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sábado, 2 de novembro de 2019

Defeitos no imóvel e o dever de indenizar: imperfeições aparentes e vícios ocultos

Nos últimos meses temos recebido com frequência em nosso escritório clientes com problemas e defeitos consideráveis em seus imóveis, e que, não eram aparentes no momento da compra. Sendo assim, resolvemos trazer neste artigo algumas peculiaridades desta situação.

Em regra, a responsabilidade do construtor pela existência de defeitos na obra, sejam eles aparentes ou ocultos, é subjetiva, portanto, depende da apuração de culpa, restando observar somente a diferença entre o que é defeito aparente e o que é vício oculto e suas implicações nas relações entre vendedor e adquirente.

Contudo, caso a compra e venda de imóvel seja regida pelo código de defesa do consumidor essa responsabilidade muda, sendo essa denominada como responsabilidade objetiva, pouco ou nada importando a discussão quanto a apuração de culpa do vendedor, ou seja, existindo dano ao comprador, o fornecedor deverá ser responsabilizado, conforme determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se conseguir demonstrar que o defeito é inexistente ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Podemos denominar como defeito aparente, tudo aquilo que é perfeitamente possível de ser percebido de imediato, posto que o defeito é perfeitamente constatável, como, por exemplo: parede torta; azulejo quebrado ou mal colocado; pia quebrada; porta empenada; vidros riscados, vaga de garagem com tamanho errado, etc.

É importantíssimo mencionar, que se tratando de imóvel, o comprador deve realizar uma boa análise antes de assinar o termo de vistoria, tendo em vista que, uma vez assinado, fica difícil a comprovação que o defeito era oculto.

Deste modo, podemos denominar como vícios ocultos (vícios redibitórios), aqueles que por insegurança ou inadequação não são percebidos de pronto, ou seja, sua constatação não é possível de ser feita a partir da entrega, somente aparecendo após um período de utilização.

A seguir traremos um quadro contendo os prazos para a reclamação quanto a esses vícios:


É de suma importância destacar que, todas essas reclamações devem ser feitas por escrito, para que fique comprovado de forma inequívoca a tentativa de resolução administrativa.

Por fim, fique atento aos seus direitos e não protele as resoluções desses problemas, posto que, os prazos são relativamente curtos, e caso se expirem, dificulta a reparação do dano oriundo de vícios no imóvel.

Texto: Marins Lourenco, Especialista em Direito Previdenciario, Imobiliário e Civel

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