A vida em condomínio não é
fácil para gestores e administradores, pois estes enfrentam situações causadas
por condôminos que trazem prejuízo à coletividade condominial, mas que por
algum motivo, situações estas não estão "tipificadas" ou descritas na
convenção ou no regimento interno do condomínio; neste cenário, brota o
questionamento: - "o que fazer nestes casos? como agir? o infrator sairá
ileso? impune pela ausência de regra e regulamentação disposta na convenção ou
regimento interno?".
Pois bem, o código civil, mais
precisamente em seu artigo 1.336, IV e § 2º, dispõe que:
Art. 1.336. São deveres do
condômino:
IV - dar às suas partes a
mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial
ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
§ 2º O condômino, que não
cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa
prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a
cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas
e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia
geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a
cobrança da multa.
Da simples leitura, podemos
inferir do artigo a finalidade voltada para complementar e suprir eventuais
lacunas e omissões nos regimentos internos e nas convenções condominiais, dando
à assembleia, observado o quórum especial de 2/3, o poder de decisão nestes
casos.
Sobretudo o regimento interno
e a convenção existem para descrever condutas específicas e limitar direitos e
deveres dentro do convívio condominial, vinculando todos os condôminos, mas em
alguns casos, pode acontecer da conduta humana não estar tratada no conteúdo
destas regras, pois não há como tipificar estritamente todas as condutas
humanas passíveis de multa.
Por isso, o legislador decidiu
por ampliar e outorgar à coletividade condominial o poder de decidir sobre
outro condômino.
Conclui-se: "O condomínio
pode deliberar pelo quórum de 2/3 em assembleia, a aplicação de multa não
superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, em face de
condômino que tenha agido em desacordo com o sossego, salubridade, segurança e
bons costumes, por situação não prevista no regimento ou na convenção
condominial".
Fonte: Paulo Lellis, Bacharel
em Direito. Pós-graduando em Direito e Processo Civil.
Nenhum comentário:
Postar um comentário