Veja o vídeo sobre esta matéria no link abaixo:
Pesquisar este blog
sexta-feira, 28 de agosto de 2020
Parque no Japão inaugura banheiro público transparente, você teria coragem de usar?
Veja o vídeo sobre esta matéria no link abaixo:
quarta-feira, 26 de agosto de 2020
Você sabe a diferença entre Tabelionato e Cartório?
Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.
A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos praticados, através de sua declaração de vontade.
Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião ou Notário e organizados da seguinte forma:
· Tabelião de Notas;
· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e
· Tabelião de protestos de títulos.
O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações, escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e reconhecimentos de firma.
Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).
A atividade registral tem por finalidade constituir ou declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:
· o registro civil de pessoas naturais;
· o registro civil de pessoas jurídicas;
· o registro de títulos e documentos; e
· o registro de imóveis.
No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.
O direito ao registro civil de nascimento e óbito são gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a certidão é a que a pessoa leva para casa.
A emissão desse documento pode ser feita em qualquer cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.
O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca, alteração do nome da rua, processos de execução.
Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui sua competência, não posso escolher em qual registrar.
Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como popularmente falado, com o nome sujo.
É possível protestar qualquer título que tenha certeza, liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).
Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.
Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias
Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de
“Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de
Registro.
Por isso Cartório é como chamamos o local onde são
realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.
A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um
possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta,
é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais
quanto aos de registro.
Você sabe a diferença entre Tabelionato e Cartório?
Quando precisamos autenticar cópia, registrar o nascimento de um filho, reconhecer firma ou autenticar um documento, falamos que precisamos ir ao Cartório, mas essa denominação não é a mais correta e dificulta a distinção dos serviços.
A atividade notarial tem por finalidade maior a formalização
da manifestação de vontade e consiste em dar autenticidade (dar fé) aos atos
praticados, através de sua declaração de vontade.
Os serviços notariais sempre serão exercidos pelo Tabelião
ou Notário e organizados da seguinte forma:
· Tabelião de Notas;
· Tabelião e oficial de registro de contratos marítimos e
· Tabelião de protestos de títulos.
O Tabelionato, também chamado de Cartório de Notas, Ofício
de Notas, ou Serviço Notarial, é onde são feitos testamentos, procurações,
escrituras públicas, atas notariais, autenticação de documentos e
reconhecimentos de firma.
Você pode escolher qualquer tabelionato para realizar esses
atos, e os valores do serviço que chamamos de “emolumentos” são tabelados por
lei estadual, logo, todos terão o mesmo valor (no mesmo Estado).
A atividade registral tem por finalidade constituir ou
declarar o direito real, através da inscrição do título respectivo, dotando as
relações jurídicas de segurança e de publicidade a terceiros. Os serviços de
Registro são exercidos pelo Oficial de Registro ou Registrador, a quem cabe:
· o registro civil de pessoas naturais;
· o registro civil de pessoas jurídicas;
· o registro de títulos e documentos; e
· o registro de imóveis.
No Registro das Pessoas Naturais e Jurídicas são feitos os
registros de nascimento, casamento, emancipação, óbito, interdição, alterações
e abreviaturas de nome, bem como os contratos sociais de empresas.
O direito ao registro civil de nascimento e óbito são
gratuitos e assegurados por lei. O registro não é o mesmo documento conhecido
popularmente como certidão de nascimento; o registro fica no Cartório e a
certidão é a que a pessoa leva para casa.
A emissão desse documento pode ser feita em qualquer
cartório, mas a preferência é que seja no local onde a pessoa reside.
O Registro de imóveis é onde são feitos os registros e
averbações nas matrículas de imóveis, como por exemplo o registro de um
usufruto ou de uma compra e venda de um imóvel; a averbação de uma hipoteca,
alteração do nome da rua, processos de execução.
Ao contrário do tabelionato, cada Registro de Imóveis possui
sua competência, não posso escolher em qual registrar.
Já o Cartório de Protestos é onde se dá publicidade a uma
dívida, o que deixa o nome do devedor com restrição de crédito, ou como
popularmente falado, com o nome sujo.
É possível protestar qualquer título que tenha certeza,
liquidez e exigibilidade, como por exemplo, contratos de locação, confissão de
dívida, títulos de créditos (como cheques e duplicatas).
Cartório é gênero e Tabelionato é espécie.
Após a Constituição Federal do Brasil de 1988 as “Serventias
Extrajudiciais”, também denominadas em algumas legislações estaduais de
“Cartórios Extrajudiciais” passaram a se chamar: Serviços Notariais e de
Registro.
Por isso Cartório é como chamamos o local onde são
realizados os serviços tanto notariais quanto registrais.
A diferença é que são diferentes tipos de cartório e cada um
possui serviços específicos. A denominação Cartório, apesar de não ser correta,
é a mais utilizada no dia a dia para se referir tanto aos serviços notariais
quanto aos de registro.
Texto: Elisa Cavagnoli, Advogada graduada pela Universidade
de Caxias do Sul/RS UCS e pós graduanda em Direito Imobiliário e Notarial pela
mesma instiuição.
terça-feira, 25 de agosto de 2020
Imagens da queda de caixa d'água em conjunto habitacional em Diadema / SP
sábado, 22 de agosto de 2020
Mais de 80% da população faz obra sem arquiteto ou engenheiro.
sexta-feira, 21 de agosto de 2020
Quem paga o IPTU de imóvel alugado?
O Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é um dos principais existentes no Brasil. Ele é um imposto de natureza municipal e é cobrado na maioria das cidades brasileiras, sendo o responsável por boa parte da arrecadação e receita das prefeituras.
Porém, o funcionamento do IPTU ainda deixa algumas dúvidas
na população em geral, principalmente em relação ao seu pagamento. Em um imóvel
alugado, por exemplo, quem paga o IPTU? O proprietário ou o inquilino?
Juridicamente, a responsabilidade do pagamento do IPTU é
sempre daquele que é proprietário do imóvel, seja o titular do seu domínio útil
ou o seu possuidor a qualquer título.
A legislação, em alguns contratos de locação permite ser
estabelecido que as despesas com IPTU fiquem por conta do inquilino. Esse valor
é combinado entre as partes e é pago, muitas vezes, juntamente com o aluguel ou
com a taxa de condomínio.
A Lei do Inquilinato deixa claro que o pagamento do IPTU
pode ser negociado livremente entre o locador e locatário do imóvel, até que um
acordo seja feito entre as duas partes. Mas para que o IPTU se torne de fato
uma obrigação do inquilino e não gere dor de cabeça para o proprietário, é
importante formalizar esta obrigação claramente dentro do contrato de locação.
Caso o contrato de locação não preveja nada relacionado a
essa questão, a tarefa de pagar pelo IPTU do imóvel continua sendo do
proprietário.
Texto: Maciel Advocacia Escritório Especializado em Advocacia
Extrajudicial
quinta-feira, 20 de agosto de 2020
quarta-feira, 19 de agosto de 2020
O que a construtora não te conta sobre averbação da construção na hora de fechar contrato com você
sábado, 15 de agosto de 2020
NOVO CONSELHO! Engenheiros civis decidem por unanimidade a criação de um próprio Conselho Profissional
quinta-feira, 13 de agosto de 2020
quarta-feira, 12 de agosto de 2020
Como é a partilha de um imóvel financiado no divórcio?
Partindo do regime de bens mais habitual no Brasil – o de comunhão parcial de bens * para entender cada um dos regimes, clique aqui –, vamos responder abaixo o que ocorre com o imóvel financiado pelo casal caso ele venha a se separar, seja de um casamento ou de uma união estável.
O imóvel financiado é um crédito ou um débito?
Tecnicamente, em geral, o imóvel financiado em si não faz parte do patrimônio dos cônjuges – sim do banco –, tendo eles o direito à transferência da propriedade quando ocorrer a quitação do empréstimo, sendo que o próprio bem funciona como garantia da dívida. Isso se reflete nas consequências: o que for acordado no divórcio do ex-casal não vincula o banco, pois o contrato de financiamento se trata de outra relação.
Como ficam as parcelas já pagas?
As parcelas pagas até a separação de fato (momento em que decidem se separar, independente da formalização) são presumidas como pagas metade por cada um (mesmo que alguém tenha contribuído com a maior parte ou até mesmo com tudo). Em razão disso, a depender do que forem fazer em relação às parcelas futuras, pode surgir o dever de um cônjuge reembolsar ao outro a metade das parcelas pagas durante a união.
Como ficam as parcelas a vencer?
Se, no início, o contrato com o banco foi firmado após a análise financeira das duas partes, os dois têm uma relação com o banco, independente de estarem casados ou não. E caso apenas um deles decida ficar com o imóvel, assumindo o restante da dívida, o banco não é obrigado a aceitar essa mudança. Isso porque fará nova análise de crédito, verificando se há viabilidade financeira para o ex-cônjuge sozinho conseguir quitar a dívida.
E se o banco aceitar?
Caso o banco aceite e um dos cônjuges permaneça com o imóvel e a dívida, este deverá pagar a quem saiu metade do valor quitado.
E se o banco não aceitar?
Negando-se o banco à transmissão dos bens e direitos sobre o imóvel, as partes podem:
1) deixar no nome de ambos perante o banco, mas entre eles firmar um acordo sobre o novo responsável financeiro, averbando o formal de partilha na matricula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis – que, contudo, não isenta em relação ao banco e os impossibilita de contrair novo financiamento, o que pode ser muito prejudicial para quem sai conseguir tocar a vida;
2) despontando como uma possível melhor opção, uma boa ideia é repassar o imóvel a um terceiro, de preferência por um valor capaz de cobrir o financiamento, dividindo igualmente o que sobrar (se isso ocorrer);
3) se nenhuma das anteriores for possível, como ambos os cônjuges permanecem responsáveis e o imóvel é a própria garantia do financiamento, havendo falta de pagamento é possível o início do procedimento para leilão público.
Encontrando-se nessa situação, busque auxílio de uma advogada especialista em Direito de Família.
Fonte: Anne Lacerda de Brito, Advogada sócia do Brito & Simonelli Advocacia e Consultoria.
terça-feira, 11 de agosto de 2020
Quais os documentos necessários para a compra e venda de imóvel?
Na compra e venda de um imóvel há uma série de requisitos e documentos para analisar. Mas quais são esses documentos?
Primeiro, saiba que há uma diferença em quais documentos
solicitar quando se trata de Pessoa Física ou Jurídica. Para o artigo não ficar
cansativo, vou tratar das documentações para vendedor e comprador Pessoa
Física. No próximo artigo, trago o passo a passo de quando se tratar de Pessoa
Jurídica (tanto o comprador quanto o vendedor).
Pois bem, vou dividir este artigo em três tópicos:
documentos do vendedor, documentos do comprador e documentos do imóvel. Também
vou deixar disponíveis os links que você pode acessar para solicitar as
certidões.
DOCUMENTOS DO VENDEDOR
I – Cópia do RG e CPF;
II – Comprovante de estado civil;
Recomendo que solicite ao vendedor uma certidão de estado
civil atualizada. Isso porque, caso o vendedor seja casado, dependendo do seu
regime de bens, será necessária a outorga uxória ou marital (concordância do
cônjuge).
III – Certidão negativa do Cartório de Protesto;
IV – Certidão negativa de ações cíveis, falência,
executivos fiscais e criminais.
No Estado de São Paulo, podem ser solicitadas neste link:
http://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia
Justiça Federal de São Paulo, neste link:
http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, neste link:
https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx
V – Certidão negativa de executivos municipais
Esta certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o
município tem site disponibilizando esse serviço online.
VI – Certidão negativa de ações trabalhistas
Pode ser solicitada neste link do TST:
http://www.tst.jus.br/certidao
VI – Certidão negativa de tributos federais
Pode ser solicitada neste link da Receita Federal:
http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=1;
DOCUMENTOS DO COMPRADOR
I - Cópia do RG e CPF;
II - Comprovante de estado civil;
O mesmo vale para o comprador: é recomendável a certidão de
estado civil atualizada.
III - Três últimos comprovantes de renda;
IV - Certidão negativa do Cartório de Protesto;
V - Certidão negativa de ações cíveis, falência, executivos fiscais e criminais (o mesmo link de acesso do tópico de documentação do vendedor);
VI - Certidão negativa de ações trabalhistas (o mesmo link
de acesso do tópico de documentação do vendedor);
VII – Certidão negativa de tributos federais (o mesmo link de acesso do tópico de documentação do vendedor);
VIII - Certidão negativa de executivos municipais
Essa certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o município tem site disponibilizando esse serviço online.
DOCUMENTOS DO IMÓVEL
I - Matrícula do imóvel atualizada;
Pode ser solicitada no Cartório de Registro de Imóveis.
II - Certidão negativa vintenária de ônus reais;
Esse documento demonstra todo o histórico do imóvel nos
últimos 20 anos, podendo ser solicitado no Cartório de Registro de Imóveis.
III- Certidão negativa de IPTU;
Essa certidão é expedida pela prefeitura. Verifique se o
município em que consta o imóvel tem site disponibilizando esse serviço online.
IV - Cópia do IPTU do ano;
Este documento também é fornecido pela prefeitura.
V- Declaração de quitação de obrigações condominiais;
Caso o imóvel seja em condomínio, é importante essa declaração de quitação de obrigações condominiais, justamente para verificar se consta algum pagamento/obrigação pendente, uma vez que essas despesas pertencem ao IMÓVEL.
VI- Escritura do imóvel em nome do vendedor;
Pode ser solicitada no Cartório de Registro de Imóveis.
VII - Registro de ações reipersecutórias e alienações
Pode ser solicitada no Cartório de Imóveis, serve para
verificar se o imóvel não foi vendido de maneira informal.
VIII- Alvará de utilização;
Documento concedido pela prefeitura.
IX- Planta do imóvel aprovada pela prefeitura;
Documento concedido pela prefeitura.
X - Averbação da Construção.
Também solicitado no Cartório de Registro de Imóveis, a
averbação da construção é um registro na matrícula do imóvel que confirma a sua
regularidade. A averbação é necessária sempre que ocorrer um fato novo como,
por exemplo, uma demolição, ampliação no imóvel, uma nova construção, etc.
Por isso a importância do vendedor apresentar a averbação, para o comprador ficar ciente caso tenha ocorrido alguma mudança significativa no imóvel e inclusive se está registrado na matrícula.
IMPORTANTE:
Após todas as negociações e assinado o contrato particular
de compra e venda de imóvel, é necessário o comprador fazer uma ESCRITURA
PÚBLICA no Cartório de Notas. A escritura pública é um documento público que
vai oficializar legalmente o acordo feito entre as partes. Feito a escritura, é
necessário apresentar este documento no Cartório de Registro de Imóveis, para
fazer o registro do novo proprietário na matrícula do imóvel.
Esse ponto merece atenção pelo fato de que não basta apenas fazer a escritura pública, é necessário registrar no Cartório, pois a transferência da propriedade SOMENTE se dá quando registrada no Cartório.
Quaisquer dúvidas e/ou sugestões, deixem nos comentários!
Mais dicas e informações, me acompanhem no instagram
@adv.jasminef
Fonte: Jasmine Lourençon , Advogada inscrita na OAB/SP, formada no ano de 2018 pela Universidade Paulista. Atuação em ambiente jurídico de empresas na área cível e trabalhista. Confecção, análise e gestão de contratos de prestação de serviços, operações comerciais, imobiliários e administrativos.