Tratava-se o litígio de ação movida por condômino, que
adquiriu a unidade habitacional após a instituição do condomínio, ou seja,
depois da deliberação e aprovação da convenção condominial.
Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem
(TJGO) deu provimento ao recurso do condomínio para reconhecer a existência de
cláusula compromissória e, por conseguinte, extinguir o processo sem resolução
de mérito (art. 485, VII, do CPC/2015).
O condômino recorreu ao STJ, sustentando que a validade da
cláusula compromissória dependeria da notificação formal a ser realizada pelo
condomínio e a anuência específica do condômino recorrente, o que não ocorreu.
Afirma que a decisão violaria o direito de petição e o princípio da inafastabilidade
da jurisdição.
Em julgamento por maioria, vencido o voto do Relator Min.
Cueva, que sustentava a necessidade de anuência do adquirente, a Terceira Turma
do STJ decidiu pela validade da cláusula compromissória, reafirmando o caráter
normativo da convenção, a reger o comportamento de todos aqueles que
voluntariamente integrem ou venham a compor determinado condomínio, não se
restringindo às pessoas que participaram da constituição de tal agrupamento.
Nesse contexto, decidiu-se que quando estipulada na
convenção do condomínio, a cláusula arbitral, exclui a participação do Poder
Judiciário, na solução de qualquer conflito entre os condôminos e o condomínio,
na medida em que as partes firmaram, de comum acordo, a competência da
jurisdição arbitral para a solução de todas as questões que possam ocorrer.
Concluiu-se, portanto, diante da força coercitiva da
Convenção Condominial com cláusula arbitral, que qualquer condômino que
ingressar no agrupamento condominial está obrigado a obedecer às normas ali constantes,
até mesmo em razão da ampla possibilidade de consultar o seu teor antes de
adquirir a unidade, em função da necessária publicidade que lhe é dada pelo
Cartório de Registro de Imóveis. Por consequência, os eventuais conflitos
condominiais devem ser resolvidos por arbitragem.
Esta decisão é um marco não só para a arbitragem, como para
toda a relação condominial, reforçando a validade e oponibilidade erga omnes da
convenção de condomínio como instrumento relativo hábil a regular as relações
entre os condôminos. A referida decisão é a porta de entrada para a
possibilidade de resolução de conflitos por câmaras especializadas, instituição
de mediação, dentre diversos outros meios alternativos de resolução de
conflitos.
O Acordão na íntegra está disponível no
link:https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1723821&num_registro=201800025298&data=20180831&formato=PDF
Por Sérgio Pontes Advocacia
Fonte: Ibradim
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