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quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Desmembramento, Loteamento ou Desdobro?

Para que o crescimento urbano não se dê de forma desordenada, vindo a acarretar em problemas para a municipalidade, imperioso se faz a necessidade de se estabelecer políticas que sirvam de instrumento para expansão e controle da ocupação do solo urbano. 

Desta forma, o que o desmembramento, o loteamento e o desdobro têm em comum? Todos eles são formas de parcelamento do solo urbano.

O desmembramento e o loteamento são formas de parcelamento do solo urbano regulamentados pela Lei nº 6.766/79. Já o desdobro é regulamentado conforme previsão em lei municipal. Mas qual a diferença entre eles?

Para melhor compreender os conceitos de desmembramento, loteamento e desdobro, primeiro é necessário saber conceituar o que é uma gleba e um lote.

A gleba é uma porção de terras que ainda não sofreu nenhum tipo de parcelamento do solo, conforme prevê a Lei nº 6.766/79 e não possui infraestrutura básica. Já o lote é um terreno que já possui esta infraestrutura e cujas as dimensões atendem o determinado pela legislação municipal.

Assim, o Loteamento consiste na subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, implicando na abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos. O loteamento requer obras como terraplanagem, escoamento de águas, esgoto, pavimentação, rede de energia elétrica, etc.
A principal diferença do loteamento para o desmembramento é que este último já aproveita o sistema viário existente. Em outras palavras, o Desmembramento é a subdivisão da gleba em lotes sem abertura de novas vias de circulação e logradouros públicos.

E o desdobro? Bom, o Desdobro é subdivisão de um lote sem alteração da sua natureza, ou seja, é a subdivisão de um lote em lotes ainda menores, mas respeitando as dimensões previstas em Lei Municipal.

Por exemplo, se uma gleba de 6.000m² for loteada ou desmembrada em 10 partes de iguais dimensões, teríamos novos lotes medindo 600m². Se no município do nosso exemplo o mínimo módulo urbano for de 300m², seria possível realizar o desdobro destes lotes em dois, restando cada novo lote com 300m².

Por fim, importante dizer que os procedimentos de parcelamento do solo urbano precisam ser legalizados sempre, devendo o urbanizador/loteador procurar assessoria jurídica e a prefeitura municipal para apresentar projetos e obter autorizações e licenças, sob pena de responder pela criação de loteamentos irregulares ou clandestinos, sem prejuízo das sanções até mesmo criminais.

Fonte: Janine Bertuol Schmitt, Advogada especialista em Direito Imobiliário

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