Não. E quanto a isso o entendimento é
soberano. Contudo, isso não lhe impede de realizar a cobrança de despesas
extraordinárias para suprir um déficit de caixa.
Esclarecendo, além da determinação legal
contida nos incisos VI e VIII, do art. 1348[1], do CC e na convenção de cada
condomínio, ao menos uma vez por ano o síndico deve convocar assembleia de
prestação e aprovação de contas. E, normalmente, é nessa assembleia que o
síndico apresenta a previsão orçamentária para os próximos meses, ocasião em
que são realizadas projeções futuras com lastro nos dissídios dos
trabalhadores, aumento das contas de consumo, correção de contratos de
prestadores de serviços, previsão de inflação para aquisição de produtos e
outros dados que refletirão no percentual de aumento proposto para discussão e
que são necessários para manutenção da funcionalidade do condomínio.
Entretanto, em algumas oportunidades a
assembleia pode vetar a correção da taxa condominial, mas, mesmo assim, tal
veto não é suficiente para impedir que valores extras sejam cobrados para
suprir o deficit entre o que o condomínio arrecada e o necessário para sua
mantença.
Ora, tão certa quanto a determinação de que a
decisão assemblear deve ser mantida é a obrigação do síndico prevista no inciso
V do mesmo artigo 1348[2] – “… zelar pela prestação dos serviços que interessem
aos possuidores”.
Assim, verificando o síndico que o total
arrecadado com a taxa condominial não é suficiente para manter a prestação de
serviços que interessam aos próprios condôminos, e precavido dos demonstrativos
financeiros e orçamentários necessários, poderá emitir boleto para cobrança de
despesas extraordinárias para suprir esse déficit.
Em um primeiro momento, tal postura pode
parecer autoritária e ilegal, porém, tendo o síndico demonstração do déficit
orçamentário, o mesmo não pode se sujeitar a arcar com ônus de juros bancários
e/ou empréstimos para suprir tal déficit, ocasião em que poderá se valer da
cobrança de despesas extraordinárias para garantir o cumprimento da sua própria
competência legal.
Logicamente, é um caso extremo, mas
totalmente possível, salvo exista na regra condominial disposição sobre a
possibilidade do uso de fundo de reservas ou outras situações para cobrir o
déficit orçamentário.
Dessa forma, é importante que os condôminos
sejam conscientes e participem da assembleia em que há a discussão
orçamentária, pois, quando for aprovada a manutenção sem qualquer correção da
taxa condominial e sem que exista a diminuição de algumas facilidades
existentes no condomínio, por exemplo, ainda assim o condômino poderá arcar em
algum momento com o ônus decorrente da diferença de caixa entre o que se
arrecada e o que se gasta.
Portanto, ainda que não seja de agrado dos
condôminos aceitar o aumento proposto pelo síndico/administradora, é necessário
bom senso de todos e, principalmente, uma demonstração financeira bem elaborada
e com a apresentação, se for o caso, de aumentos escalonados e outras
situações, pois, até em razão da inflação e outros aumentos, é certo que nenhum
condomínio conseguirá manter a qualidade de serviço sem que exista a correção
da taxa condominial ou sem que seja necessário realizar o uso, quando possível,
do fundo de reserva, que, ao longo dos meses, também precisará ser reposto. Um
síndico consciente e conhecedor da legislação dificilmente aceitará utilizar de
juros bancários para suprir o déficit orçamentário ordinário.
Conclui-se, portanto, sem jamais querer
discutir sobre o poder de decisão da assembleia, que, em alguns casos
específicos, até mesmo a decisão assemblear pode ser descumprida pelo síndico,
desde que devidamente motivada e lastreada em dados concretos. E esse
descumprimento não pode ser interpretado como violação dos deveres sindicais.
NOTAS
[1] VI – elaborar o orçamento da receita e da
despesa relativa a cada ano;
VIII – prestar contas à assembleia,
anualmente e quando exigidas;
[2] V – diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos
possuidores;
Fonte: Patrícia Lima de Souza Oliveira Reis –
Advogada e colaboradora no Escritório Bunn, Piccollo & Barcelos João
advogados associados em Santa Catarina, especialista em direito Imobiliário e
Condominial, pós-graduada em Direito Processual Civil (novo CPC) e Gestora
Ambiental.
Nenhum comentário:
Postar um comentário