Em
momento de crise econômica, como a vivenciada nos últimos anos no Brasil, é
comum que as pessoas busquem liquidez. Ou mesmo, com o orçamento apertado,
busquem alternativas mais econômica, desfazendo-se de seus imóveis. Desta
feita, um dos sinais da crise é o aumento dos imóveis postos à venda ou para
aluguel em condomínios.
E surge,
de pronto, a dúvida: “é possível o condômino fixar placas de ‘aluga-se’ ou
‘vende-se’ em sua unidade?”
A
resposta mais direta é: depende. Embora o inciso Art. 5º, inciso XXII da
Constituição Federal garanta o direito fundamental à propriedade, sabemos que
este é mitigado na vida em condomínio. Afinal, abre-se mão de toda autonomia e
liberdade que seria possível numa casa, por exemplo, em prol dos benefícios de
áreas de lazer e segurança provenientes do condomínio. Esses benefícios,
entretanto, trazem também deveres e responsabilidades.
Em
primeira análise, é preciso compreender que a colocação de faixas, adesivos ou
banners nas sacadas ou janelas das unidades individuais constitui – ainda que
temporariamente – uma alteração de fachada e, portanto, vedado pelos Art.
1.336, inciso III, do Código Civil e Art. 10, incisos. I e II, da Lei nº
4.591/64.
No
julgamento do REsp 1483733/RJ, do Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA na
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado em 25/08/2015,
foi dada a seguinte definição: "5. Fachada não é somente aquilo que pode
ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal
ou principal (voltada para rua), laterais e posterior".
N’outra
linha de pensamento, para o síndico, as colocações destes anúncios tendem a
depreciar as demais unidades. Por exemplo, se uma pessoa entra num condomínio e
vislumbra várias placas de “vende-se” e “aluga-se” certamente passará pela sua
cabeça quais os motivos de todos estarem querendo de desfazer ou sair de suas
unidades. Ou seja, não gera um impacto positivo e pode puxar os preços de todos
os imóveis para baixo.
É
fundamental que o síndico observe, preventivamente, se o Regimento Interno
dispõe alguma vedação sobre a colocação de anúncios do tipo. Em havendo
previsão, cabe a ele entrar em contato com os proprietários e adverti-los, por
escrito de preferência, e dar um prazo para a retirada. Em caso de descumprimento,
aplicar as sanções previstas da Convenção Coletiva do Condomínio.
Caso não
haja previsão, pode-se fazer a aprovação de algo do tipo através de assembleia
para a inclusão no Regimento Interno ou utilizar do bom senso para com os
condôminos para estabelecer regras sobre a fixação das placas e faixas. Na
dúvida, procure a consultoria de um (a) advogado (a) de sua confiança.
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