O Código Tributário Nacional, em seu artigo 34, estabelece
que o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel. A Lei do Inquilinato
(Lei 8.245/91), por sua vez, em seu artigo 22, aduz que o locador é obrigado a
pagar o imposto, salvo se de outra forma ficar estabelecido em contrato.
Portanto, em regra, a responsabilidade pelo pagamento do
IPTU é do proprietário do imóvel. Todavia, se no contrato de locação ficar
estabelecido que o locatário será o responsável, este deverá arcar com o
imposto.
É importante lembrar que o FISCO não tem conhecimento sobre
o contrato de locação firmado entre locador e locatário, por isso, para ele, o
responsável será sempre o locador. Dessa forma, se houver atraso no pagamento,
o FISCO cobrará sempre o proprietário do imóvel.
Fonte: Carlos Henrique Rodrigues Nascimento, Advogado e consultor
jurídico
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