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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

Receita simplifica e agiliza liberação de CND de obra de construção civil

Novo procedimento alcança as empresas com escrituração contábil regular

A Receita Federal do Brasil baixou a Instrução Normativa 910/09, que agiliza a obtenção da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN) de obra de construção civil, através da simplificação e desburocratização dos procedimentos de liberação do documento para os contribuintes com contabilidade regular. A RFB estima que o tempo médio de atendimento deve ser reduzido das atuais 3 horas para no máximo 30 minutos.

Com a nova regra, que altera a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, os responsáveis pela obra precisarão apresentar somente a Declaração e Informação sobre Obra da Construção Civil - DISO; a prova de que a empresa possui escrituração contábil regular; e a Planilha com relação de prestadores de serviços, quando houver mão-de-obra terceirizada. A fiscalização da RFB realizará posteriormente auditorias específicas sobre as informações prestadas.

No momento da solicitação da certidão o sistema informatizado da RFB verificará, mediante consulta aos dados da empresa, se houve a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GFIP), se há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos e se há débitos que impeçam a emissão da CND ou da CPD-EN. Não havendo pendências, o contribuinte recebe a sua CND ou CPD-EN imediatamente.

Em resumo, a IN revoga os dispositivos que previam a obrigatoriedade de comprovação de que a remuneração dos segurados contida em GFIP fosse equivalente a, no mínimo, 70% do valor da remuneração contida em nota fiscal de serviço ou contrato.(art. 477 da IN 3). Outra modificação introduzida com a IN dispõe que, para a expedição do Aviso de Regularização de Obra-ARO o servidor deverá conferir os documentos apresentados com os declarados na DISO somente das pessoas jurídicas SEM CONTABILIDADE REGULAR e das pessoas físicas. (art. 431 da IN 3).

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