Silva
Advocacia
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