Iremos abordar a regularização de posse de bens públicos.
Ao contrário do que muita gente pensa, é possível sim obter
documentos de legalização de imóveis públicos (rurais ou urbanos).
O Código Civil de 2002 em seu art. 102 proíbe a usucapião de
imóveis públicos:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A Constituição Federal de 1988 também não permite a
usucapião de imóveis públicos, conforme o art. 183, parágrafo 3º:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ou seja, muito claro que terrenos da prefeitura, do governo
estadual ou do governo federal não podem ser objeto de usucapião!
Entretanto, temos um trunfo no mesmo art. 183, parágrafo 2º,
que aborda o Título de Domínio e a Concessão de Uso.
O que é Título de Domínio?
Seria o equivalente a "escritura" de imóveis
rurais públicos, geralmente do Governo Estadual ou do Governo Federal, onde o
órgão público dá o imóvel a quem preencha certos requisitos, geralmente a posse
do imóvel por um certo período de tempo e a quem não possuir outro imóvel.
Trata-se de procedimento específico a ser avaliado por um
advogado atuante nesta área.
O que é Concessão de Uso?
Previsto no art. 183, parágrafo 2º da Constituição e nos
arts. 1.414 a 1.416 do Código Civil, é uma permissão de uso (moradia) de imóvel
público, estritamente para fins habitacionais.
Quem ocupa terrenos da prefeitura tem o direito de, mediante
pedido formal a ser elaborado por advogado atuante na área, a receber o Termo
de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e até mesmo, de registrá-lo junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 167, inciso I, item 37 da Lei de
Registros Publicos:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos.
I - O registro
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
Na prática a Concessão de Uso funciona como uma escritura,
mas não de doação ou de compra e venda, mas sim, de autorização para uso do
imóvel podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, de forma paga ou
gratuita.
A Concessão de Uso pode ser obtida através de pedido formal
junto à prefeitura ou através de processo judicial por meio de seu advogado de
confiança.
Conclusão
Perfeitamente possível a regularização da posse de imóveis
públicos, desde que seja destinado unicamente à moradia.
Porém, este procedimento exige a participação de
profissional qualificado.
Texto: Cesar Augusto Machado, Advogado. Direito Civil,
Imobilário, Notarial e Registral Público
Estudioso de tudo que envolve imóveis e sua situação
jurídica: Direito Imobiliário, Notarial e Registral, Herança e Partilha de
Imóveis.
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