Desta forma, esta tese deverá servir de orientação para as
demais instâncias do judiciário em casos semelhantes. Assim, restará afastada a
responsabilidade dos adquirentes de imóvel na planta que receberam as chaves
após expirado o prazo para entrega da obra, ou seja, a tolerância do prazo de
180 dias.
Todavia, caso o adquirente seja cobrado de tal pagamento
indevido, será necessário adentrar com ação judicial de cobrança em face da
construtora, que era a real possuidora do imóvel.
Neste sentido, tal entendimento veio para proteger o
consumidor das inúmeras práticas lesivas e dos diversos (para não falar
totalidade) contratos leoninos, que impõe o pagamento de taxas condominiais
anteriores ao recebimento das chaves ao verdadeiro possuidor, protegendo,
assim, a parte mais frágil da relação de consumo.
É que, as cobranças de IPTU e condomínio, antes da entrega
do imóvel, são consideradas ilícitas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em decisão, (EREsp 489647) o ministro Luiz Felipe Salomão reconheceu que a
efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do
qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas
condominiais.
Da Exceção – entrega das chaves antes da emissão do
Habite-se
Luiz acrescenta que há exceção para a entrega das chaves
antes da emissão do Habite-se. “Face à uma decisão do STJ ,que levou em conta a
moradia como necessidade social, isto é válido desde que o prédio esteja
totalmente pronto, com todos os serviços funcionando”. Nesse caso, após a
entrega das chaves enquanto se aguarda o Habite-se, a construtora pode delegar
poderes a uma administradora para fazer o rateio das despesas condominiais de
acordo com as frações ideais de cada unidade, fazendo a prestação de contas
todos os meses.
Fonte: Lorena Lucena, Advogada especialista em Direito Ambiental,
atuante nas áreas do Direito Ambiental (consultoria), Compliance Ambiental,
Cível, Família, Sucessões, Contratos e Imobiliário.
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