A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) prevê em seu art. 37
algumas modalidades de garantia da locação, para proteger o locador em casos de
inadimplemento do locatário ou de avarias no imóvel, quais sejam: I - caução;
II - fiança; III - seguro de fiança locatícia; IV - cessão fiduciária de quotas
de fundo de investimento. Sendo vedada mais de uma das modalidades de garantia
num mesmo contrato.
Das modalidades apontadas, as mais comuns são as de fiança e
de caução; por fiança entende-se que é uma obrigação acessória de garantia, na
qual um terceiro assegura satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo
devedor primário, em caso de descumprimento.
Já a caução é um depósito pago no início do contrato de
locação, não podendo ser superior ao valor de 03 (três) meses de aluguel, o
qual será devolvido ao final da locação, se a mesma correr em perfeitas
condições, ou seja, se não houver inadimplementos, avarias ou débitos com
impostos, água, luz, entre outros, se eram de obrigação do locatário.
Segundo disposto em lei, o valor da caução deverá ser
depositado numa caderneta de poupança, devendo ao término da locação ser
devolvido corrigido e em sua integralidade ao locatário. Ressaltando que não há
uma previsão legal de prazo para a devolução da caução, devendo-se prezar pelo
bom senso da não demora, uma vez que o valor está depositado em juízo, sendo
fácil o seu levantamento.
Ainda, a lei resguarda ao locador a possibilidade de
aplicação de multa por quebra de contrato por parte do locatário, devendo essa
ser proporcional ao prazo remanescente para o fim da vigência do instrumento.
Assim, a fim de proporcional maior clareza na compreensão do
tema, vejamos como deve ser calculada a multa proporcional:
Prazo do contrato: 30 meses
Valor do Aluguel: R$ 1.000,00
Valor da Multa (03 meses de aluguel): R$ 3.000,00
Para calcular o valor da multa por mês, divide-se o valor da
multa estipulada pelo número de meses do contrato, que no nosso exemplo
corresponde a: R$ 3.000,00 x ÷ 30 = R$ 100,00.
Desse modo, o valor da multa proporcional, por rescisão
contratual antecipada, será calculado pelo número de meses faltantes para o
término do contrato multiplicado pelo valor da multa mês.
Se no nosso exemplo foi cumprido 24 meses de contrato o
valor da multa será de R$ 100,00 (multa mês) x 6 (seis) meses faltantes = R$
600,00.
Lembrando que a aplicação da multa só é aplicada a contratos
por prazo determinado, ou seja, em contratos por prazo indeterminado sua
aplicação é descabida.
Por fim, vale destacar que o locatário não pagará a multa
por quebra de contrato se a mesma decorrer de transferência profissional pelo
empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas
daquela do início do contrato, devendo notificar, por escrito, o locador com
prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência, conforme preconiza o art. 4º,
parágrafo único da Lei 8245/91.
Fonte: Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes
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