Nos
últimos anos a legislação relativa a imóveis tem sofrido substanciais
alterações. Dentre todas as recentes alterações, importa aqui tratar da recente
Lei 13.865/19. Uma lei pequena, mas de grande impacto na regularização de
imóveis de famílias de baixa renda. E é especificamente sobre a dispensa do
habite-se que o presente artigo tratará.
Mas
para que se compreenda sobre a dispensa do habite-se, primeiro é preciso que o
leitor saiba o que é o habite-se e como se dá seu funcionamento prático. Razão
pela qual passa-se a tratar das questões em tópicos.
I
- O QUE É O HABITE-SE?
O
habite-se, ou auto de conclusão de obra, é uma certidão emitida pela prefeitura
que atesta que o imóvel está pronto para ser habitado, tendo sido respeitada a
legislação municipal vigente.
O
construtor (ou proprietário, incorporadora, etc) faz um requerimento para que a
Prefeitura vistorie o local. Vistoria esta que será realizada por um
engenheiro. Para que o documento seja emitido, todos os requisitos legais devem
estar preenchidos.
As
etapas para requerer o habite-se são a) a análise do processo de construção; b)
a conferência da documentação apresentada pelo interessado; c) a notificação do
contribuinte a apresentar documentos ou esclarecimentos necessários; d) a
emissão do DAM; e) emissão da certidão e f) a Entrega da certidão ao
contribuinte.
II
- QUAIS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA O HABITE-SE?
A
legislação de cada Município vai estabelecer os documentos necessários para a
obtenção do "Habite-se", que são, resguardadas legislações
específicas:
a)
Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros;
b)
Requerimento de regularização e aceitação da obra e/ou certidão de habite-se;
c)
Registro do imóvel atualizado até 6 meses da data da solicitação do serviço;
d)
certidão negativa de débito do imóvel;
e)
Procuração, com firma reconhecida (caso necessário);
f)
Declaração do proprietário, da qual constem frações ideais e área real e
equivalente ou o quadro II da NB 12.721/2006 (quando for o caso);
g)
Laudo técnico de prevenção e combate à incêncio e pânico para imóveis com área
maior que 750 metros quadrados (quando for o caso) ou AVCB;
h)
Laudo técnico de prevenção e combate à incêndio e pânico para imóveis com área
menor que 750 metros quadrados (quando for o caso);
i)
ART para Laudo Técnico de prevenção e combate a incêndio e pânico;
j)
Projeto de prevenção e combate à incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de
Bombeiros.
III
- IMÓVEL SEM HABITE-SE
A
ausência do "habite-se" para prédios comerciais e residenciais possui
como consequências a impossibilidade de constituição de condomínio e a criação
de convenção condominial e a impossibilidade de rateio entre os possuidores das
unidades.
IV
- O QUE MUDOU COM A LEI QUE DISPENSOU O HABITE-SE?
A
Lei 13.865/19 alterou a Lei 6.015/73, inserindo o art. 247-A, cuja redação é a
seguinte:
Art.
247-A. É dispensado o habite-se expedido pela prefeitura municipal para a
averbação de construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento
finalizada há mais de 5 (cinco) anos em área ocupada predominantemente por
população de baixa renda, inclusive para o fim de registro ou averbação decorrente
de financiamento à moradia.
Portanto,
em sendo construção residencial urbana unifamiliar de um só pavimento
finalizada há mais de 5 anos em área ocupada predominantemente por população de
baixa renda, o "habite-se" será dispensado.
Aliás,
a dispensa também vale para registro ou averbação decorrente de financiamento à
moradia.
Espera-se,
com isso, fomentar a regularização de milhares de imóveis que estão na
ilegalidade.
Este
artigo foi originariamente publicado no BLOG do autor:
www.fellipeduarte.adv/blog
Fonte:
Fellipe Duarte, Especialista em Direito Imobiliário
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