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quarta-feira, 28 de outubro de 2020
quarta-feira, 21 de outubro de 2020
Apartamento na cobertura: Condomínio pode cobrar taxa condominial mais cara em razão do tamanho da unidade?
Condôminos
com apartamento na cobertura sustentam a impossibilidade de pagar taxa
condominial e despesas extras em dobro pelo simples fato de a unidade estar
localizada na cobertura do edifício.
Diante
dessa resistência, o foco do artigo de hoje é explicar se as despesas
decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns possuem
alguma relação com o tamanho ou mesmo com fração ideal dos apartamentos. E,
portanto, se todas as unidades deveriam arcar com os custos na mesma proporção.
O
que é taxa condominial?
Se
refere ao rateio/divisão das despesas geradas no condomínio. Essas despesas que
obrigam os condôminos nascem de diversos gastos com a manutenção e conservação
do condomínio, como: funcionamento dos elevadores, contratação de empregados,
consumo de água e de luz, vigilância, limpeza, portaria, consertos, salários e
etc.
O
artigo 12 da Lei nº 4.591/1964 dispõe que:
"Cada
condômino concorrerá nas despesas do condomínio, nos prazos previstos na
Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio".
Nesse
contexto, cabe à convenção estabelecer os critérios de pagamento das taxas
condominiais, a forma de rateio e as sanções para as hipóteses de
inadimplemento das obrigações.
O
pagamento da quota condominial é obrigatório?
Sim.
Mesmo que o condômino não esteja usufruindo do imóvel, fica obrigado a pagar
pelo rateio das despesas geradas pelo condomínio.
Moradores
com apartamento na cobertura devem pagar a quota condominial mais cara que as
outras unidades?
Começamos
então a responder o questionamento desse artigo. Como dito no início, a grande
maioria dos proprietários de unidades localizadas na cobertura questionam aos
síndicos – e por vezes, até na justiça – a legalidade da cobrança da quota
condominial em dobro para unidades na cobertura, enquanto seus vizinhos pagam
um valor mais barato.
Defendem
a ideia de que todas as unidades devem ratear as despesas por igual.
Mas
será que a lei concorda com esse entendimento? Vejamos o que diz o artigo
1.336, I do Código Civil:
Art.
1.336. São deveres do condômino:
I
- contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Pela
leitura desse artigo podemos chegar à conclusão que o critério geral para
rateio das quotas condominiais é a fração ideal das unidades, podendo a
convenção dispor de forma diferente.
Assim,
a convenção de condomínio pode determinar que moradores de apartamento na
cobertura estejam obrigados a pagar taxa condominial maior que as outras
unidades.
O
contrário também pode ocorrer. Essa convenção também pode estabelecer que o
rateio se dará de forma igualitária, e, portanto, independente do tamanho da
unidade, todos os condôminos dividirão as despesas de forma igual. A lei deixa
livre a determinação pela convenção.
É
necessário ler a convenção de condomínio e verificar o que foi decidido nessa
questão. Se a convenção de condomínio estipular o rateio das despesas com base
na fração ideal do imóvel, inexiste ilegalidade nessa cobrança. De fato,
unidades com frações maiores, de acordo com a previsão do citado art. 1.336, I,
do CC/2002, pagarão taxa com valor superior às demais unidades com frações
menores.
Por
isso, "um apartamento com o dobro da área relativamente a outro, pagará o
dobro no rateio das despesas".
Conclusão
Moradores
de apartamento na cobertura podem ser obrigados a pagar a taxa condominial
maior que as outras unidades, por determinação da convenção de condomínio e
pelo artigo 1.336, I do Código Civil.
Fonte:
Raquell Almeida, Advogada
terça-feira, 20 de outubro de 2020
Construí minha casa no terreno do meu sogro. E agora?
Situação que gera muita insegurança no casal é aquela em que, no início do casamento ou em certa altura da vida, os sogros de um ou de outro disponibilizam um terreno a ser usufruído pelo casal, para que estes possam construir uma casa e começarem a vida.
Os sogros continuam como proprietários do terreno, e o casal
normalmente investe na construção de sua residência, ali morando por muitos
anos ou até pela vida toda, sem regularizar a situação.
A condição perdura até chegar o momento em que há o
falecimento do sogro ou da sogra, obrigando a partilha do bem a seus herdeiros,
ou ocorre o divórcio do casal, momento em que desejam partilhar o imóvel em que
viveram.
Neste ponto, muitas vezes entra-se em discussão, ou com os
demais herdeiros, ou com o outro cônjuge, sobre os direitos do casal sobre a
construção realizada em terreno de terceiro.
BASE LEGAL
Isto porque o Código Civil, em seu artigo 1.253, prevê que
toda construção executada em terreno de terceiro, presume-se praticada pelo
proprietário e à sua custa:
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
O artigo 1.255 do mesmo Código reforça tal prescrição,
prevendo que o proprietário automaticamente adquire o direito sobre as
construções realizadas por terceiros em seu terreno:
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno
alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções;
se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Diante de tal previsão legal, há muitos casais e cônjuges
que acabam perdendo o direito sobre a construção realizada, com confirmação em
inúmeros casos já analisados pelo Judiciário.
SOLUÇÃO
A única maneira de contornar tal fato é atentar-se ao que
prevê complementarmente ambos os artigos, que preveem exceção à regra caso haja
prova de que a construção foi feita por terceiro, e de boa-fé.
Neste caso, quem construiu o imóvel, ainda que em terreno de
terceiro, pode ter direito à indenização pela construção, pelo valor gasto com
a construção, ou pelo seu valor de mercado, opcionalmente, ou adquirirá o
terreno, reembolsando seu proprietário, caso a construção seja de valor muito
superior ao do terreno.
Sendo assim, desde o início da ideia de construir em terreno
de terceiro, ainda que seja um familiar, deve-se promover uma situação regular
em que haja provas concretas de que o casal realizou o pagamento das despesas
da construção, e de que assim procederam de maneira íntegra.
Do contrário, perderão o que investiram, que se presumirá
como se houvesse sido feito pelo proprietário, retendo este o direito sobre a
construção.
Recomenda-se que cada caso seja analisado e acompanhado por
um advogado, ressaltando que o presente artigo não esgota o assunto.
Autora: Jamille Basile Nassin Barrios, advogada
segunda-feira, 19 de outubro de 2020
A LGPD e o Direito Imobiliário: 1ª sentença do Brasil aplicando LGPD no ramo imobiliário
LGPD - Lei Geral de Proteção de dados, que foi promulgada em 14.8.2018 e entrou em vigor em setembro de 2020, sendo que suas sanções administrativas entrarão em vigor em agosto de 2021.
Essa lei está relacionada
diretamente com a proteção dos dados pessoais e a partir da LGPD as pessoas
passam a ser proprietárias dos seus dados pessoais, fazendo com que outros
tenham que ter um fundamento legal ou o consentimento do titular para poder utilizá-los.
Mas por que precisamos de uma lei
de proteção de dados? Além das questões relacionadas a crimes e fraudes que
podem resultar em prejuízo financeiro imediato, os dados precisam de proteção,
pois se tornaram uma extensão da personalidade dos indivíduos e hoje possuem
valor econômico. A transformação digital do mundo fez com que a maioria das
operações realizadas, em todos os âmbitos, estejam fundamentadas na
transferência de informações e, por isso, quando os dados são utilizados sem
autorização ou com finalidade diversa daquela para qual houve a autorização
para uso, existe, então, a violação de direitos.
Neste contexto, o objetivo da
LGPD é estabelecer regras sobre coleta, armazenamento, tratamento e
compartilhamento de dados pessoais dos brasileiros. Isso significa que toda
pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado, portanto
empresas, deverão se adequar aos termos da lei: desde contrato de funcionários,
informações de clientes, contatos de interessados, histórico de navegação em
sites, até softwares que atuam diretamente com essas informações, ou seja,
praticamente todos os tipos de negócios terão que se adequar a LGPD.
Apesar do mercado imobiliário ser
diretamente atingido pela LGPD, pouco tem se falado sobre isso. Para demonstrar
as implicações no setor basta observar a quantidade de dados pessoais que são
utilizados pelas construtoras, incorporadoras e imobiliárias.
Além disso, o que agrava ainda
mais a situação do mercado imobiliário em relação a LGPD consiste na realização
de inúmeros compartilhamentos de dados com terceiros que se mostra algo
inerente a própria atividade imobiliária.
Um exemplo concreto é que apesar
de uma autorização de venda ser concedida a uma determinada imobiliária, a
prática de mercado é a de compartilhamento de tais informações entre
imobiliárias e rede de imobiliárias parceiras, entre corretores, em plataformas
e sites de vendas, entre outros, sendo que esse compartilhamento de informações
de dados pessoais sem autorização do seu titular viola princípios e disposições
da LGPD.
Portanto, o setor imobiliário
precisa se conscientizar e se adequar depressa às novas disposições trazidas
pela LGPD.
Tamanha é a gravidade e urgência
da situação que apesar de as sanções administrativas passarem a vigorar apenas
em agosto de 2021, a partir de setembro de 2020, a lei geral de proteção de
dados já está em vigor e pode ser exigida com a aplicações das sanções
previstas nas leis gerais do direito civil e consumidor.
Primeira sentença do Brasil
aplicando LGPD no ramo imobiliário:
Inclusive, a primeira sentença do
Brasil aplicando a LGPD foi proferida no dia 29/09/2020 e envolve justamente o
ramo imobiliário!
Essa sentença penalizou a Empresa
Cyrela, uma das maiores empresas do ramo imobiliário do Brasil, por ter
compartilhado indevidamente dados pessoais e de contato de seus clientes. Neste
caso, o autor da ação que comprou um imóvel da construtora foi importunado por
ligações de parceiros oferecendo mobília planejada e afins.
A decisão proferida pela juíza Tonia
Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo, condenou a empresa ao pagamento de
uma multa indenizatória de R$ 10 mil, o que é considerado leve ao analisar-se
as penalidades trazidas pela LGPD, com um adicional de R$ 300 por cada contato
que venha novamente a ser compartilhado no futuro.
Fonte: Luciana de Carvalho Paulo
Coelho, advogada, professora, doutora em Ciência Jurídica.
quinta-feira, 8 de outubro de 2020
A família como bem jurídico, em sua "casa de morada"
Texto: Flávio Tartuce, Pós-Doutorando e Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP.
A família é instituição básica e essencial que significando unidade social estruturante, há de ser protegida como um bem jurídico indivisível de seus integrantes. Importa, daí, reconhecer que a família em si mesma representa para os seus membros, o maior patrimônio dos que a constituem, merecendo, de consequência, a devida proteção integral.
Consabido que “a família é o
elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade
e pelo Estado” (art. 17, CCR) e que o uso da letra da Constituição reclama a
garantia da dignidade da pessoa humana a partir da família, cumpre observar que
essa diretiva tem trabalhado com dados sensíveis em percepção construtiva de
melhores aplicações, na doutrina e na jurisprudência.
Inegável que tenhamos, sempre, a
dicção constitucional como fonte dialógica diante das novas realidades
jurídicas das famílias, para a sua especial e devida proteção, conforme dispõe
o art. 226, caput, da Constituição. Mais ainda: quando programado que “o Estado
assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram...”
(art. 226, § 8º, CF), tudo implica que reconheçamos, a cada assistência
garantida, uma proteção representativa, a seu tempo e modo, de toda a unidade
familiar.
A proteção aos diversos modelos
de família significa que todas as terminologias “entidade familiar” não a
diferenciam da “família matrimonial” em seu sentido de formação, importando
inexistência de hierarquia ou de diferença de qualidades jurídicas entre as
“formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico” (01). Neste
sentido, a não hierarquização entre entidades familiares, consagrou-se com a
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil que desequiparava, para
fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros (02).
A proteção legal por uma
igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos
cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do
mesmo, como preconiza o art. 17.4, da Convenção de Costa Rica e o artigo 226, §
5º da Constituição Federal, tem orientado a família como um bem jurídico
monolítico e permanente. A tanto que “em caso de dissolução, serão adotadas
disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente
no interesse e conveniência dos mesmos”.
Dentre as muitas categorias
jurídicas que envolvem a família, em seus preceitos jurídicos constitucionais,
uma das mais importantes e presenciais no cotidiano das famílias diz respeito,
por óbvio, à moradia.
No “Econômico”, (“Oικονομικός”)
do grego Xenofonte (430 a.C.-355 a.C.), uma das mais importantes obras da
Antiguidade, traduzida por Cícero, com a narrativa da vida doméstica e dos
deveres da mulher dentro do lar, apresentam-se as primeiras fontes do direito
de família (“δικαίωμα να faília”).
Ali a casa é o abrigo, é a
habitação natural, a moradia compreendida pelo seu significado de segurança e
de proteção, nos domínios da vida privada e em alcance ideal do bem estar da
família.
Pois bem. Nessa esfera de
conformidade, a casa é, sobremodo, o “locus” preciso onde a família desempenha
as suas funções. Diante de tal liame existencial, fala-se com dicção telúrica e
afetuosa da casa do avô ou da casa dos pais, servindo o “habitat” como um micro
universo mais denso de indispensável solidez.
Assim também é a casa do casal,
como sede da família nuclear, sedimentando a comunhão de vida que consolida o
lar como a sua expressão determinante, no recinto interior das relações
familiares: a mesa posta (subsistência) o sono noturno (repouso), a autoridade
parental (poder familiar) e a assistência recíproca (segurança) consagram o
ambiente de família, pelo convívio e solidariedade. É a “casa de morada” onde a
família é sediada enquanto tal.
A casa de morada ganha
importantes significantes jurídicos (i) como o lar conjugal na integridade de
sua essência; (ii) como bem de família, em prol da constituição de um
patrimônio invencível; e (iii) como o de moradia a implicar o direito real de
habitação.
Vejamos, então:
01. A casa de morada
A proteção ao melhor significado
da “casa de morada” tem ensejado uma adequada aplicação da proteção de impenhorabilidade
do bem de família, como questão de relevo em termos de direitos fundamentais.
A casa familiar serve como bem de
família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009, de 29.03.1990, para fins de
impenhorabilidade, no caso de dívidas existentes. Impenhorabilidade oponível em
qualquer processo de execução, salvo reduzidas hipóteses (art. 3º), a exemplo
dos débitos alimentares.
A tanto, antes de mais,
retenham-se duas premissas básicas:
(i) que “a Lei n. 8.009/90 não
retira o benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um
imóvel"(03);
(ii) que “é possível considerar
impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que
serve de efetiva residência (04).
Assim, a melhor leitura da Lei nº
8.009/9, feita pelo Superior Tribunal de Justiça, vem permitindo maior
dignificação da família como fonte da dignidade das pessoas que a compõem, pela
expressão valorativa do significado substancial da “casa de morada”.
De efeito, tem sido entendido
que:
(i) o imóvel utilizado como
residência é aquele onde “se estabelece uma família, centralizando suas
atividades com ânimo de permanecer em caráter definitivo”. Ou seja,
caracteriza-se por residencial e impenhorável o imóvel onde a família
estabelece a sua comunidade de vida.
(ii) o imóvel residencial é
impenhorável mesmo se a família tiver outros bens de menor valor.
(iii) não se deve levar em conta
apenas o valor dos bens para decidir sobre a penhora, sem observar se efetivamente
todos os bens são utilizados como residência, “mormente porque localizados em
cidades diversas” (05)
Nesse passo, impende considerar
nos fins de proteção da moradia e de sua impenhorabilidade, a relevância
jurídica do imóvel que serve de “efetiva residência”, pouco importando a sua
expressão financeira de menor ou de maior valor. O requisito da
indispensabilidade da fixação de residência serve, de efeito, como ditame à
correta aplicação do ar.t. 5º da Lei 8.009/1990.
No mais, a jurisprudência tem entendido, com expressivo avanço, que o bem de família permanece íntegro, mesmo que desfeita a união por separação ou morte de um dos cônjuges/companheiros, perseverando a impenhorabilidade sobre o imóvel residencial e, ainda, sobre aquel´outro imóvel que venha servir de moradia ao parceiro separado.
De efeito, a viúva, ainda que
more só, mormente na antiga casa do casal, acha-se protegida pela
impenhorabilidade do seu imóvel residencial. (STJ - REsp. nº 434856-PR).
Essa extensão alcança, aliás,
todo aquele que faça do imóvel sua residência, mesmo que seja solteiro
(famílias “singles”). De fato, a interpretação do art. 1º da Lei nº 8.009/90
tem revelado maior alcance, em seu escopo definitivo de proteção do direito à
moradia. É impenhorável, por efeito do referido dispositivo, o imóvel em que
resida, sozinho, o devedor celibatário (STJ - REsp. nº 450989-RJ).
Nesta ordem de decisões, resulta
incontroverso que “o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange
também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” (Súmula n.
364/STJ).
Interessante questão foi julgada,
em 16.06.2020, pela 3ª Turma do STJ, quando afastou a alienação fiduciária da
parte do imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, à falta de
sua autorização para a prestação da garantia. No caso em exame, a empresa
embora ciente da união estável, não se acautelou “e não exigiu a autorização de
ambos os conviventes antes da celebração do negócio".
A decisão foi no sentido de
“consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas
resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a
quem caberá a metade do produto da alienação do bem". Na hipótese, a “casa
de morada”, que fora destinada integralmente à ex-companheira do devedor, na
partilha por dissolução da união estável, veio ser consolidada em favor da
credora. (06)
Lado outro, em 26.05.2020, a 4ª
Turma do STJ, sob a relatoria do Min. Marcos Buzzi, em examinando questão
referente a julgado do tribunal “a quo” que permitira a penhora de parte do
imóvel, por dívida decorrente da meação de bens partilhados no divórcio do
casal e que entendeu aplicável ao caso, a exceção prevista no art. 3º, II, da
Lei nº 8.009/90, decidiu na forma seguinte:
(i) “O escopo da Lei nº 8.009⁄90
não é proteger o devedor contra suas dívidas, mas visa à proteção da entidade
familiar no seu conceito mais amplo, motivo pelo qual as hipóteses de exceção à
impenhorabilidade do bem de família, em virtude do seu caráter excepcional,
devem ser interpretados restritivamente”;
(ii) “inviável, também, a penhora
de fração do imóvel indivisível sob pena de desvirtuamento da proteção erigida
pela Lei nº 8.009⁄90”.
A execução objetivava a quitação
de dívida civil consistente no pagamento pela devedora, do montante atinente a
50% (cinquenta por cento) das parcelas do financiamento habitacional sobre as
quais foi reconhecida a participação⁄contribuição do exequente. (07)
A locação de imóvel para uso residencial é celebrada “intuito familiae”, o que implica a citação da mulher do locatário para, em ação de despejo, querendo, também purgar a mora.
Embora sem previsão expressa na lei inquilinária, há de se verificar que a figura do locatário moroso, nem sempre estará mais residindo no imóvel, por separação de fato, e em casos que tais, caberá ao ex-cônjuge ou ex-convivente, ser chamado ao processo, para garantir a continuidade da locação, destinada à “casa da família”, com seus integrantes, podendo alguns deles serem filhos menores e do casal. Vezes acontece que o locatário inadimplente é citado no endereço profissional e queda-se inerte em desfavor da própria família.
03. O direito real de habitação
A seu turno, o instituto jurídico
do direito real de habitação sobre a “casa de morada”, assegura moradia
vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, sobre o imóvel em que residia
o casal, sendo daí a casa do casal perenizada enquanto um dos dois sobreviva.
A norma do artigo 1.831 do Código
Civil garante o direito de moradia, independente do regime patrimonial de bens,
“ainda que outros herdeiros passem a ter propriedade sobre o imóvel de
residência do casal, em razão da transmissão hereditária” (STJ – REsp. nº 1.273.222).
De ver que o direito do cônjuge supérstite não se extinguirá e, somente, porém,
quando da contração de novas núpcias; ou pela união estável, que mesmo que não
altere o estado civil de viuvez, equivale ao casamento (STJ - REsp 1.617.6360).
(08)
De igual latitude, o parágrafo
único do artigo 7º da Lei 9.278/1996, de 10 de maio, regulando o parágrafo 3º
do art. 226 da Constituição Federal, assegurou o direito real de habitação, ao
companheiro sobrevivente, quando desfeita a união estável pelo evento morte.
O Ministro Sidnei Benetti
sufragou a tese de que o direito da casa do casal deve ser conferido ao
cônjuge/companheiro sobrevivente, não apenas quando hajam descendentes comuns,
como também quando concorrerem filhos exclusivos do “de cujus” (STJ – REsp. nº
1.134.387). Esse direito real de habitação sobre imóvel estende-se, inclusive,
à segunda família de um falecido que tenha filhos de uma primeira união.
04. O patrimônio familiar
A morada como patrimônio familiar
tem exigido uma permanente construção jurisdicional. Assim é que outros
julgados, assumem diretivas em prestígio ao instituto jurídico protetivo da
família, a exemplo:
“É impenhorável o único imóvel
residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida
com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”
(Súmula n. 486/STJ).
A casa do casal tem seu escopo
jurídico mais defensivo, quando também é assegurado ao cônjuge ou companheiro
que nela permaneça, em hipótese de deserção do lar pelo outro, o direito
patrimonial sobre a totalidade do bem.
De efeito, o artigo 1240-A do Código Civil de 2002, introduzido pela Lei 12.424/2011, trata da usucapião por abandono do lar, denominada pela doutrina como usucapião familiar. É estabelecido o prazo de dois anos para aquisição individual por usucapião da propriedade imóvel (casa do casal) antes dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandona o lar. De notar que a aquisição dominial implicando a perda da meação decorrerá do abandono imotivado por dois anos contínuos.
Anota-se, noutra vertente, que
aquele que abandona o lar, deixando, em consequência, de prover a subsistência
da família poderá perder o direito à meação, por compensação dos débitos
alimentares continuados. Uma equação lógica de que não poderá reclamar direitos
materiais, ante o abandono material a que estiveram submetidos mulher e filhos.
Em julgado paradigma, a 8ª Câmara
Cível do TJRS negou a determinação de partilha do imóvel do casal, reconhecendo
que o abandono de casa, por tempo prolongado, pelo marido, que desviou,
inclusive, capitais da família, retira-lhe o direito de dispor da meação. O
Tribunal confrontou o valor do bem com o cálculo do sustento que foi negado à
mulher e aos filhos e reconheceu que estes seriam os credores. O imóvel foi
adjudicado à mulher.
Reflita-se, então, que a casa do
casal, desde a ideia grega de abrigo, tem o significado maior da família como
um bem jurídico a reclamar sua proteção integral.
Em suma, leis realistas, uma
doutrina de ressonância e, notadamente, julgados propulsores devem cuidar
melhor da família. A família merece cuidados.
Referências:
(01) STF. ADPF 132, Rel. Min.
Ayres Britto, j. 05.05.2011; DJE 14.10.2011
(02) STF. RE 878.694, rel. Min.
Roberto Barroso, j. 10.5. 2017, DJE 06.02.2018
(03) REsp. nº 787.165/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007
(04) REsp. 435.357/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, 3ª Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 03/02/2003;
(05) REsp. nº 1.608.415, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 02.08.2016
Web.:
https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201601173320&dt_publicacao=09/08/2016
(06) REsp. nº 1.608.415, Rel.
Min. Nancy Andrigui, julgado em 16.06.2020. Web:
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1942836&num_registro=201700661113&data=20200630&formato=PDF
(07) REsp. nº 1.862.925. Web:
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2020_258_capQuartaTurma.pdf
(08) Web: https://www.conjur.com.br/2019-out-24/união-estável-morte-conjuge-cessa-direito-habitacao
(09) TJRS-8ª. CC., Apel. Cível nº
70.008.985.236, Rel. Des. Rui Portanova
Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Integra a Academia Brasileira de Direito Civil, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont).
Fonte: Consultor Jurídico –
Conjur – em 04.10.2020
quarta-feira, 7 de outubro de 2020
Documentos que precisam ser analisados durante a compra e venda de um imóvel
No entanto, poucas pessoas sabem que a segurança jurídica
ultrapassa a elaboração de um contrato de compra e venda, na verdade, ela se
inicia antes mesmo da construção do instrumento, com a análise prévia da
documentação do comprador, do vendedor e do imóvel.
Pensando nisso, visando a instruir e ajudar compradores,
vendedores, advogados e corretores, eu elaborei um checklist dos principais
documentos a serem analisados em uma transação de compra e venda. Ressalta-se
que esses são documentos básicos, pois esta etapa pode ser muito mais
aprofundada a depender do caso concreto.
Logo, sem mais delongas, vejamos quais documentos analisar:
1) DO IMÓVEL:
1.1) Certidão de inteiro teor com ônus e ações, expedida
pelo Ofício de Registro de Imóveis Competente;
1.2) Certidão de débitos Municipais, expedida pela
Prefeitura;
1.3) Certidão de Débitos Condominiais, assinada pelo síndico
com a cópia autenticada da ata que o elegeu;
1.4) Se o imóvel for RURAL, um certificado de cadastro de
imóvel rural, no site cadastrorural.gov.br/. E Também uma Certidão Negativa de
Débitos referente ao Imposto Territorial Rural;
1.6) Se o terreno está localizado em terras "da
Marinha", uma certidão de imóvel enfitêutico, expedido pela SPU;
2) DO COMPRADOR:
2.1) Documentos pessoais e comprovante de residência
atualizado;
2.2) Certidão de Estado Civil, no Cartório de Registro
Civil;
2.3) Caso haja parcelamento, é fundamental realizar um
dôssie sobre a indoneidade financeira deste.
3) DO VENDEDOR:
3.1) Documentos pessoais e comprovante de residência (dos 2
últimos meses);
3.2) Certidão de Estado Civil atualizada;
Obs¹. Se for pessoa jurídica: Contrato Social e a última
alteração (LTDA e Eireli) ou Estatuto e Ata da Assembleia (S.A.).
Além disso, os documentos pessoais dos sócios e administradores são de suma importância.
3.3) Certidão de Débitos Municipais (Prefeitura), Estaduais
(Site da fazenda do Estado), Federais (site da Receita Federal);
3.4) Certidão TST e TRT (da Região do imóvel e do
domicílio), expedidas nos respectivos sites dos tribunais, no intuito de
verificar demandas e débitos trabalhistas;
3.5) Certidão Negativa de Protestos, expedida pelo Cartório
de protestos ou distribuidor de protestos;
3.6) Certidão de Feitos Ajuizados, no site do Tribunal de
Justiça do estado;
4) DO PROCURADOR:
4.1) Documento de identidade e comprovante de residência;
4.2) Certidão Pública e Atualizada da Procuração, no
cartório onde foi lavrada a procuração pública.
Obs²: Lembrando que algumas certidões são pagas e outras
gratuitas.
Se você chegou até aqui, provavelmente deve estar pensando em como o rol é extenso. Realmente é, mas esse cuidado é primordial para evitar futuras discussões judiciais.
Logo, é interesse do comprador e do vendedor avaliarem o
valor que estão investindo e o quanto essa quantia significa para cada um.
Afinal, vale a pena correr o risco de talvez perder esse bem ou ter de
despender um montante elevado para defender este bem em demandas judiciais?
Escrito por Simone Alexandre: Advogada
terça-feira, 6 de outubro de 2020
Paternoster
Um paternoster é um elevador que consiste em uma cadeia de compartimentos abertos, habitualmente desenhados para duas pessoas, que sem parar se move lentamente em um ciclo para cima e para baixo em um edifício. Passageiros podem entrar ou sair em qualquer andar que desejarem. A mesma técnica é também usada para armários arquivos para armazenar enormes quantidades de documentos ou para pequenas peças de reposição
A construção de novos paternosters foi interrompida em meados dos anos 1970 devido à segurança, mas apelo público manteve muitos das unidades restantes abertas. De longe a maioria dos paternosters restantes estão na Europa, com talvez 230 exemplares na Alemanha, e 68 na República Tcheca. Apenas dois foram identificados por entusiastas fora da Europa: um na Malásia e outro no Peru.
segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Escritura de imóveis públicos urbanos e rurais: é possível?
Iremos abordar a regularização de posse de bens públicos.
Ao contrário do que muita gente pensa, é possível sim obter
documentos de legalização de imóveis públicos (rurais ou urbanos).
O Código Civil de 2002 em seu art. 102 proíbe a usucapião de
imóveis públicos:
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
A Constituição Federal de 1988 também não permite a
usucapião de imóveis públicos, conforme o art. 183, parágrafo 3º:
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Ou seja, muito claro que terrenos da prefeitura, do governo
estadual ou do governo federal não podem ser objeto de usucapião!
Entretanto, temos um trunfo no mesmo art. 183, parágrafo 2º,
que aborda o Título de Domínio e a Concessão de Uso.
O que é Título de Domínio?
Seria o equivalente a "escritura" de imóveis
rurais públicos, geralmente do Governo Estadual ou do Governo Federal, onde o
órgão público dá o imóvel a quem preencha certos requisitos, geralmente a posse
do imóvel por um certo período de tempo e a quem não possuir outro imóvel.
Trata-se de procedimento específico a ser avaliado por um
advogado atuante nesta área.
O que é Concessão de Uso?
Previsto no art. 183, parágrafo 2º da Constituição e nos
arts. 1.414 a 1.416 do Código Civil, é uma permissão de uso (moradia) de imóvel
público, estritamente para fins habitacionais.
Quem ocupa terrenos da prefeitura tem o direito de, mediante
pedido formal a ser elaborado por advogado atuante na área, a receber o Termo
de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) e até mesmo, de registrá-lo junto ao
Cartório de Registro de Imóveis, conforme art. 167, inciso I, item 37 da Lei de
Registros Publicos:
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão
feitos.
I - O registro
37) dos termos administrativos ou das sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia;
Na prática a Concessão de Uso funciona como uma escritura,
mas não de doação ou de compra e venda, mas sim, de autorização para uso do
imóvel podendo ser por tempo determinado ou indeterminado, de forma paga ou
gratuita.
A Concessão de Uso pode ser obtida através de pedido formal
junto à prefeitura ou através de processo judicial por meio de seu advogado de
confiança.
Conclusão
Perfeitamente possível a regularização da posse de imóveis
públicos, desde que seja destinado unicamente à moradia.
Porém, este procedimento exige a participação de
profissional qualificado.
Texto: Cesar Augusto Machado, Advogado. Direito Civil,
Imobilário, Notarial e Registral Público
Estudioso de tudo que envolve imóveis e sua situação
jurídica: Direito Imobiliário, Notarial e Registral, Herança e Partilha de
Imóveis.
sábado, 3 de outubro de 2020
Decadência: Ícone paulistano, Maksoud Plaza pede recuperação judicial
Um dos símbolos da hotelaria paulistana, o Maksoud Plaza entrou com pedido de recuperação judicial para pagar suas dívidas, segundo comunicado divulgado pelo hotel e por sua controladora, a Hidroservice Engenharia. O valor total incluído na ação de recuperação judicial, protocolada na segunda-feira (21), é de pouco mais de R$ 81 milhões, mas os débitos totais, incluindo os trabalhistas, chegariam a R$ 120 milhões, disse uma fonte próxima ao caso.
O hotel voltou a funcionar no
último dia 4, após quase seis meses de portas fechadas por causa da pandemia. A
taxa de ocupação, em função do esvaziamento do turismo de negócios, diz o
comunicado da empresa, está por volta de 3% em São Paulo. Para cortar custos, a
companhia diz ter demitido 50% dos seus funcionários no último dia 18. A
notícia foi inicialmente revelada pelo Valor Econômico.
Polêmicas
O hotel é alvo de uma disputa
familiar. A briga relativa à herança põe em cantos separados pai e filho: no
caso Henry Maksoud Neto e Roberto Maksoud. Documento assinado pelo avô deu ao
neto os direitos sobre a herança. Mas os filhos do primeiro casamento de Henry
Maksoud, Roberto e Cláudio, afirmam que a assinatura é falsa e o documento não
tem valor legal - o que Maksoud Neto sempre negou.
Outro imbróglio envolve o
edifício do Maksoud Plaza. Em 2011, por causa de uma dívida trabalhista da
Hidroservice, o imóvel - avaliado em cerca de R$ 400 milhões - foi a leilão
judicial. Os empresários Fernando Simões e Jussara Simões, da Júlio Simões
Logística (JSL), arremataram o prédio como pessoas físicas. Desde então,
iniciou-se uma briga pela propriedade. Em dezembro de 2019, o Tribunal Superior
do Trabalho (TST) considerou o leilão válido, mas a família continua a
recorrer. A decisão foi ao TST porque o hotel foi a leilão por dívidas
trabalhistas.
sexta-feira, 2 de outubro de 2020
quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Aluguei um imóvel, mas não fiz contrato escrito. Esse negócio tem validade?
Essa é uma situação comum, apesar dos riscos que essa prática implica. Todos conhecemos alguém que deixou uma pessoa morar em um imóvel, fixando um valor para que ela pagasse como aluguel, configurando um contrato de locação de imóvel. Mas esse negócio tem validade? Quais os riscos? Acompanhe este artigo e vamos entender melhor essa situação.
O que é um contrato verbal?
Um contrato verbal é aquele que é firmado pela manifestação
de vontade dos pactuantes, no nosso caso o locador e o locatário, desde que não
tenha forma escrita.
O Código Civil estipula que é “lícito às partes estipular
contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código” (art.
425, CC), ou seja, um contrato para ter validade precisa ser composto por
pessoas capazes, ter por objeto algo lícito, possível, determinado ou
determinável, bem como sua forma deve ser prescrita ou não defesa em lei (art.
104, CC). Por fim, a validade de uma declaração de vontade, como no contrato de
locação, não depende de uma forma especial, salvo quando a lei exigir (art.
107, CC). Como exemplo, a compra e venda de imóvel só pode ser feita por meio
de escritura pública ou instrumento particular e qualquer outra forma não terá
validade.
Então, um contrato de locação verbal tem validade desde que
locador e locatário sejam agentes capazes, o objeto (imóvel) é lícito, possível
e determinado, bem como sua forma oral não é proibida em lei.
Sendo esse um negócio válido, vamos entender quais os riscos
de firmar um contrato de locação verbal.
Entenda os riscos
Existem diversas frases feitas que descrevem os problemas
relacionados ao contrato de locação verbal, mas acredito que mais adequada a
essa situação é “se não está escrito, fica o dito pelo não dito”.
Tanto o Código Civil quanto a Lei do Inquilinato dispõem
diversas situações permissivas ou vedando condutas que o contrato pode dispor
em contrário. Inexistindo contrato escrito, será necessário provas que constituam
essa manifestação de vontade, tal como testemunhas, gravações, áudios de
WhatsApp ou qualquer outra prova lícita. Vamos entender melhor isso analisando
algumas situações:
Se existirem mais de um locatário, ambos são solidários pelo
pagamento do aluguel, salvo se o contrato estipular de forma diversa. Então,
inexistindo prova dessa situação, ambos os inquilinos respondem pela totalidade
do débito locatício;
O contrato de locação pode ser ajustado por prazo
determinado ou indeterminado. Caso não seja possível a prova do prazo
determinado, ele será interpretado como locação por prazo indeterminado, ou
seja, o locador poderá denunciar a locação e despejar o locatário com aviso por
escrito com antecedência mínima de 30 dias (art. 6º, Lei do Inquilinato);
O locador é responsável por pagar taxas condominial,
impostos, seguro contra fogo, salvo se o contrato dispuser o contrário (art.
22, VIII, Lei do Inquilinato). Portanto, inexistindo prova de que esses termos
estipularam tal obrigação ao locatário, ficará a cargo do locador cumprir essas
obrigações.
Como vimos dessas três situações exemplificativas, o
contrato de locação verbal é válido, mas pode trazer problemas para as duas
partes pactuantes pela dificuldade de provar aquilo que foi negociado. Vamos
entender o que é possível fazer se esta for sua situação.
Meu contrato é verbal, e agora?
O primeiro passo necessário é juntar todo e qualquer tipo de
comprovante dos termos que foram firmados do contrato, tais como:
Comprovantes de pagamento de IPTU e taxas condominiais;
Requerimentos de troca de nome como consumidor de água, luz
e telefone feitos pelo inquilino;
Áudios e conversas feitas entre proprietário e inquilino;
Ter anotado nome e telefone de vizinhos do inquilino.
Também é interessante procurar um advogado especializado
para aduzir esse contrato verbal a termo, tornando ele um contrato escrito.
Após, averbar o contrato junto a matrícula do imóvel tornará a relação pública
perante terceiros.
Conclusão
Contratos verbais de locação são válidos, porém inseguros
tanto para o locador quanto para o locatário, ante a dúvida que pode existir
quanto aos termos pactuados que dependem de prova e apreciação judicial. Então,
o recomendável é transformar esse contrato verbal em contrato escrito com o
auxílio de um advogado especializado na área imobiliária, trazendo mais
segurança para ambos os pactuantes do negócio.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm