Quando um imóvel possui mais de
um proprietário nós temos o chamado condomínio de proprietários, que não se
confunde com o condomínio edilício, onde o primeiro se refere à copropriedade
de um único bem imóvel e o outro está relacionado à propriedade de unidades
privativas, conhecido por condomínio de apartamentos, vertical ou horizontal,
sobre as dependências de uso comum de edificação.
No chamado condomínio de
proprietários a sua formação pode ocorrer de diferentes formas: herança, compra
conjunta, aquisição parcial de um imóvel, término de casamento e união estável,
entre outras.
Neste tipo de condomínio todos os
proprietários precisam estar de acordo com a administração do bem, isto é, se
irão alugá-lo, manter desocupado, vender, reformar, doar etc.
Muitos imóveis objetos de
condomínio são considerados indivisíveis, ou seja, não são passíveis de
desmembramento, pois o bem não está inserido nos parâmetros de divisão
determinados pela Prefeitura Municipal de situação do imóvel. Lembrando que
cada Prefeitura tem a liberdade de determinar quais são as regras e limitações
impostas à possibilidade de desmembramento de um determinado bem.
Para se conservar o condomínio
sobre um bem imóvel indivisível, é indispensável que se verifique uma relação
harmoniosa entre os coproprietários, a fim de que as responsabilidades e frutos
provenientes do bem sejam suportados e partilhados de forma equilibrada.
Todavia, o que fazer quando a
harmonia se torna um fator inexistente, tornando a venda do imóvel medida de
máxima urgência? Simples, basta que as partes de comum acordo vendam o bem,
porém, e se houver discordância quanto a venda, o que fazer?
A lei é clara ao determinar que é
direito fundamental do condômino à extinção do condomínio a qualquer tempo, ou
seja, é possível exigir a divisão da coisa comum no momento em que o interesse
surgir, visto que se trata de direito fundamental inerente à propriedade.
O direito de promover a ação de
divisão pode ser exercido por qualquer um dos condôminos, fato que obriga os
demais a partilharem o imóvel, visto que a indivisão deve ser temporária e não
uma situação permanente, que impossibilita à coadministração e o exercício dos
direitos atinentes à propriedade.
Neste viés ensina Orlando Gomes,
ao conceituar a indivisão como “um estado inorgânico, uma situação excepcional,
que não deve durar, porque se contrapõe, econômica e socialmente, a forma
normal do domínio” (Direitos reais. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006,
p. 502).
Assim, quando a coisa for
indivisível será vendida e o valor proveniente da venda repartido entre os
donos na medida do quinhão de cada um, inclusive no que tange as despesas
provenientes da divisão.
Ainda, podem os condôminos
acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior do que cinco anos,
suscetível de prorrogação, o mesmo prazo se aplica ao doador ou testador, sendo
possível requerer ao juiz a determinação da divisão antes de findar o prazo
quando da existência de razões graves.
No mais, as previsões contidas
nos textos legais que tratam do tema não se subordinam a necessidade de
concordância dos demais condôminos, uma vez que se trata de um direito
potestativo, restando aos outros, apenas, a possibilidade de se submeterem às
consequências da declaração de vontade do requerente.
A parte interessada na dissolução
do condomínio deve ofertar o seu quinhão primeiramente aos demais
coproprietários, uma vez que os mesmos possuem direito de preferência na
compra, conforme determina o artigo 504 do Código Civil.
Assim, não pode um condômino vender
a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser. Caso exista interesse, o
condômino, a quem o imóvel não foi ofertado, poderá, depositando o preço do
bem, haver para si a parte vendida a estranhos, desde que respeite o prazo de
cento e oitenta dias, a contar da venda, sob pena de perder o direito a
pretensão. Ainda, o coproprietário que possuir o maior número de benfeitorias
no imóvel e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior, terá preferência em
relação a todos os interessados no bem, inclusive aos outros condôminos.
Quando os proprietários do bem
não possuem mais os mesmos interesses com relação ao imóvel, inexistindo acordo
entre as partes, no que tange a venda, deve o bem ser alienado em leilão, nos
parâmetros constantes nos artigos 725 e 730 do Código de Processo Civil.
Portanto, “nos casos expressos em
lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve
realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos
interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, [...]”.
Referido entendimento é pacífico
nos tribunais nacionais, ao garantir ao condômino interessado a possibilidade
de extinção do condomínio de bem imóvel indivisível, com sua posterior
alienação em hasta pública.
Além disso, quando um dos
coproprietários permaneceu explorando o bem unilateralmente, é cabível
indenização por lucros cessantes, na forma de pagamento de aluguéis pela
fruição singular do imóvel de propriedade comum.
Portanto, presentes os
pressupostos de extinção do condomínio, quais sejam: a) indivisibilidade do
imóvel; b) existência de vontade de extinção do condomínio; c) ausência de
interesse de compra da cota-parte do proprietário descontente; é que se torna
cabível a propositura da Ação de Extinção de Condomínio cumulada com Alienação
de Bem Imóvel em Hasta Pública, meio esse que possibilita a venda forçada de
imóveis indivisíveis.
Fonte: Lana Alberta da Silva
Custódio, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados
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