Em razão da notória crise econômica e a crescente
bolha imobiliária alguns compradores de imóveis na planta vem passando por um
novo problema quando decidem fazer o distrato da compra do imóvel: após
comunicarem a construtora/empreendedora que não há mais interesse no negócio e,
consequentemente, deixam de pagar as parcelas vincendas, são surpreendidos com
a ameaça de negativação do nome em órgãos de proteção ao crédito, tais como
SPC/SERASA.
Contudo o Poder Judiciário está atento à questão, e
vem garantindo aos consumidores o direito de desistir do negócio sem a
negativação ou qualquer tipo ônus ao nome dos compradores.
Conforme o entendimento pacificado nos Tribunais
Brasileiros, os consumidores possuem o direito de desistir do negócio a
qualquer tempo, devendo apenas comunicar a construtora/empreendedora desta
decisão. Contudo, deve ser lembrado que em razão da desistência do negócio a
construtora poderá reter entre 10% a 15% do total dos valores pagos, e ainda,
conforme o caso, cobrar a multa contratual, devendo esta ser proporcional de
modo que não resulte em um encargo excessivo ao consumidor.
Por esta razão, estando o consumidor adquirente de um
imóvel na planta com dificuldades financeiras para dar continuidade ao negócio,
a melhor solução antes de comunicar a desistência da tão sonhada casa própria e
assinar documentos exigidos pela construtora/empreendedora, é procurar um
especialista da área, para fazer valer seus direitos.
Fonte: Jader Gustavo Kozan Nogueira, Advogado
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