O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a
existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão
monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em
favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de
imóvel pertencente ao casal.
No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007
ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação
rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o
pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de
sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de
a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros,
alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes,
porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da
decisão.
O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta
violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou
não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel.
Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.
O que é um Erro de fato?
Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato
quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera
inexistente fato efetivamente ocorrido.
Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção
do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve
erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na
rescisória.
“Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de
erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado
apenas no âmbito da ação rescisória, considerando qnue, para que esteja
configurada a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que
a prova esteja nos autos do processo originário”, destacou o ministro.
Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, entendeu que, da análise dos autos originários, foi possível
depreender que houve intimação pessoal da ré na execução, caracterizando erro
de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento
se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.
Em relação à possibilidade de penhora, o ministro
Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel
seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei.
A seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.
Solidariedade da dívida
A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo
fato de não ter mais vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder
por dívida contraída exclusivamente por ele.
A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a
ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo
condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e
o imóvel até hoje serve à família.
“O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de
propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência
de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual
todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais
de um titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação
propter remdemandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos
codevedores alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.
Fonte: STJ
Lorena Lucena Tôrres, Advogada Especialista em Direito
Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões.
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