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segunda-feira, 5 de outubro de 2020

Escritura de imóveis públicos urbanos e rurais: é possível?

Iremos abordar a regularização de posse de bens públicos.

Ao contrário do que muita gente pensa, é possível sim obter documentos de legalização de imóveis públicos (rurais ou urbanos).

O Código Civil de 2002 em seu art. 102 proíbe a usucapião de imóveis públicos:

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

A Constituição Federal de 1988 também não permite a usucapião de imóveis públicos, conforme o art. 183, parágrafo 3º:

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Ou seja, muito claro que terrenos da prefeitura, do governo estadual ou do governo federal não podem ser objeto de usucapião!

Entretanto, temos um trunfo no mesmo art. 183, parágrafo 2º, que aborda o Título de Domínio e a Concessão de Uso.

O que é Título de Domínio?

Seria o equivalente a "escritura" de imóveis rurais públicos, geralmente do Governo Estadual ou do Governo Federal, onde o órgão público dá o imóvel a quem preencha certos requisitos, geralmente a posse do imóvel por um certo período de tempo e a quem não possuir outro imóvel.

Trata-se de procedimento específico a ser avaliado por um advogado atuante nesta área.

O que é Concessão de Uso?

Previsto no art. 183, parágrafo 2º da Constituição e nos arts. 1.414 a 1.416 do Código Civil, é uma permissão de uso (moradia) de imóvel público, estritamente para fins habitacionais.

Quem ocupa terrenos da prefeitura tem o direito de, mediante pedido formal a ser elaborado por advogado atuante na área, a receber o Termo de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e até mesmo, de registrá-lo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 167, inciso I, item 37 da Lei de Registros Publicos:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.

I - O registro

37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;

Na prática a Concessão de Uso funciona como uma escritura, mas não de doação ou de compra e venda, mas sim, de autorização para uso do imóvel podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, de forma paga ou gratuita.

A Concessão de Uso pode ser obtida através de pedido formal junto à prefeitura ou através de processo judicial por meio de seu advogado de confiança.

Conclusão

Perfeitamente possível a regularização da posse de imóveis públicos, desde que seja destinado unicamente à moradia.

Porém, este procedimento exige a participação de profissional qualificado.

Texto: Cesar Augusto Machado, Advogado. Direito Civil, Imobilário, Notarial e Registral Público

Estudioso de tudo que envolve imóveis e sua situação jurídica: Direito Imobiliário, Notarial e Registral, Herança e Partilha de Imóveis.

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