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Blog Mariana Gonçalves, AdvogadoPublicado por Blog Mariana
Gonçalveshá 6 meses2.101 visualizações
O artigo 37 da referida Lei, dispõe:
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do
locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma
das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
Em resumo as garantias mais comuns exigidas pelo o locador
são as seguintes:
CAUÇÃO
FIANÇA
SEGURO DE FIANÇA
A Lei restringe essa exigência a uma única modalidade de
garantia, e, caso o locador exija mais de uma modalidade de garantia em um
mesmo contrato de locação ou sublocação, estará cometendo uma contravenção
penal punível com prisão simples de 5 dias a 6 meses OU multa de 3 meses a 12
meses do valor do último aluguel.
Mas qual a diferença entre essas garantias? Veja:
Caução pode ser prestada em bens móveis ou imóveis, devendo
ser feito o registro, no primeiro caso, em cartório de Notas e no segundo caso
em cartório de Registro de Imóveis. Pode, ainda, ser prestada caução em
dinheiro que não poderá ultrapassar o valor correspondente de 3 (três) meses de
aluguel, depositados em Caderneta de Poupança específica, revertendo em
benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes caso haja o
levantamento dos valores (artigo 38, LI).
A Fiança, mais conhecida e mais utilizada, consiste na
garantia de que caso o locatário não consiga arcar com suas obrigações
financeiras a mesma recai sobre o terceiro (fiador). A fiança pode ser por
prazo determinado ou indeterminado. No caso de fiança indeterminada o fiador
pode exonerar-se de sua responsabilidade, apenas informando ao locador por
intermédio de notificação (art. 835, CC).
O Seguro Fiança foi uma inovação, porém, pouco conhecida e
pouco utilizada. Seu maior benefício é o não envolvimento terceiros, o que
dispensa aquela incerteza de com quem posso falar para ser meu fiador? É a
contratação de um seguro, mediante o pagamento de um prêmio. Se distingue das
demais sendo regida por regras inconfundíveis.
Diante disso, observamos que há algumas opções de garantia e
podem ser negociadas entre locador e locatário, buscando a satisfação de ambos.
Fonte: Ana Paula
Ribeiro dos Santos
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