Condôminos
com apartamento na cobertura sustentam a impossibilidade de pagar taxa
condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar
localizada na cobertura do edifício.
Diante
dessa resistência, o foco do artigo de hoje é explicar se as despesas
decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns possuem
alguma relação com o tamanho ou mesmo com fração ideal dos apartamentos. E,
portanto, se todas as unidades deveriam arcar com os custos na mesma proporção.
O
que é taxa condominial?
Se
refere ao rateio/divisão das despesas geradas no condomínio. Essas despesas que
obrigam os condôminos nascem de diversos gastos com a manutenção e conservação
do condomínio, como: funcionamento dos elevadores, contratação de empregados,
consumo de água e de luz, vigilância, limpeza, portaria, consertos, salários e
etc.
O
artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 dispõe que:
"Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".
Nesse
contexto, cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas
condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de
inadimplemento das obrigações.
O
pagamento da quota condominial é obrigatório?
Sim.
Mesmo que o condômino não esteja usufruindo do imóvel, fica obrigado a pagar
pelo rateio das despesas geradas pelo condomínio.
Moradores
com apartamento na cobertura devem pagar a quota condominial mais cara que as
outras unidades?
Começamos
então a responder o questionamento desse artigo. Como dito no início, a grande
maioria dos proprietários de unidades localizadas na cobertura questionam aos
síndicos – e por vezes, até na justiça – a legalidade da cobrança da quota
condominial em dobro para unidades na cobertura, enquanto seus vizinhos pagam
um valor mais barato.
Defendem
a ideia de que todas as unidades devem ratear as despesas por igual.
Mas
será que a lei concorda com esse entendimento? Vejamos o que diz o artigo
1.336, I do Código Civil:
Art.
1.336. São deveres do condômino:
I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Pela
leitura desse artigo podemos chegar à conclusão que o critério geral para
rateio das quotas condominiais é a fração ideal das unidades, podendo a
convenção dispor de forma diferente.
Assim,
a convenção de condomínio pode determinar que moradores de apartamento na
cobertura estejam obrigados a pagar taxa condominial maior que as outras
unidades.
O
contrário também pode ocorrer. Essa convenção também pode estabelecer que o
rateio se dará de forma igualitária, e, portanto, independente do tamanho da
unidade, todos os condôminos dividirão as despesas de forma igual. A lei deixa
livre a determinação pela convenção.
É
necessário ler a convenção de condomínio e verificar o que foi decidido nessa
questão. Se a convenção de condomínio estipular o rateio das despesas com base
na fração ideal do imóvel, inexiste ilegalidade nessa cobrança. De fato,
unidades com frações maiores, de acordo com a previsão do citado art. 1.336, I,
do CC/2002, pagarão taxa com valor superior às demais unidades com frações
menores.
Por
isso, "um apartamento com o dobro da área relativamente a outro, pagará o
dobro no rateio das despesas".
Conclusão
Moradores
de apartamento na cobertura podem ser obrigados a pagar a taxa condominial
maior que as outras unidades, por determinação da convenção de condomínio e
pelo artigo 1.336, I do Código Civil.
Fonte:
Raquell Almeida, Advogada
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