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quarta-feira, 8 de maio de 2019

Atribuições do Síndico

O síndico é essencial para um condomínio, é ele quem representa os interesses dos moradores, e administra. Ele pode ser condômino ou não, é eleito por uma assembleia geral, e o prazo de mandato não deve ser superior a dois anos.

As atribuições do Síndico estão previstas no artigo 1348 do Código Civil:
Artigo 1.348 do CC: Compete ao síndico:
I – convocar a assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1º Poderá a assembleia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção

ATÉ QUANTO O SÍNDICO PODE GASTAR:
Há casos em que o síndico pode utilizar do dinheiro do condomínio, sem a aprovação da assembleia. Porém, vale salientar, que os gastos deverão ser justificados e aprovados na assembleia seguinte, por isso, é importante ter documentos que comprove os gastos, como orçamentos e notas fiscais.

Algumas convenções são expressas, e autoriza o síndico gastos até um limite, sem aprovação por assembleia, e em geral seu uso está ligado a situações de emergências ou a obras já em andamento. 

Vale lembrar que, mesmo sem aprovação prévia, o síndico deverá justificar o uso do dinheiro na próxima assembleia.

Se a convenção for omissa, é recomendável, somente gastos sem aprovação, em casos comprovadamente emergencial.

OBRA:
O aumento de custos de uma obra, não emergencial, e que fugir ao escopo do projeto que foi aprovado, deve-se convocar nova assembleia para aprovação do custo extra.
Entretanto, em algumas situações, o síndico pode, aprovar gastos extras caso a obra se mostre mais cara que o previsto. 

FUNDO DE OBRAS:
O fundo de obras deve ser usado apenas para obra, salvo se uma grande emergência ocorrer no condomínio. E caso isso ocorra, as contas deverão ser aprovadas na próxima assembleia.

TAXA ORDINÁRIA:
O síndico não pode aumentar a taxa ordinária sem autorização da assembleia. Por esse motivo, é tão importante que haja uma correta previsão orçamentária.

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS
O síndico tem total autonomia para contratação de advogados (as), a fim de realizar cobrança judicial ou extrajudicial, sem precisar consultar a assembleia. Se há a necessidade de se contratar um advogado, seja por problemas de inadimplência de um condômino ou outros motivos, o síndico deve contratar.

DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIOS
É prerrogativa do síndico demitir e contratar funcionários para o condomínio, porém, em casos em que a multa rescisória seja alta, o recomendável é discutir antes em assembleia.

Fonte: Mayara Silva, Fundadora do escritório Mayara Silva Advocacia

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