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quarta-feira, 31 de maio de 2017

Construtora terá que devolver 100% de valor pago por imóvel não entregue no prazo

O comprador de um imóvel da Construtora Sá Cavalcante, em São Luís, terá direito a receber o valor integral das parcelas pagas à empresa, depois de ele haver desistido da compra em razão de atraso na obra. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), reformando sentença de primeira instância, que havia condenado a construtora à devolução de 75% dos valores pagos.

Além de determinar à empresa a restituição, também, dos outros 25% pagos pelo apelante, o órgão colegiado do TJMA ainda condenou a Sá Cavalcante a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 18 mil.

O apelante recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando culpa exclusiva da construtora pelo atraso da obra. Considerou devida a indenização por danos morais, tendo em vista que teve que continuar pagando aluguéis.

A Sá Cavalcante defendeu que prevalecessem os termos previstos no acordo, em respeito ao ato jurídico perfeito e pela necessidade de abatimento dos custos do empreendimento.

O relator do processo, desembargador Ricardo Duailibe, verificou, nos autos, e-mail enviado pela construtora e observou ser fato incontroverso o atraso na entrega do bem adquirido, em intervalo que supera a cláusula de tolerância de 180 dias, prevista no acordo firmado.

Por considerar que o atraso se deu por culpa exclusiva da empresa, bem como que o apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, o relator entendeu que cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que impõe a restituição integral das parcelas pagas.

O magistrado também citou jurisprudência do TJMA em casos semelhantes, em que ficou definida a restituição integral do valor pago. A quantia a ser restituída pela construtora será acrescida de juros e correção monetária.

O desembargador acrescentou que, em observância à sentença, deve ser descontado do valor a ser restituído a quantia já levantada pelo apelante por força de antecipação de tutela proferida e recebida pelo consumidor.

Ressaltou que a determinação para restituição integral não causa prejuízo algum à empresa, uma vez que o imóvel voltará ao seu acervo patrimonial, podendo, eventualmente, ser revendido por valores atualizados.

Os desembargadores José de Ribamar Castro e Raimundo Barros também votaram pelo provimento do recurso do consumidor. (Processo nº 12400/2017 – São Luís)


Fonte: TJMA

quinta-feira, 18 de maio de 2017

5 cuidados ao comprar um imóvel

Comprar um imóvel é um grande passo na vida de muitas pessoas. Marinheiros de primeira viagem ficam, algumas vezes, perdidos em meio a tantos documentos e certidões. Por isso listamos cinco cuidados essenciais que um comprador de imóvel deve observar para tornar a transação do imóvel dos seus sonhos em uma prazerosa jornada sem dores de cabeça!

Documentação, Documentação, Documentação.

Sim, estes passos tem haver com documentação: pode parecer uma confusão para quem nunca comprou um imóvel antes, mas ficar ciente de toda documentação em relação ao imóvel e o vendedor evita desgastes futuros.
1) Certidões Negativas do Vendedor
Depois de escolhida a casa para morar, a vontade é já sair assinando o contrato e pegar a chave para curtir logo seu novo lar, não é? Antes, deve-se observar a índole do seu vendedor, por assim dizer. Para isso, tirar certidões negativas do vendedor é providencial. Abaixo alguns exemplos de certidões negativas:

Cartório de Protesto;
Ações Cíveis;
Falência e concordata;
Justiça do Trabalho;
CND/INSS (débitos);
Executivos fiscais, municipais e estaduais;
Justiça Federal.
2) Documentação do Imóvel
Do mesmo modo que o vendedor deve provar que é capaz de vender o imóvel sem problemas, o imóvel em si precisa ser apto de ser vendido. Alguns dos documentos do imóvel que precisam ser checados antes da firmação do contrato de compra e venda incluem a Certidão negativa de ônus reais (comprovando que o imóvel está livre de dívidas) e Certidão negativa de IPTU.

3) Sua Documentação
Você também deve checar suas certidões negativas, e em caso de financiamento observar todos os requisitos para sacar o FGTS por exemplo no site da caixa, que traz a lista dos documentos necessários:

http://www.caixa.gov.br/voce/habitacao/Paginas/utilizacao-fgts.aspx

4) Contrato de Compra e Venda
É importante elaborar um contrato de compra e venda sob a tutela de um advogado especialista. Dessa maneira podem ser observados os riscos, os documentos apresentados e as partes envolvidas.

5) Registro do Contrato de Compra e Venda

O contrato de Compra e Venda é essencial para comprar um imóvel. Nele, estão descritos as intenções e os direitos e deveres de ambas as partes. Porém, de acordo com as leis brasileiras a propriedade só se transfere para você após o registro do documento em cartório, no estado de São Paulo, é possível pagar 30% do valor final do registro da escritura no registro do compromisso de compra e venda do imóvel. O restante pode-se pagar no registro da Escritura em si.

sexta-feira, 12 de maio de 2017

A impenhorabilidade de imóvel familiar é absoluta?!

A legislação brasileira adotou o conceito de bem de família para o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar caso estes lá fixem residência.

Portanto, não pode ser considerado bem de família imóvel que, embora pertença a um determinado casal, não sirva de moradia para tal.

E qual importância existe em um imóvel ser considerado bem de família? Tal propriedade é considerada impenhorável nos termos da Lei 8.009/90.

Isso implica dizer que o casal que esteja sendo executado judicialmente e tenha o imóvel em que reside como única propriedade, este imóvel não poderá ser penhorado para quitação da dívida. Pois isso seria flagrante violação ao direito a moradia concedido pelo art. 6º da Constituição Federal.

Mas questiona-se então: Essa impenhorabilidade é absoluta? A resposta é não!

A já citada lei enumera as exceções a essa regra que são:

Créditos decorrentes do financiamento da aquisição ou construção do lote. Ou seja, caso a entidade familiar compre um imóvel financiado e/ou faça um financiamento para construção deste imóvel, o inadimplemento destas obrigações pode gerar a penhora do imóvel;

Créditos decorrentes de pensão alimentícia. O bem de família poderá ser penhorado pelo credor de pensão alimentícia para pagamento desta obrigação. Entretanto, vale destacar que serão resguardados os direitos do coproprietário do imóvel. Ou seja, se apenas um dos cônjuges deve pensão alimentícia e o imóvel for de propriedade dos dois, a penhora do imóvel será feita até o limite do quinhão que possui o cônjuge devedor;

Créditos oriundos de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar. Isso implica dizer que poderá ser penhorado o bem de família por exemplo em razão de dívidas condominiais ou por inadimplemento do IPTU;

Execução de hipoteca sobre imóvel oferecido como garantia real. Caso o bem de família tenha sido dado como garantia para concessão de um financiamento, a inadimplência deste pode ocasionar a penhora do imóvel dado como garantia. Frisa-se que neste caso, o financiamento que foi garantido pelo imóvel não necessariamente precisa ter alguma ligação com este;

Imóvel adquirido com produto de crime. O imóvel que foi adquirido através de crime pode ser penhorado mesmo que seja o único patrimônio da entidade familiar.

Por fiança concedida em contrato de locação. Assim como a garantia da hipoteca, o imóvel dado como garantia em fiança nos contratos de locação também pode ser penhorado.

Tecidos estes comentários, depreende-se que não é absoluta a impenhorabilidade do bem de família. Existem razoáveis exceções que possibilitam a penhora de imóvel mesmo sendo reconhecido como bem de família.


Fonte: Arthur Gurgel Freire Santos, advogado

quarta-feira, 10 de maio de 2017

Moro de aluguel e o proprietário vendeu o imóvel, posso ser despejado?

A resposta é, como muitas vezes no mundo nada exato do direito: depende...

Ora, quem compra um imóvel deve ter o direito de gozar da maneira que lhe convier, correto? Nem sempre!

A lei do inquilinato prevê poucas ocasiões em que o inquilino poderá ser despejado, uma delas é pela alienação (jur: transferência para outra pessoa de um bem ou direito "a. De uma propriedade") do imóvel. Logo, por alienação, entende-se: venda, doação, permutas.

Há uma maneira de se resguardar, que é a previsão do artigo 8 da Lei 8245/91:

"Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel."

Com os instrumentos previstos neste dispositivo, o inquilino se assegura de um possível despejo. Vejamos:

Contrato de locação por prazo determinado, ou seja, aquele contrato escrito com prazo mínimo de 30 meses. Logo, se você fez um contrato verbal ou ainda fez um escrito por menos de 30 meses, você não se encaixa;

Cláusula de vigência, é a cláusula que consigna que o contrato de locação será respeitado inclusive havendo alienação do imóvel. Importante essa cláusula, pois ainda que você não averbe o contrato, você poderá pedir perdas e danos ao locador. Sem ao menos constar essa cláusula, sem indenização você ficará.

Averbação do contrato de locação junto a matrícula do imóvel, com isso você da publicidade ao seu contrato perante terceiros. Garantindo assim eficácia e segurança jurídica. Ou seja, qualquer um que vá comprar o imóvel saberá que tem ocupantes e com isso terá que respeitar a sua locação até o final do contrato (cláusula de vigência).

As averbações podem ser requeridas por meio de um requerimento, disposto no cartório de registro de imóveis, pelo próprio interessado no registro. As futuras certidões expedidas da matrícula do imóvel constarão de forma atualizada à margem as averbações registradas.

Na prática, muito se vê inquilinos sendo despejados após a alienação devido à falta de averbação, sejamos sinceros, averbar é algo extremamente caro. Eu, Daniel, não acho que essa averbação seja a única maneira de se proteger contra o novo adquirente. A averbação não tem objetivo de dar publicidade? Logo, porque não realiza-la de outra maneira?

Portanto, se você não possuir um contrato por escrito pelo prazo mínimo de 30 meses constando cláusula de vigência em alienação, suas chances de ser despejados são altas. Desta maneira, o novo proprietário terá o prazo de até 90 dias para notificar que deseja a devolução do imóvel, garantindo a lei mais 90 dias para a efetiva desocupação. Em linhas gerais, pode ser que haja 6 meses para que você arrume um imóvel novo.


Fonte:  Daniel Correia, advogado

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Síndico Profissional: Tudo que você precisa saber

O síndico profissional está se tornando uma profissão cada vez mais solicitada no mercado de trabalho. Um dos principais motivos é que as obrigações diárias dos moradores de um condomínio deixam cada vez menos tempo para atividades diferentes e as funções de um síndico sempre demandam tempo e dedicação.

Na profissão de síndico profissional a situação é diferente. O síndico pode dedicar-se exclusivamente ao trabalho, consegue ter horários muito flexíveis para suas atividades e, conhecendo bem as funções de síndico, pode ter contrato com vários condomínios ao mesmo tempo, sem ser empregado, mas contratado como síndico.

A função de síndico profissional ainda não é reconhecida oficialmente, mas os contratos possuem respaldo na legislação, o que torna a profissão Síndico uma atividade legal.

O que o síndico profissional faz

O trabalho do síndico profissional é o mesmo de qualquer síndico morador e deve seguir as regras estabelecidas no artigo 1348 do Código Civil, no capítulo que rege os condomínios:

O síndico é quem vai convocar a assembleia dos condôminos;

Cabe ao síndico representar o condomínio, ativa e passivamente, atuando também em juízo, se necessário, para atender os interesses comuns dos condôminos;

O síndico é quem deve dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos sobre o condomínio;

O cumprimento da convenção, do regimento interno e determinações da assembleia são de responsabilidade do síndico;

Ao síndico cabe conservar as áreas comuns e zelar pela execução dos serviços de interesse dos condôminos;

A responsabilidade de elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano também está entre as obrigações do síndico;

O síndico é quem deve cobrar dos condomínios as taxas de condomínio, acrescentando as multas devidas;

Ao síndico também cabe a prestação de contas à assembleia dos condôminos, tanto mensal quanto anualmente.

Finalmente, o artigo considera responsabilidade do síndico realizar os seguros necessários ao condomínio.

O Código Civil também estabelece que o condomínio pode contratar uma pessoa como síndico profissional, com poderes de representação, concedendo ao síndico ainda a prerrogativa de transferir total ou parcialmente os poderes a ele conferidos, mediante aprovação da assembleia.

Assim, o síndico profissional torna-se praticamente uma profissão, podendo ser uma opção para os condôminos, transferindo a alguém que realmente conhece o assunto as responsabilidades de manutenção do condomínio.

O Síndico profissional ganha bem?

O síndico profissional pode estabelecer diversas formas de remuneração no contrato que faz com os condomínios, e isso vai depender de diversos fatores ligados ao seu trabalho.

Uma das formas de remuneração do síndico profissional é uma taxa baseada em uma tabela de valores de serviço, recebendo conforme o contrato e conforme a realização de serviços. Alguns síndicos profissionais mais experientes chegam a cobrar até o dobro ou o triplo dos síndicos em início de carreira.

Outra maneira de remuneração de um síndico profissional é estabelecer uma percentagem sobre a arrecadação do condomínio para suas despesas. Para o síndico profissional pode ser um atrativo, embora seja prejudicial para os moradores.

O síndico profissional também pode estabelecer valores baseados em salário mínimo, mantendo assim uma renda mensal fixa. Condomínios de porte médio chegam a render entre dois e três salários mínimos por mês, enquanto que os de maior porte, e dependendo das instalações, podem chegar até a R$ 15 mil mensais.

Diferença do síndico profissional para uma empresa de gestão de condomínios

O mercado oferece aos condomínios também a opção de uma administradora de condomínios e isso pode também atrair os condôminos.

No caso da opção ser por um síndico profissional, este deve ser o responsável também pela contratação de serviços e fornecimento de materiais.

Uma administradora de condomínios, além dos serviços e materiais, pode ainda oferecer os serviços de um síndico profissional, contratado por ela e parte integrante do contrato feito com o condomínio.

Para um síndico profissional iniciante, esta pode ser uma boa opção para adquirir experiência, uma vez que conta com o apoio da empresa para resolver grande parte dos problemas.

Fonte: Jornal da Justiça.

O síndico pode restringir a acesso a área comum do prédio por inadimplemento?

Para responder tal pergunta, será necessário confrontar dois quesitos, que são:

Primeiro, o Código Civil, que não autoriza a limitação do uso de área comum do condomínio, permitindo, por isso, apenas a cobrança de juros na margem de 1%, ao mês, combinado com a multa de 2% sobre o débito, conforme prediz o parágrafo primeiro do artigo 1.336:

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Por tal ordem, o uso da área comum é permitido, pois já há penalidades financeiras, suficientes contra o inadimplente.

Noutro ponto, temos os julgados entendendo que, estando o condômino inadimplente, ele deixa de cumprir com seu papel fundamental no condomínio, deixa de cuidar do que é comum, ou seja, passa a utilizar áreas que não realizou a contraprestação devida. Assim, passa não só a deixar um prejuízo financeiro para o prédio, como também utiliza indevidamente o espaço pago pelos outros.

Nesta toada, segundo a jurisprudência, não há ilegalidade na de restrição de utilização de área comum, nos termos do julgado, (TJ-SP - APL: 40013549520138260564 SP 4001354-95.2013.8.26.0564, Relator: Clóvis Castelo, Data de Julgamento: 09/06/2014, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2014). “Restou incontroverso nos autos que pende sobre a unidade condominial débitos relativos ao pagamento de cotas condominiais, não se mostrando, mesmo, justo que moradores da unidade inadimplente usufruam dos mesmos serviços que os demais, gerando gastos com consumo e manutenção, sem a contraprestação devida, acarretando enriquecimento sem causa, razão pela qual se mostra perfeitamente possível a restrição de uso advinda do inadimplemento”

Vale destacar, que para não ficar no confronto entre o Código Civil e os julgamentos do Tribunal de Justiça, basta que o síndico faça constar a restrição de uso na convenção de condomínio, o que lhe garante o sossego necessário para limitar as incursões dos condôminos inadimplentes em determinadas áreas do prédio.


Fonte: Giovane Oliveira, Professor e Advogado especialista em Direito Civil, Trabalhista e Imobiliário

Como fazer a escritura do meu imóvel?

No Brasil, em geral, temos muitos imóveis irregulares, ou seja, são imóveis que a escritura e o registro estão desatualizados, ou estão irregulares na prefeitura, ou, na situação mais grave, não possuem registro e nem escritura no cartório local.

Muitas das vezes, a pessoa que está no imóvel contém apenas o contrato particular de compra e venda, o famoso contrato de gaveta.

Um imóvel regular tem escritura devidamente registrada no cartório de imóveis local e os dados do proprietário estão atualizados.

Hoje, está mais fácil para regularizar um imóvel, nem sempre o custo será baixo, mas o proprietário não estará correndo riscos e desvantagens.

Neste artigo abordaremos a situação mais grave, do qual, imóveis urbanos e rurais que não possuem escritura e registro possam fazê-los da maneira mais segura e mais rápida, por meio da Usucapião.

O procedimento de Usucapião é uma forma de adquirir a propriedade de um bem, móvel ou imóvel, em razão da pessoa possuidora estar a muito tempo na posse desse bem, juntamente com outros requisitos definidos em lei.

Como Fazer Escritura Do Meu Imvel

Primeiramente, um imóvel sem escritura e sem registro possui riscos e desvantagens, quais sejam:

· Risco do antigo dono vender para outra pessoa;

· Não conseguir comprovar a propriedade;
· Perder a propriedade do imóvel;
· Perder o imóvel para um problema judicial;
· Desvalorização do imóvel;
· Perder dinheiro na venda do imóvel;
· Menor valor de mercado;

Segundo, um imóvel regularizado possui inúmeras vantagens. Vejamos algumas:

· Tem segurança jurídica;
· Tem registro para comprovar a propriedade;
· A locação pode ser averbada;
· Tem 100% do valor de mercado;
· Pode ser financiado pelo comprador;

Há 3 formas diferentes de Usucapião, ou seja, o Judicial, o Administrativo e o Extrajudicial.

A Usucapião Judicial, como já diz, deve-se entrar com um processo judicial para conseguir o direito.

Já a Usucapião Administrativa é realizada por meio de projetos de regularização fundiária de interesse social.

Agora, a Usucapião Extrajudicial é a forma opcional da usucapião judicial e mais rápido, do qual, é realizado no cartório da cidade que está localizado o imóvel.

Falaremos sobre a Usucapião Extrajudicial como a forma alternativa de regularizar a situação do seu imóvel, com escritura e registro no cartório local.

A Usucapião Extrajudicial foi criada pelo novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/15 – que tornou o procedimento de Usucapião mais rápido.

Desta forma, é possível conseguir regularizar o imóvel no prazo máximo de 6 meses, na maioria das vezes.

Como Fazer Escritura Do Meu Imvel

Para conseguir esse direito, o possuidor do imóvel precisa procurar um advogado especializado em Usucapião Extrajudicial, pois só por meio de um advogado é possível fazer o pedido no cartório.

O advogado irá acompanhar todo o processo, do início ao fim, pois será preciso ter certidões e uma planta com memorial descritivo do imóvel feito por um engenheiro civil.

É por meio do advogado que as pessoas interessadas saberão se preenchem os requisitos e quais os documentos necessários para fazer o pedido.

Também, o advogado irá acompanhar a Ata Notarial que será feita no cartório, para que não falte informações quando emitir a escritura, que depois será registrada no cartório de registro de imóveis local.

Essa regularização pode ser feita em nome de pessoa física ou pessoa jurídica, mas que tenha a posso do imóvel.

Há possibilidade, também, de que o imóvel seja regularizado em nome do casal, se estiverem casados ou em união estável.

Portanto, se você quer regularizar seu imóvel, procure um advogado especializado em Usucapião Extrajudicial para saber mais dos mínimos detalhes.


Fonte: Luciano Almeida, advogado

quinta-feira, 4 de maio de 2017

Locação de imóvel: 10 aspectos importantes do negócio jurídico

O contrato de locação é aquele que transfere a posse de um bem infungível em favor do locatário, mediante o pagamento de um valor denominado aluguel, por um tempo determinado ou não.

O contrato de locação é consensual (não exige solenidade, em regra); oneroso (pois, caso contrário se constituiria contrato de comodato) e intuito personae, sendo a sublocação uma exceção.

Locao de imvel 10 aspectos importantes do negcio jurdico

1. Deterioração da coisa: caso durante o período do contrato de locação ocorra a deterioração da coisa sem culpa do locatário, o locador deverá restaurar o bem, sem prejuízo de o locatário requer a redução proporcional do aluguel ou então a rescisão contratual, se a coisa não mais servir a sua destinação.

2. Taxas e emolumentos do contrato: os pagamentos do IPTU e do condomínio são negociáveis, podendo ficar a cargo do locador ou do locatário; já a taxa de água e luz ficam à custa do locatário.

3. Despejo e consignação de entrega: a falta de pagamento gera direito à ação de despejo, mas o locatário tem o direito de purgar a mora, depositando judicialmente o valor devido e mantendo-se no imóvel. Logo, o locatário, perante a lei, em regra, tem o direito de permanecer no imóvel – mas tal possibilidade é restrita a uma vez ao ano.

Por seu turno, quando o locador continuar cobrando as obrigações contratuais depois da devolução do bem, pode o locatário propor ação de consignação de entrega de bem a fim de cessar de vez a dúvida quanto ao término do contrato.

4. Alienação do bem locado e direito de preferência: em se tratando de bem imóvel, o locador tem o direito de alienar o bem, mas para que o negócio jurídico seja válido, deverá dar o direito de preferência ao locatário, isto é: oferecer o bem ao locatário nas mesmas condições que seria vendido ao terceiro, dando-lhe prazo determinado para que o locatário se manifeste sobre o interesse de adquirir o bem.

Caso a proposta apresentada ao locatário seja diferente das condições em que o terceiro adquiriu o bem, poderá o locatário requerer a anulação do negócio de compra e venda, por desrespeito ao direito de preferência.

5. Cláusula de permanência: trata-se da possibilidade de fazer constar no contrato de locação de bem imóvel uma cláusula na qual o locatário tem o direito de permanecer na posse do bem.

Mantendo-se, assim, o contrato de locação, mesmo o bem tendo sido vendido a terceiro, sendo que para tanto necessário que a cláusula de permanência esteja averbada na matrícula do imóvel.

Por outro lado, caso não haja cláusula de permanência e o imóvel seja vendido à terceiro, o comprador poderá notificar o locatário para sair do imóvel dentro de determinado prazo, sob pena de ação de despejo.

6. Atividade ilícita e possível imputação de associação: caso o locador sabe que o locatário promove atividade ilícita no imóvel locado e não tome nenhuma providência a respeito, poderá o locador responder por possível associação à atividade criminosa. Pois, é dever do locador requerer a rescisão contratual ou denunciar a atividade ilícita.

7. Morte de uma das partes: na hipótese de morte do locador ou do locatário e o contrato seja por prazo determinado, transfere-se os direitos e obrigações aos herdeiros. Já no caso de locação não residencial, sub-rogam-se ao espólio.

8. Possibilidade de sublocação: poderá o locatário transferir a posse do imóvel a um terceiro, mediante o pagamento de aluguel, desde que o contrato expressamente permita, ou que o locador consinta.

9. Empréstimo do bem locado a terceiro: o empréstimo do imóvel depende do consentimento prévio e escrito do locador, que deverá ser notificado para se manifestar no prazo de 30 dias.

10. Garantias do contrato de locação: poderá o contrato de locação estipular uma única forma de garantia, entre as alternativas abaixo:

a) Caução: consiste no depósito correspondente ao valor de três aluguéis em favor do locador, para assegurar possível indenização ou suprir o inadimplemento. Caso o contrato termine sem qualquer problema, deve ser restituído o valor;

b) Fiança: é uma forma de garantia pessoal, assinada no próprio contrato de locação, pela qual o fiador ficará como responsável subsidiário ao pagamento do aluguel, sendo demandado judicialmente em caso de inadimplemento;

c) Seguro fiança: é uma modalidade de garantia em que o locatário firma contrato com uma seguradora que possui este tipo de carteira e esta dá uma carta de fiança em favor do locador, comprometendo-se a pagar os alugueres e demais custas na hipótese de inadimplemento do locatário. Bastando para isso que o locador comunique a ocorrência do sinistro à seguradora.

d) Cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento;

e) Caução sobre bem imóvel: modalidade em que o locatário averba na matrícula de um imóvel de sua propriedade a obrigação quando ao pagamento dos alugueis, ficando, então, o imóvel como garantia de solvência da dívida.


Esses são dez pontos relevantes sobre o contrato de locação.