O novo Código de Processo Civil
introduziu no ordenamento jurídico dispositivo interessante para o ramo da
construção civil, sendo relevante tanto para preservação dos interesses das
incorporadoras, quanto dos adquirentes de unidades imobiliárias.
O artigo 833, XII, do novo Código
de Processo Civil, garante a impenhorabilidade dos créditos oriundos de
alienação de unidades imobiliárias, preservando-se a possibilidade de
finalização de construção de empreendimento imobiliário mesmo que a incorporadora
esteja com problemas financeiros relacionados a eventuais débitos fiscais,
previdenciários, oriundos de financiamentos, entre outros.
Usualmente as incorporadoras
instituem o chamado regime de afetação patrimonial[1], por meio da constituição
de sociedade empresarial específica para cada empreendimento que evita a
confusão dos créditos advindos dos adquirentes de unidades imobiliárias daquela
construção específica com as demais obras da incorporadora.
A afetação patrimonial permite
que a incorporadora organize patrimonialmente seus empreendimentos, separando
os recursos advindos do empreendimento afetado e os utilizando exclusivamente
para a execução da incorporação planejada e devidamente registrada no cartório
de registro de imóveis.
A introdução do artigo 833, XII
no novo Código de Processo Civil, reforça o conteúdo do regime de afetação ao
tornar inquestionável a impenhorabilidade dos “créditos oriundos de alienação
de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à
execução da obra”, e visa preservar a segurança do desenvolvimento do
empreendimento, os interesses dos adquirentes das unidades imobiliárias na
planta ou ainda em construção, bem como o funcionamento sustentável das
construtoras/incorporadoras.
Assim, a adoção do regime de
afetação, nos termos da Lei n. 4.591/94, é medida importante que pode ser
tomada pelas incorporadoras para que a execução dos seus empreendimentos
prossiga sem riscos de penhoras que não estejam vinculadas à obra, bem como
para preservar os direitos dos adquirentes das unidades imobiliárias,
organizando de forma individualizada o patrimônio de cada construção.
Fonte: Leandro Antonio Godoy Oliveira
Fonte: Leandro Antonio Godoy Oliveira
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