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sexta-feira, 19 de julho de 2019

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas ações movidas pelo condomínio contra construtora.

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) pode ser aplicado em ações movidas pelo condomínio contra a construtora?

Será que o condomínio pode ingressar com uma ação de responsabilidade civil pelo CDC (Código de Defesa do Consumidor) contra a construtora?

A primeira pergunta que deve ser feita é se um condomínio pode ser considerado consumidor de acordo com o CDC.

Quem é consumidor perante o Código de Defesa do Consumidor?

Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que utiliza um produto destinado ao consumidor final, de acordo com a Lei Federal 8.078/1990, conforme o artigo 2º desta lei.
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Muito já se discutiu sobre este tema e recentemente, o STJ (Supremo Tribunal de Justiça) entendeu que o conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, onde o condomínio representa cada um dos proprietários, ou seja, representa a coletividade, conforme parágrafo único do mesmo artigo.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Sabemos que quando compramos um imóvel na planta é comum que ele apresente uma série de imperfeições e muitas vezes, é o condomínio quem arca com os custos dos reparos destas imperfeições.

O que antes só era possível fazer através da Lei do Código Civil, agora se pode fazer através do Código de Defesa do Consumidor.

É uma forma de facilitar o acesso a justiça, havendo uma interpretação mais favorável ao consumidor e a relação de consumo que existe dentro de um condomínio.

Mas, além de facilitar o acesso à justiça, não podemos deixar de mencionar que o aumento dos prazos para se entrar com uma ação e o fato do condomínio não ter que produzir provas contra a construtora é um grande avanço para o Direito Imobiliário.

A obrigatoriedade das manutenções no condomínio.

Claro que as manutenções e vistorias devem ser feitas regularmente pelo condomínio, pois serão as primeiras exigências feitas pela construtora se acionada judicialmente.

Desta forma, implantar planos de manutenção periódicas e adequadas evitará futuros questionamentos da construtora.

Além das construtoras, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) também poderá ser aplicado nas relações entre condomínios e fornecedores em geral, como por exemplo, prestadores de serviços assistência técnica de elevadores e segurança e na condição de usuários de serviços públicos, tais como energia elétrica, gás, água e esgoto. 

Mas, atenção:

O CDC (Código de Defesa do Consumidor) não será aplicado às relações estabelecidas entre Condomínio e Condômino!

Esta relação continuará a ser regida pela Constituição Federal, pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, já que se trata de uma relação de convivência, bem como no tocante as cotas condominiais, que ficam definidas na Convenção Condominial, de acordo com o Código Civil, artigo 1.336.

Fonte: Cecilia Araújo, advogada

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