Quando há contrato de aluguel entre as partes,
e, durante o período de locação se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do
locatário, a este caberá solicitar redução proporcional do aluguel, ou mesmo
resolver o contrato, ou seja, rescindi-lo, caso já não sirva a coisa para o fim
a que se destinava (objeto do aluguel), conforme se depreende o art. 567[1] do
Código Civil.
Assim, é notório que o locatário detém a
responsabilidade pelo zelo do imóvel alugado, devendo, ao final do contrato,
devolvê-lo nas mesmas condições em que recebeu, ou seja, se durante o contrato
de locação o móvel sofrer algum tipo de dano provocado pelo locatário ou seus
dependentes, o mesmo deverá informar imediatamente ao locador, e em seguida,
ficara obrigado a reparar os danos.
Ademais, a constatação de que há dano no imóvel
deverá ser realizada por meio de vistoria, devendo esta ser feita antes do
locatário entrar no imóvel e ao término do contrato de locação. Além disso,
deverá ser agendada mediante combinação prévia de dia e hora, ou seja, tenham
bastante cuidado ao realizar a vistoria do imóvel alugado. Prestem atenção em
todos os detalhes e pontuem no documento!
Caso o dano venha a ocorrer durante o contrato
de locação, sem culpa do locatário, este deverá avisar ao locador, por meio de
e-mail, notificação extrajudicial, ou outro meio que melhor lhe convir, para se
resguardar de futuras cobranças.
Desta forma, no decorrer do contrato de
locação, podem ocorrer alguns problemas referentes ao reparo e manutenção do
imóvel, causados pelo desgaste natural e pelo próprio uso. Assim, tais reparos
e manutenções são de inteira responsabilidade do locatário, no uso normal do
bem.
Nesse azo, a Lei do inquilinato (Lei nº
8.245/91), traz em seu art. 23[2] as obrigações do locatário, e dentre elas existem
as advindas dos danos causados ao imóvel, as quais relatam que o locatário será
obrigado a restituir o imóvel, terminada a locação, no estado em que o recebeu,
salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; levar, imediatamente, ao
conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito no imóvel,
dentre outras.
Por fim, fica evidente que o locatário é o
responsável pelos danos que forem causados ao imóvel até a entrega das chaves
ao locador, não restando dúvidas de que o mesmo tem o dever repará-los.
Tags: Locador, Locatário, Contrato, Aluguel,
Lei do inquilinato, Vistoria de imóvel, Locação de imóvel.
[1] Art. 567. Se, durante a locação, se
deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução
proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para
o fim a que se destinava.
[2] Art. 23. O locatário é obrigado a:
[...]
II – servir – se do imóvel para o uso
convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que
se destina, devendo trata–lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III – restituir o imóvel, finda a locação, no
estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV – levar imediatamente ao conhecimento do
locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros;
V – realizar a imediata reparação dos danos
verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus
dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI – não modificar a forma interna ou externa
do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
IX – permitir a vistoria do imóvel pelo locador
ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como
admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese
prevista no art. 27.
Fonte: Lorena Lucena Tôrres, Advogada especialista
em Direito Ambiental e atuante em Direito de Família e Sucessões
Um comentário:
Graficação de projetos com níveis de detalhamento conforme NBR13.532/1995 para Trabalho Final de Graduação (TFG):
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