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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

Invadiram o meu terreno. O que eu faço?


Mais comum que se pensa, é fato que com a crise que assola o país, muitos estão tomando atitudes nunca vistas antes; como, por exemplo, invadirem casas, apartamentos, terrenos ou empreendimentos alheios.

Sabe aquele sítio que você comprou, visitou uns tempos e deixou pra lá?

Sabe aquela casa de praia que você só está indo lá de oito em oito meses?

Sabe aquele apartamento dos sonhos que, de início, você visitava todos os finais de semana, mas agora encontra-se fechado há cinco anos?

Sabe aquele terreno que você apenas comprou, pagou e nunca mais colocou seus pés lá?

Pois é...

Estes bens, infelizmente, por não estarem cumprindo a sua função social, podem ser objeto de invasão.

Logicamente que você não quer que isto ocorra, mas, e se ocorrer, o que você fará?

Bem, muitos indicam a corrida urgente a prestar uma queixa na Delegacia.

Isto é até um calmante para seus nervos, mas atente que o Boletim de Ocorrência é documento unilateral e que o seu caso deve ser resolvido na seara Cível.

Atente que o mais importante é você munir-se de provas, tais como imagens, vídeos e correr até um Cartório, levar uma testemunha da invasão e fazer uma Ata Notarial relatando o fato.

Feito isto, deve constituir um Advogado de sua confiança ou buscar os préstimos de uma Defensoria Pública no seu Estado no afã de ajuizar o mais breve possível uma ação denominada Reintegração de Posse.

Como o próprio nome já diz: você busca ser reintegrado à posse do seu imóvel.

E se por um acaso seu bem ainda não fora invadido, mas a rádio fofoca já sinalizou que estão invadindo terrenos nas imediações do seu imóvel e que o seu seria o próximo, com agir?

Neste caso, você deve tomar uma urgente decisão, constituindo um Advogado e ajuizando uma ação cível denominada Interdito Proibitório, pois neste caso há uma iminência do seu imóvel ser igualmente invadido. O Interdito proibitório é uma ação preventiva, ou seja, você precisa se prevenir para evitar que o mesmo ocorra com o seu bem.

E se, porventura, invadiram apenas um pedacinho do seu sítio? Neste caso, você deve seguir as orientações acima (Ata Notarial, Boletim de Ocorrência e Testemunhas), buscar os préstimos de um Advogado e ajuizar uma ação cível denominada Manutenção de Posse.

É importante esclarecer que você não deve, sob hipótese alguma, deixar seu imóvel (rural ou urbano) desprezado. Você deve alugar ou até emprestar (mediante contrato), mas não deve esquecer que tem um imóvel, pois estará a incorrer em tais riscos.

Outra dica fundamental é que se você tiver seu imóvel invadido, corra com a brevidade possível para ajuizar uma ação cível amparado nas Tutelas Provisórias pertinentes a cada caso, pois a demora em tomar tal atitude, enseja no que é denominada posse velha (ano e dia), conforme termos dos Artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, os quais eu recomendo que você leia.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

Assim, lembre que você suou bastante para adquirir seus bens, então, zele e mantenha-o habitado e regular. Fazendo isto, você já evita uma série de problemas e gastos posteriores, pois uma ação envolvendo tais direitos não são baratinhas.

Fonte: Fátima Burégio, Advogada, Especialista em Processo Civil, Responsabilidade Civil e Contratos

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