Quem mora em condomínio e nunca teve problemas com barulhos
no meio da noite que solte um grito. Ninguém está livre de vizinhos
barulhentos.
A maioria das reclamações em condomínio recebidas pelo
Síndico refere-se ao barulho, como por exemplo as festas com música alta,
latidos de cachorro, reformas, crianças correndo, liquidificadores ligados em
plena madrugada. Embora 95% dos problemas com barulho possam ser resolvidos com
uma boa conversa, sempre há aqueles que precisam de medidas mais firmes.
Da ocorrência de problemas com barulho é necessário o registro
do caso no livro de ocorrência do Síndico. O Síndico deve estar atento a esses
problemas e tentar sempre apaziguar as partes pelo bom senso ouvindo e
respeitando os dois lados.
Pois bem, a convenção de condomínio deve estabelecer os
limites do barulho dentro do condomínio com base na NBR 10.152/2017. Nesta NBR,
consta como aceitáveis os níveis de ruído do barulho entre 35 a 45 decibéis nos
dormitórios e entre 40 a 50 decibéis na sala de estar, por exemplo.
Para comprovar o barulho em um determinado local ou cômodo
em desconformidade com a regra do condomínio, poderão ser realizadas provas
testemunhais, vídeos com som, ata notarial ou outra prova para auxiliar na
comprovação dos fatos.
A ata notarial é um documento público, certificado por um
escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor, os quais possuem fé
pública e descrevem o que veem, sem avaliarem quem está certo ou errado. Sendo,
portanto, uma prova robusta e incontestável, nos termos do artigo 405 do Código
de Processo Civil, com grande valia em um processo judicial.
Sem o consenso entre os moradores envolvidos com o problema
do barulho, sugerimos a contratação de um técnico especialista em medição
acústica para realizar a medição do som produzido e juntamente com ele a
contratação de um tabelião para que certifique o valor medido pelo técnico em
uma ata notarial. Para comprovar a habitualidade do barulho, o melhor seria a
realização de três medições em dias diferentes.
Assim sendo, em um possível processo judicial, em regra
compete ao autor provar os fatos, com a prova por uma ata notarial tornará de
forma segura e ágil a comprovação do excesso de barulho no processo, havendo
assim a inversão do ônus da prova ao réu e este deverá comprovar no processo
que os fatos certificados na ata notarial não são verdadeiros.
Imagem: Bosso
Fonte: Thiago Giacon, Sócio Fundador do Giacon Advocacia
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