O atraso na entrega do imóvel comprado na planta é o que
mais tem deixado os brasileiros com um pé atrás. Como se não bastasse a
ansiedade, muitas vezes a espera é inacabável para pegar as chaves da tão
sonhada casa própria. De repente, o consumidor acaba tendo uma notícia
desagradável: a entrega vai atrasar.
Ao assinar o contrato de compra e venda você deve verificar
a data estipulada em que o imóvel será entregue e se consta o prazo máximo de
180 dias corridos de atraso permitido pela jurisprudência. Estas informações
devem constar em uma das cláusulas do contrato.
O que fazer?
Caso a cláusula dos 180 dias de “tolerância” não conste no
documento, o comprador poderá rescindir o contrato a qualquer momento, até
porque, quem atrasou foi a construtora. Neste caso, você receberá o valor
integral que já havia pago pelo imóvel.
Em casos de atrasos, se o consumidor sentir-se lesado de
alguma forma pelo atraso na entrega do imóvel poderá pedir uma indenização por
danos morais e materiais.
Se a rescisão partir do comprador, sem que a construtora
tenha descumprido nenhuma das cláusulas do contrato, ele perderá um percentual
do que já pagou pelo imóvel, de 10% a 25%.
Inadimplência da construtora, direitos do consumidor
O consumidor tem direito a multa e juros de mora, na forma
estipulada no contrato.
É possível acumular os lucros cessantes (quando a pessoa
lesada não recebe o imóvel e é obrigada a continuar pagando aluguel) com a
multa contratual por atraso e pedir a equivalência das multas, uma vez que nos
contratos a multa sempre é mais pesada em caso de inadimplemento do consumidor.
O consumidor tem direito a reembolso da construtora, caso
tenha despesas como aluguel de outro imóvel, durante o período de atraso de
entrega.
Há um prazo de cinco anos para entrar com ação na Justiça em
relação ao atraso da entrega, a contar a partir da entrega das chaves ou
expedição do habite-se.
Fonte: Rafaela Magro Deodoro, Especialista em Direito
Imobiliário
Nenhum comentário:
Postar um comentário