Contudo as prefeituras podem agir dessa forma? As
construtoras ou a financiadora podem exigir isso? E quanto aos Cartórios?
Essas dúvidas são frequentes e os compradores geralmente não
sabem como agir, se contraindo dívidas muitas vezes não informadas antes do
tempo.
Para dirimir tais dúvidas devemos analisar alguns pontos e
nos questionar: O que é ITBI? Quando a compra é realizada e passa a surtir
efeitos?
Dispensadas as explicações técnicas temos que ITBI é sigla
para Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis. Quem institui o tributo em
questão é o Município, e sua alíquota é, em média, 2% do valor imóvel
transmitido e ele deve ser pago pelo comprador.
Quer dizer que ao comprar um imóvel, o comprador fica
obrigado a pagar esse tributo à municipalidade em que o imóvel está localizado.
Mas quando a compra é efetivada? Quando ela passa a produzir
efeitos?
Todo tributo possuí um fato gerador, por meio do qual o
lançamento do tributo se torna possível. Assim, o fato gerador do ITBI é
justamente a transferência do imóvel.
Nos temos do art. 1.245 do Código Civil nos impõe que a
transmissão é feita por meio do respectivo registro do contrato no cartório.
Mas como isso pode dar problemas na aquisição do imóvel?
Suponhamos que haja compra de um imóvel de uma Construtora,
com uma valo vultuoso de entrada e promessa de financiamento do saldo devedor.
Esse contrato não é registrado, mas junto de todas as taxas
e cheques caução exigidos pelos vendedores, há a cobrança do ITBI emitido pela
Prefeitura, que é pago, antes mesmo do registro da compra e venda..
Suponhamos que pela grave crise financeira, o comprador não
consegue realizar o financiamento junto à uma instituição bancária.
Então temos que o bem não foi transmitido, formalmente
vendido, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, mas o imposto sobre essa
operação já foi cobrado e quitado, ou seja, cobrado indevidamente!
Muitas vezes os compradores não se dão conta disso e perdem
vultosos valores, uma vez que a alíquota de tal imposto, em média é 2% do valor
total do imóvel em um valor tributário indevidamente exigido e quitado.
Cabendo, assim, ação Judicial para o ressarcimento de tais valores.
CONCLUSÃO
Um comprador de imóvel não pode ser lesado pelo Municípios
ao antecipar o pagamento do ITBI. Lembre-se, somente se paga o tributo após o
registro do contrato no cartório, com a ultimação da compra e venda.
Cabendo ação judicial para recuperar os valores pagos em um
imposto indevido, devido a compra e venda não ter sido realizada.
Fonte: Texto escrito
pelo Dr. André Carotta Zoboli, advogado e sócio de Zoboli & Zuza Advogados
Associados.
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