Os golpistas publicam falsas ofertas de aluguel em sites
intermediadores se passando por proprietários do imóvel. O interessado entra em
contato por telefone ou e-mail e assina contrato no qual é estipulado o
pagamento de valor à título de entrada pelo aluguel do imóvel. Quando chega ao
local na data contratada, o interessado descobre ter sido vítima de uma fraude,
o imóvel não estava alugado e a pessoa com quem negociou a locação, na maioria
das vezes, não é mais localizada.
O fato causa um grande abalo emocional ao interessado
porque, na maioria dos casos, o aluguel do imóvel envolve uma viagem com a
família que tem uma expectativa positiva em relação ao passeio. A interrupção
abrupta em decorrência da descoberta do golpe deixa todas as vítimas em uma
situação de verdadeira vulnerabilidade.
Certo é que, as pessoas que aplicam o golpe dificilmente são
localizadas e quando são, é necessário que as autoridades policiais despendam
de anos de investigação minuciosa o que acaba ressaltando às vítimas uma
inevitável sensação de impunidade. Diante desse contexto, a reparação pelos
danos causados na esfera cível se torna ainda mais inviável, para não dizer,
impossível.
Diante desse cenário é que se defende o alcance da
responsabilidade civil sobre as empresas intermediadoras desses contratos, como
no caso da OLX.com.br, apresentado pelo programa Fantástico.
Primeiramente, portanto, é se deve observar que a relação
estabelecida entre a vítima do golpe e a empresa intermediadora é de consumo,
uma vez que, a empresa coloca à disposição do mercado de consumo um serviço que
faz a intermediação entre quem busca um imóvel para locação e quem quer alugar
um imóvel.
O Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez,
prevê que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva da empresa que intermedia a
locação decorre do reconhecimento de vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo (Art. 4º, I, CDC), uma vez que, empresas como a OLX.com, para citar
o exemplo da reportagem, tem o dever de zelar pelas informações apresentadas em
suas páginas virtuais evitando assim, riscos a dignidade do consumidor em razão
de uma conduta omissiva e permissiva.
A responsabilidade, no caso em questão, é uma consequência
direta da teoria do risco aplicada no regime jurídico da defesa do consumidor.
Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano
para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta
de culpa.
Nesse sentido, se destaca o voto do Juiz Fernando Swain
Ganem nos autos do Recurso Inominado nº 0002989-77.2015.8.16.0148 em que
manteve sentença condenatória contra empresa que intermediou um contrato de
aluguel que, após, descobriu se tratar de golpe. “Há de se atentar que a
reclamada, ora recorrente, nem ao menos trouxe aos autos prova de que teria
agido com cautela com os dados fornecidos pelo reclamante, cuja desídia
acarreta a inaplicabilidade do art. 14, § 3º do cdc. Ademais, no caso trazido
os autos não se vislumbra o fato de terceiro, porquanto a fragilidade do
sistema da requerida possibilitou a ação de terceiro falsário, por isso
entende-se que agiu com total negligência e irresponsabilidade, sem tomar as
cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda. Risco da
atividade que desenvolve.”
Conclui-se, portanto, a existência de fundamentação jurídica
que aponta para a responsabilidade civil de empresas que atuam, por meio de
sites na internet, publicando contratos de locação fraudulentos.
Fonte: Brenno Milhomem, Advogado
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