A assessoria de um advogado é de suma importância em várias
hipóteses em um condomínio, como a participação nas assembleias, cobrança
extrajudicial e judicial de devedores, ações cíveis, prevenção e defesas
trabalhistas, administrativas, defesas de ações movidas por moradores contra o
condomínio, como multas, direito de vizinhança, e também, ações contra
concessionárias de água ou energia por eventual cobrança excessiva, dúvidas com
relação à legislação condominial, entre outros.
Honorário é o nome que se dá a remuneração recebida pelos profissionais sem vínculo empregatícios, como o advogado. Quando o condomínio contrata um advogado, é realizado um contrato, onde nele fica estipulado o valor a ser pago pelo condomínio ao advogado, seja esse valor mensal ou por ato.
Honorários Contratuais:
É a remuneração paga pela prestação de um serviço realizado
por um advogado. O valor é variado, estipulado em contrato, e definido
previamente entre profissional e cliente, levando-se em conta questões como a
relevância e a complexidade do processo, o trabalho e o tempo necessários, o
valor da causa e a condição econômica da parte.
Ocorre que além de receber o valor pactuado contratualmente com o seu cliente, caso o advogado vença a ação, em regra, ele também fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que é pago pelo parte que perdeu a ação, e não pelo seu cliente.
Ocorre que além de receber o valor pactuado contratualmente com o seu cliente, caso o advogado vença a ação, em regra, ele também fará jus ao recebimento de honorários de sucumbência, que é pago pelo parte que perdeu a ação, e não pelo seu cliente.
Honorários Sucumbenciais:
Os honorários de sucumbência são valores fixados para o
advogado por imposição de Lei, e estão previstos no Código de Processo Civil e
no Estatuto da OAB. Os honorários sucumbenciais são os valores pagos pela parte
vencida de um processo ao advogado da parte vencedora.
Destaca-se ainda que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados requisitos como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Nos condomínios, a cobrança de devedores de taxas condominiais, seja a cobrança judicial ou extrajudicial, o devedor é quem deu causa a cobrança, e sendo assim é quem deve pagar os honorários sucumbenciais.
O Código Civil determina expressamente a obrigação do devedor em pagar os honorários advocatícios originados pelo descumprimento da obrigação, seja a cobrança judicial ou extrajudicial, senão vejamos:
Artigo 389: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Artigo 395: Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado.
Sendo assim, ao descumprir a obrigação, o devedor fica obrigado a arcar com as perdas e danos, mais juros e com os honorários advocatícios, independente da cobrança ser judicial ou extrajudicial. Portanto, além dos juros de 1% ao mês e multa de 2% estipulada em lei, em razão do atraso no pagamento das taxas condominiais, é estipulado também honorários advocatícios.
Fonte: Mayara Silva. Advogada - Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB São Vicente - Pós Graduação em Direito Civil e Empresarial - Extensão Crimes Digitais - Síndico (a) Profissional
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