Situação que gera muita insegurança no casal é aquela em que, no início do casamento ou em certa altura da vida, os sogros de um ou de outro disponibilizam um terreno a ser usufruído pelo casal, para que estes possam construir uma casa e começarem a vida.
Os sogros continuam como proprietários do terreno, e o casal
normalmente investe na construção de sua residência, ali morando por muitos
anos ou até pela vida toda, sem regularizar a situação.
A condição perdura até chegar o momento em que há o
falecimento do sogro ou da sogra, obrigando a partilha do bem a seus herdeiros,
ou ocorre o divórcio do casal, momento em que desejam partilhar o imóvel em que
viveram.
Neste ponto, muitas vezes entra-se em discussão, ou com os
demais herdeiros, ou com o outro cônjuge, sobre os direitos do casal sobre a
construção realizada em terreno de terceiro.
BASE LEGAL
Isto porque o Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que
toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo
proprietário e à sua custa:
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
O artigo 1.255 do mesmo Código reforça tal prescrição,
prevendo que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as
construções realizadas por terceiros em seu terreno:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Diante de tal previsão legal, há muitos casais e cônjuges
que acabam perdendo o direito sobre a construção realizada, com confirmação em
inúmeros casos já analisados pelo Judiciário.
SOLUÇÃO
A única maneira de contornar tal fato é atentar-se ao que
prevê complementarmente ambos os artigos, que preveem exceção à regra caso haja
prova de que a construção foi feita por terceiro, e de boa-fé.
Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de
terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com
a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o
terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito
superior ao do terreno.
Sendo assim, desde o início da ideia de construir em terreno
de terceiro, ainda que seja um familiar, deve-se promover uma situação regular
em que haja provas concretas de que o casal realizou o pagamento das despesas
da construção, e de que assim procederam de maneira íntegra.
Do contrário, perderão o que investiram, que se presumirá
como se houvesse sido feito pelo proprietário, retendo este o direito sobre a
construção.
Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por
um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.
Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada
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