O inquilino apesar de não ser o dono da unidade, mora e
usufrui, da mesma forma que o proprietário, tanto da área privada, quanto da
área comum. Sendo assim, tem direitos e deveres similares ao dos proprietários.
Vale ressaltar, que o condomínio não tem relação jurídica
com o inquilino, mas sim com o proprietário, sendo assim, o condomínio, deve
reportar todos os problemas ao proprietário.
O inquilino não é considerado condômino, e sim possuidor,
são condôminos, exclusivamente, os proprietários das unidades.
Em alguns condomínios, a convenção condominial, veta
inquilinos, como qualquer outra pessoa que não seja condômina, de participar de
eleição para síndico. Sendo assim, cada convenção varia sobre o tema, se o
inquilino pode ser ou não síndico.
A reserva das áreas comuns pelos inquilinos, deve ser feita,
como realiza-se a dos condôminos, não podendo fazer nenhuma diferenciação.
Inquilino não pode cobrar diretamente o síndico sobre
situações de melhoria no condomínio, já que o inquilino não contribui para esse
tipo de benfeitoria. Porém, pode cobrar quanto à providências referentes a
infrações ao regulamento interno ou convenção de condomínio, ou outras
reclamações que trate do uso do condomínio. O inquilino, também não pode cobrar
prestação de contas do síndico.
Em caso de multas por infração no condomínio, sempre será
cobrado o condômino. Entretanto, o inquilino deverá pagar ao condômino por
multas que receba, e é importante que isso conste no contrato de locação.
O inquilino antissocial deve ser tratado como qualquer outro
morador que esteja infringindo as regras do condomínio, enviando-o advertência,
multa, de acordo com o estabelecido na convenção e no regulamento interno.
A multa deve ser endereçada sempre ao condômino, ou seja,
proprietário. E caso o inquilino se recusar a pagar, será o condômino o
responsável pelo débito.
O descumprimento de normas condominiais, é infração do
contrato de locação, o que permite seu despejo com base no artigo 23, X, da Lei
nº 8245/91. Sendo assim, deve toda advertência ou multa ser enviada em nome do
condômino, que poderá despejar o seu inquilino.
É fundamental para o condomínio que todos os boletos de
condomínio, sejam emitidos no nome dos proprietários das unidades.
A relação jurídica é sempre do condomínio com o condômino.
Por isso, é o condômino quem deve ser acionado judicialmente quando o
condomínio não for pago, mesmo se for responsabilidade contratual do inquilino,
pois trata-se de obrigação propter rem.
Fonte: Mayara Silva, Fundadora do escritório Mayara Silva
Advocacia
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