A manutenção dos aparelhos deve seguir as normas técnicas
determinadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). O prazo é de 180 dias para
regularizar a situação dos aparelhos já instalados e os novos instalados após a
publicação da lei já devem seguir as novas regras.
Confira o texto da lei:
Lei nº 13.589 de 04 de janeiro de 2018.
Dispõe sobre a manutenção de instalações e equipamentos de
sistemas de climatização de ambientes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os edifícios de uso público e coletivo que
possuem ambientes de ar interior climatizado artificialmente devem dispor de um
Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC dos respectivos sistemas de
climatização, visando à eliminação ou minimização de riscos potenciais à saúde
dos ocupantes.
§ 1º Esta Lei, também, se aplica aos ambientes climatizados
de uso restrito, tais como aqueles dos processos produtivos, laboratoriais,
hospitalares e outros, que deverão obedecer a regulamentos específicos.
§ 2º (VETADO).
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes
definições:
I - ambientes climatizados artificialmente: espaços
fisicamente delimitados, com dimensões e instalações próprias, submetidos ao
processo de climatização por meio de equipamentos;
II – sistemas de climatização: conjunto de instalações e
processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos
fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao
bem-estar dos ocupantes; e
III – manutenção: atividades de natureza técnica ou
administrativa destinadas a preservar as características do desempenho técnico
dos componentes dos sistemas de climatização, garantindo as condições de boa
qualidade do ar interior.
Art. 3º Os sistemas de climatização e seus Planos de
Manutenção, Operação e Controle - PMOC devem obedecer a parâmetros de qualidade
do ar em ambientes climatizados artificialmente, em especial no que diz
respeito a poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias
e métodos de controle, assim como obedecer aos requisitos estabelecidos nos
projetos de sua instalação.
Parágrafo único. Os padrões, valores, parâmetros, normas e
procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive
de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza, são os
regulamentados pela Resolução no 9, de 16 de janeiro de 2003, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, e posteriores alterações, assim como
as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º Aos proprietários, locatários e prepostos
responsáveis por sistemas de climatização já instalados é facultado o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para o
cumprimento de todos os seus dispositivos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o
da República.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Nenhum comentário:
Postar um comentário