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sexta-feira, 28 de agosto de 2020

Parque no Japão inaugura banheiro público transparente, você teria coragem de usar?


Os japoneses adoram inventar moda. A todo momento chegam do outro lado do mundo imagens de novos projetos, tecnologia aplicada de ponta e obras incríveis. Agora eles foram mais longe e transformaram um simples banheiros públicos em atração turística e algo muito excêntrico. Você teria coragem de usar um toalete transparente todo de vidro?


Entretanto, você deve estar se perguntado: projeto audacioso e futurista, mas como usar um banheiro transparente? Fique tranquilo, tudo foi pensado. Assim que o usuário entra e tranca a porta as paredes de vidro ficam opacas e nada pode ser visto do lado de fora. Ufa!

Agora, além de ganharem novos banheiros públicos, os parques do famoso distrito de Shibuya atrairão turistas. Mas cuidado, nunca se esqueça de trancar a porta. Caso contrário, a atração turística será você usando o toalete!

Veja o vídeo sobre esta matéria no link abaixo: 

quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Você sabe a diferença entre Tabelionato e Cartório?

Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.

A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos praticados, através de sua declaração de vontade.

Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:

· Tabelião de Notas;

· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e

· Tabelião de protestos de títulos.

O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações, escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e reconhecimentos de firma.

Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).

A atividade registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:

· o registro civil de pessoas naturais;

· o registro civil de pessoas jurídicas;

· o registro de títulos e documentos; e

· o registro de imóveis.

No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.

O direito ao registro civil de nascimento e óbito são gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a certidão é a que a pessoa leva para casa.

A emissão desse documento pode ser feita em qualquer cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.

O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca, alteração do nome da rua, processos de execução.

Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui sua competência, não posso escolher em qual registrar.

Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como popularmente falado, com o nome sujo.

É possível protestar qualquer título que tenha certeza, liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).

Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.

Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.

Por isso Cartório é como chamamos o local onde são realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.

A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta, é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais quanto aos de registro.

 Texto: Elisa Cavagnoli, Advogada graduada pela Universidade de Caxias do Sul/RS - UCS e pós graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela mesma instituição. 

Você sabe a diferença entre Tabelionato e Cartório?

Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.

A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos praticados, através de sua declaração de vontade.

Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:

· Tabelião de Notas;

· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e

· Tabelião de protestos de títulos.

O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações, escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e reconhecimentos de firma.

Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).

A atividade registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:

· o registro civil de pessoas naturais;

· o registro civil de pessoas jurídicas;

· o registro de títulos e documentos; e

· o registro de imóveis.

No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.

O direito ao registro civil de nascimento e óbito são gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a certidão é a que a pessoa leva para casa.

A emissão desse documento pode ser feita em qualquer cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.

O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca, alteração do nome da rua, processos de execução.

Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui sua competência, não posso escolher em qual registrar.

Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como popularmente falado, com o nome sujo.

É possível protestar qualquer título que tenha certeza, liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).

Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.

Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de “Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de Registro.

Por isso Cartório é como chamamos o local onde são realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.

A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta, é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais quanto aos de registro.

Texto: Elisa Cavagnoli, Advogada graduada pela Universidade de Caxias do Sul/RS UCS e pós graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela mesma instiuição.

terça-feira, 25 de agosto de 2020

Imagens da queda de caixa d'água em conjunto habitacional em Diadema / SP

Imagens mostram o desabamento da estrutura de uma caixa d'água de um condomínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) em Diadema, na Grande São Paulo, na tarde de domingo passado (23). Dois dias depois da queda, parte dos moradores continua sem o abastecimento de água na manhã desta terça-feira (25).

A estrutura desabou e amassou diversos carros que estavam estacionados próximos ao local. Ninguém ficou ferido. O acidente ocorreu na Avenida Afonso Monteiro da Cruz, na altura do número 1778, no bairro de Serraria. A Defesa Civil interditou o local.

A construção ficava em frente ao condomínio e antigamente servia para abastecer um conjunto da companhia, junto com outra caixa d'água semelhante, que já havia sido demolida.

Um documento obtido pela TV Globo mostra que a Prefeitura de Diadema já tinha determinado a paralisação da obra e que o consórcio contratado pela CDHU retomou o serviço sem autorização.

A empresa GG Demolidora não tem registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (Crea) e, em tese, não poderia fazer aquele tipo de obra.





sábado, 22 de agosto de 2020

Mais de 80% da população faz obra sem arquiteto ou engenheiro.

Pesquisa realizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelo Instituto Datafolha mostrou que a maioria das reformas ou construções particulares no Brasil é feita sem a assistência de um profissional especializado, em desrespeito às leis e normas vigentes no país.

Segundo a pesquisa, realizada com 2.419 pessoas em todo o Brasil, 54% da população economicamente ativa já construiu ou reformou imóvel residencial ou comercial. Desse grupo, 85,40% fizeram o serviço por conta própria ou com pedreiros e mestres de obras, amigos e parentes. Apenas 14,60% contratou arquitetos ou engenheiros.




Veja a entrevista dos proprietários do imóvel que desmoronou na cidade de Mauá em SP.

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Quem paga o IPTU de imóvel alugado?

O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um dos principais existentes no Brasil. Ele é um imposto de natureza municipal e é cobrado na maioria das cidades brasileiras, sendo o responsável por boa parte da arrecadação e receita das prefeituras.

Porém, o funcionamento do IPTU ainda deixa algumas dúvidas na população em geral, principalmente em relação ao seu pagamento. Em um imóvel alugado, por exemplo, quem paga o IPTU? O proprietário ou o inquilino?

Juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é sempre daquele que é proprietário do imóvel, seja o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

A legislação, em alguns contratos de locação permite ser estabelecido que as despesas com IPTU fiquem por conta do inquilino. Esse valor é combinado entre as partes e é pago, muitas vezes, juntamente com o aluguel ou com a taxa de condomínio.

A Lei do Inquilinato deixa claro que o pagamento do IPTU pode ser negociado livremente entre o locador e locatário do imóvel, até que um acordo seja feito entre as duas partes. Mas para que o IPTU se torne de fato uma obrigação do inquilino e não gere dor de cabeça para o proprietário, é importante formalizar esta obrigação claramente dentro do contrato de locação.

Caso o contrato de locação não preveja nada relacionado a essa questão, a tarefa de pagar pelo IPTU do imóvel continua sendo do proprietário.

Texto: Maciel Advocacia  Escritório Especializado em Advocacia Extrajudicial

quarta-feira, 19 de agosto de 2020

O que a construtora não te conta sobre averbação da construção na hora de fechar contrato com você

Você compra o imóvel na planta, se planeja para pagar um determinado valor e no momento da entrega das chaves começa a aparecer outros valores que não estavam no seu planejamento.

Um desses valores que as construtoras costumam cobrar é a taxa de averbação da construção.

1 Averbação da construção
Quando há a alteração no imóvel deve ser levada tal modificação para a matrícula do imóvel. No caso da construção, se temos na matrícula que existe apenas o terreno, para modificar de terreno para um casa é preciso averbar a construção.

Portanto, a averbação da construção é necessária para que conste na matrícula que o imóvel deixou de ser um terreno, por exemplo.

Para fazer a averbação da construção é necessário levar alguns documentos para o Registro de Imóveis competente, conforme o caso, os documentos podem ser:

Habite-se ou Auto de Conclusão
CND do INSS (obrigatória para todas as construções concluídas após 21/11/1966)
Certificado de Regularidade de Construção
Auto de Regularização de Construção
Certidão de Dados Cadastrais
IPTU ou certidão de Valor Venal.

Além dos documentos, deve ser pago os emolumentos do cartório para que seja feita a averbação da construção.

2 Construtora pode repassar os custas com a averbação da construção para os consumidores?
Quando estamos falando de imóvel na planta, em regra, encontramos uma relação de consumo e que é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Não pode a construtora repassar as custas da averbação da construção, individualização do apartamento e abertura de matrícula para o consumidor, é obrigação dela arcar com os custos.

Primeiramente, o artigo 51, IV do Código do Consumidor estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem.

Em segundo, estabelece o artigo 44 da Lei 4.591/64 que após o habite-se o incorporador deverá requerer a averbação da construção, sob pena de responder por perdas e danos perante os compradores.

Vejamos que a lei é clara em impor como responsabilidade do incorporador.

Neste sentido:

APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Ação de restituição. Sentença de parcial procedência. Inconformismo dos autores. Cobrança de taxa de atribuição de unidade que é abusiva. Despesas que são de responsabilidade da incorporadora. Cláusula apontada pela ré que não é clara com relação a epigrafada taxa. Precedentes desta Corte. Sentença reformada. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP, Apelação 1001433-16.2018.8.26.0576, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/02/2019, p. 18/02/2019, r. 18/02/2019).

(...) TAXA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE MATRÍCULA E ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. Abusividade do trespasse da despesa registral aos adquirentes de unidades autônomas de condomínio edilício, porquanto em contraposição ao disposto no art. 44 da Lei n.4.591/64. Disposição contratual que coloca os consumidores em desvantagem exagerada e acarreta enriquecimento sem causa das promitentes-vendedoras (art. 51, IV, do CDC). Princípios da transparência e da informação. Sentença reformada. (...). (TJ-SP, Apelação 1046798-30.2017.8.26.0576, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/2019, p. 23/01/2019, r. 23/01/2019)

Se a construtora insistir em cobrar valor referente a averbação da construção, mesmo que tenha cláusula contratual prevendo a cobrança, deverá ser discutida judicialmente, já que se trata de cobrança indevida e cláusula abusiva.

Quem já pagou tem o prazo 05 anos para pedir a restituição do valor, sendo que o prazo começa a ser contado no dia em que houve o pagamento. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. ART. 27 DO CDC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1056534 / MS, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 20/04/2017, publicado em 03/05/2017).

Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias. Disponível em: . Acesso em: 14 de agosto de 2020.
BRASIL. Legislativo. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 14 de agosto de 2020.

Escrito por: Tatiane Rodrigues Coelho. Advogada especialista em direito imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados.

sábado, 15 de agosto de 2020

NOVO CONSELHO! Engenheiros civis decidem por unanimidade a criação de um próprio Conselho Profissional


Há muito tempo já se fala e especula sobre a criação de uma Ordem de Engenheiros Civis no Brasil. A OBENC. E parece que agora as coisas realmente tomaram o rumo de uma união nacional destes profissionais, que de acordo com a história, foi a primeira engenharia e que com o tempo vem sofrendo inúmeras perdas de atribuições e mercado, em muitos casos até mesmo para os técnicos.

A ABENC, Associação Brasileira de Engenheiros Civis, organizou no início de agosto uma reunião nacional, orquestrada pelo Presidente da Federação Nacional das Entidades de Engenharia Civil , Francisco Ladaga, com presidentes de associações de Engenharia Civil de todos os Estados Brasileiros para tratar da atuação e mercado de trabalho, porém, a proposta surgiu em meio a esta reunião, da criação de um Conselho Profissional que irá legislar e regulamentar a profissão Engenharia Civil.

De acordo com os dados desta reunião, a decisão de criar este órgão foi UNANIME.

Fonte: ABENC, Associação Brasileira de Engenheiros Civis


   

Tem horas que uma piscina "cai do céu"


Entenda o que aconteceu


quarta-feira, 12 de agosto de 2020

Como é a partilha de um imóvel financiado no divórcio?


Quando um relacionamento chega ao fim, a partilha de bens é uma das questões a serem enfrentadas. E envolve não só o que o ex-casal adquiriu, mas também possíveis dívidas que tenham sido contraídas.

Partindo do regime de bens mais habitual no Brasil – o de comunhão parcial de bens * para entender cada um dos regimes, clique aqui –, vamos responder abaixo o que ocorre com o imóvel financiado pelo casal caso ele venha a se separar, seja de um casamento ou de uma união estável.

O imóvel financiado é um crédito ou um débito?

Tecnicamente, em geral, o imóvel financiado em si não faz parte do patrimônio dos cônjuges – sim do banco –, tendo eles o direito à transferência da propriedade quando ocorrer a quitação do empréstimo, sendo que o próprio bem funciona como garantia da dívida. Isso se reflete nas consequências: o que for acordado no divórcio do ex-casal não vincula o banco, pois o contrato de financiamento se trata de outra relação.

Como ficam as parcelas já pagas?

As parcelas pagas até a separação de fato (momento em que decidem se separar, independente da formalização) são presumidas como pagas metade por cada um (mesmo que alguém tenha contribuído com a maior parte ou até mesmo com tudo). Em razão disso, a depender do que forem fazer em relação às parcelas futuras, pode surgir o dever de um cônjuge reembolsar ao outro a metade das parcelas pagas durante a união.

Como ficam as parcelas a vencer?

Se, no início, o contrato com o banco foi firmado após a análise financeira das duas partes, os dois têm uma relação com o banco, independente de estarem casados ou não. E caso apenas um deles decida ficar com o imóvel, assumindo o restante da dívida, o banco não é obrigado a aceitar essa mudança. Isso porque fará nova análise de crédito, verificando se há viabilidade financeira para o ex-cônjuge sozinho conseguir quitar a dívida.

E se o banco aceitar?

Caso o banco aceite e um dos cônjuges permaneça com o imóvel e a dívida, este deverá pagar a quem saiu metade do valor quitado.

E se o banco não aceitar?

Negando-se o banco à transmissão dos bens e direitos sobre o imóvel, as partes podem:

1) deixar no nome de ambos perante o banco, mas entre eles firmar um acordo sobre o novo responsável financeiro, averbando o formal de partilha na matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis – que, contudo, não isenta em relação ao banco e os impossibilita de contrair novo financiamento, o que pode ser muito prejudicial para quem sai conseguir tocar a vida;

2) despontando como uma possível melhor opção, uma boa ideia é repassar o imóvel a um terceiro, de preferência por um valor capaz de cobrir o financiamento, dividindo igualmente o que sobrar (se isso ocorrer);

3) se nenhuma das anteriores for possível, como ambos os cônjuges permanecem responsáveis e o imóvel é a própria garantia do financiamento, havendo falta de pagamento é possível o início do procedimento para leilão público.

Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de Família.

Fonte: Anne Lacerda de Brito, Advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.

terça-feira, 11 de agosto de 2020

Quais os documentos necessários para a compra e venda de imóvel?

Na compra e venda de um imóvel há uma série de requisitos e documentos para analisar. Mas quais são esses documentos?

Primeiro, saiba que há uma diferença em quais documentos solicitar quando se trata de Pessoa Física ou Jurídica. Para o artigo não ficar cansativo, vou tratar das documentações para vendedor e comprador Pessoa Física. No próximo artigo, trago o passo a passo de quando se tratar de Pessoa Jurídica (tanto o comprador quanto o vendedor).

Pois bem, vou dividir este artigo em três tópicos: documentos do vendedor, documentos do comprador e documentos do imóvel. Também vou deixar disponíveis os links que você pode acessar para solicitar as certidões.

DOCUMENTOS DO VENDEDOR

I – Cópia do RG e CPF;

II – Comprovante de estado civil;

Recomendo que solicite ao vendedor uma certidão de estado civil atualizada. Isso porque, caso o vendedor seja casado, dependendo do seu regime de bens, será necessária a outorga uxória ou marital (concordância do cônjuge).

III – Certidão negativa do Cartório de Protesto;

IV – Certidão negativa de ações cíveis, falência, executivos fiscais e criminais.

No Estado de São Paulo, podem ser solicitadas neste link:

http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia

Justiça Federal de São Paulo, neste link:

http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, neste link:

https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx

V – Certidão negativa de executivos municipais

Esta certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o município tem site disponibilizando esse serviço online.

VI – Certidão negativa de ações trabalhistas

Pode ser solicitada neste link do TST:

http://www.tst.jus.br/certidao

VI – Certidão negativa de tributos federais

Pode ser solicitada neste link da Receita Federal:

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=1;

DOCUMENTOS DO COMPRADOR

I - Cópia do RG e CPF;

II - Comprovante de estado civil;

O mesmo vale para o comprador: é recomendável a certidão de estado civil atualizada.

III - Três últimos comprovantes de renda;

IV - Certidão negativa do Cartório de Protesto;

V - Certidão negativa de ações cíveis, falência, executivos fiscais e criminais (o mesmo link de acesso do tópico de documentação do vendedor);

VI - Certidão negativa de ações trabalhistas (o mesmo link de acesso do tópico de documentação do vendedor);

VII – Certidão negativa de tributos federais (o mesmo link de acesso do tópico de documentação do vendedor);

VIII - Certidão negativa de executivos municipais

Essa certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o município tem site disponibilizando esse serviço online.

DOCUMENTOS DO IMÓVEL

I - Matrícula do imóvel atualizada;

Pode ser solicitada no Cartório de Registro de Imóveis.

II - Certidão negativa vintenária de ônus reais;

Esse documento demonstra todo o histórico do imóvel nos últimos 20 anos, podendo ser solicitado no Cartório de Registro de Imóveis.

III- Certidão negativa de IPTU;

Essa certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o município em que consta o imóvel tem site disponibilizando esse serviço online.

IV - Cópia do IPTU do ano;

Este documento também é fornecido pela prefeitura.

V- Declaração de quitação de obrigações condominiais;

Caso o imóvel seja em condomínio, é importante essa declaração de quitação de obrigações condominiais, justamente para verificar se consta algum pagamento/obrigação pendente, uma vez que essas despesas pertencem ao IMÓVEL.

VI- Escritura do imóvel em nome do vendedor;

Pode ser solicitada no Cartório de Registro de Imóveis.

VII - Registro de ações reipersecutórias e alienações

Pode ser solicitada no Cartório de Imóveis, serve para verificar se o imóvel não foi vendido de maneira informal.

VIII- Alvará de utilização;

Documento concedido pela prefeitura.

IX- Planta do imóvel aprovada pela prefeitura;

Documento concedido pela prefeitura.

X - Averbação da Construção.

Também solicitado no Cartório de Registro de Imóveis, a averbação da construção é um registro na matrícula do imóvel que confirma a sua regularidade. A averbação é necessária sempre que ocorrer um fato novo como, por exemplo, uma demolição, ampliação no imóvel, uma nova construção, etc.

Por isso a importância do vendedor apresentar a averbação, para o comprador ficar ciente caso tenha ocorrido alguma mudança significativa no imóvel e inclusive se está registrado na matrícula.

IMPORTANTE:

Após todas as negociações e assinado o contrato particular de compra e venda de imóvel, é necessário o comprador fazer uma ESCRITURA PÚBLICA no Cartório de Notas. A escritura pública é um documento público que vai oficializar legalmente o acordo feito entre as partes. Feito a escritura, é necessário apresentar este documento no Cartório de Registro de Imóveis, para fazer o registro do novo proprietário na matrícula do imóvel.

Esse ponto merece atenção pelo fato de que não basta apenas fazer a escritura pública, é necessário registrar no Cartório, pois a transferência da propriedade SOMENTE se dá quando registrada no Cartório.

Quaisquer dúvidas e/ou sugestões, deixem nos comentários!

Mais dicas e informações, me acompanhem no instagram @adv.jasminef

Fonte: Jasmine Lourençon , Advogada inscrita na OAB/SP, formada no ano de 2018 pela Universidade Paulista. Atuação em ambiente jurídico de empresas na área cível e trabalhista. Confecção, análise e gestão de contratos de prestação de serviços, operações comerciais, imobiliários e administrativos.

sábado, 8 de agosto de 2020

No contrato de compra e venda de imóvel pode haver correção monetária mensal?

Nos contratos para aquisição de imóveis, especialmente quando a compra é realizada junto a uma incorporadora, imobiliária ou construtora, mediante financiamento realizado por essas empresas, surgem inúmeras dúvidas sobre as taxas cobradas.

Será que as empresas do ramo imobiliário podem cobrar determinados valores, estipularem certas cláusulas, multas, juros, correção monetária? qual índice seria o correto?

Esses são alguns dos questionamentos que mais vejo surgirem nas cabeças dos consumidores. E há razão para isso ocorrer. Nem sempre essas previsões são claras ou o comprador está acostumado a lidar com esse tipo de contrato.

Por isso, caso você pretenda adquirir um imóvel, não dispense o auxílio de um advogado especialista no assunto para lhe assessorar. A análise preventiva do contrato pode evitar muita dor de cabeça e prejuízos.

Várias dessas dúvidas você poderá sanar lendo esses outros textos de minha autoria:

7 perigos em um contrato de compra e venda de imóvel;

Meu imóvel foi financiado junto à construtora e as prestações só aumentam a cada mês;

É possível conseguir liminar para reduzir valor de prestação de imóvel financiado junto à construtora;

3 formas abusivas de cobrar juros que encarecem as parcelas do seu imóvel

Nesse artigo, irei tratar especificamente sobre a correção monetária mensal em contratos imobiliários e vamos às explicações.

Correção monetária: mensal ou anual?
Existe liberdade para as empresas realizem a correção monetária dos valores dos contratos imobiliários, podendo escolher o índice que mais lhe agrada e a periodicidade de aplicação dessa atualização, incluindo isso no contrato de forma clara.

No geral, as empresas adotam o INCC enquanto durarem as obras de construção do imóvel, caso se trate de incorporação imobiliária (imóvel na planta), e o IGP-M quando houver a entrega das chaves.

Em se tratando de contrato de comercialização de lotes, a praxe é a aplicação do IGP-M desde o início do contrato, por não haver obra a ser entregue, geralmente.

A grande dúvida surge em relação a aplicação dessa correção monetária. Ela pode ocorrer todo mês ou apenas uma vez ao ano?

E a resposta vai depender do prazo de duração do contrato. É que se o contrato tiver uma quantia determinada de parcelas, a correção monetária poderá ser mensal; entretanto, sendo o prazo outro, apenas será possível a correção em periodicidade anual.

Vamos aos prazos.

Contrato com prazo de duração MAIOR que 36 meses
Nos contratos com prazos maiores do que 36 meses, é permitida a correção monetária mensal, é o que diz o art. 46, da Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004:

Art. 46. Nos contratos de comercialização de imóveis, de financiamento imobiliário em geral e nos de arrendamento mercantil de imóveis, bem como nos títulos e valores mobiliários por eles originados, com prazo mínimo de trinta e seis meses, é admitida estipulação de cláusula de reajuste, com periodicidade mensal, por índices de preços setoriais ou gerais ou pelo índice de remuneração básica dos depósitos de poupança.
Assim, sendo o seu contrato maior ou igual a esse prazo, a empresa poderá aplicar o reajuste da correção monetária mensalmente.

Contrato com prazo de duração MENOR que 36 meses
Em interpretação do mesmo artigo acima, caso o contrato seja menor que trinta e seis meses, a empresa não poderá cobrar a correção monetária todo mês. Ela apenas poderá aplicar a correção uma única vez a cada ano.

Caso o seu contrato tenha menos que 36 meses e a empresa cobre essa correção em todos os meses, você poderá pedir, extrajudicialmente ou através de uma ação, que ela abata os valores cobrados ou lhe devolva a quantia paga indevidamente.

 Se puder, me segue aqui no Jus pra acompanhar meus próximos artigos e recomende a leitura clicando no 👍🏻 lá em cima.

Gostou desse texto? Se você quiser, compartilha comigo nos comentários o que você achou sobre a aplicação da correção monetária mensal ou anual nos contratos imobiliários.

Fonte: Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.

quinta-feira, 6 de agosto de 2020

Contrato com firma reconhecida basta para ser dono do imóvel?

 

Na compra de um imóvel é comum acontecer a seguinte situação: as partes chegam no acordo sobre o valor e forma de pagamento e passam o acordado para o papel. Comprador e vendedor assinam o contrato e vão no cartório para reconhecer firma das assinaturas. Após o reconhecimento cada um vai para sua casa e o contrato vai para o fundo de uma gaveta.

Aquele que comprou o imóvel acredita que por ter um papel escrito e com o selo do cartório já é o dono do bem.

O selo do cartório é apenas para atestar que foi feito o reconhecimento de firma, que é o ato que assegura que a assinatura que consta no documento realmente pertence ao sujeito que assinou, já que assinatura é um sinal que identifica a pessoa. É um meio para afastar a alegação que a assinatura é falsa.

A pessoa que compra um imóvel só se torna dona quando procura o cartório de Registro de Imóveis para informar que comprou, desta maneira o nome do adquirente passa a constar na matrícula do imóvel.

Isso é uma exigência da lei, vejamos o que diz o artigo 1.245 do Código Civil:

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. [...]

A lei está dizendo justamente o que já informei, que apenas o registro transfere a propriedade do vendedor para o comprador. E ainda deixa claro que, mesmo que tenha sido feito um contrato ou escritura, enquanto não é levado o documento para o Registro de Imóveis o vendedor continua sendo o proprietário do imóvel.

Desta maneira, se ainda não foi registrada a compra o comprador deve providenciar os documentos necessários para que consiga realizar a transferência da propriedade. Se não for possível realizar o registro, deverá ser feita a regularização do imóvel por meio da usucapião.

Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 31 de julho de 2020.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de direito notarial: da atividade e dos documentos notariais. 2. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2017.

Escrito por: Tatiane Rodrigues Coelho, Advogada especialista em Direito Imobiliário. Sócia do escritório Rodrigues e Felix Sociedade de Advogados