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quarta-feira, 26 de junho de 2019

Direito de guarda e criação de animais em condomínios

Atualmente os animais de estimação detém enorme prestígio e carinho nas famílias brasileiras.

Com isso, se torna muito comum, que nós criamos esses animais, até mesmo como um ente familiar, possuidor dos mais zelosos cuidados.

Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.783.076-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, decidido por unanimidade, em 14/05/2019, estabeleceu que é ilegítima a restrição genérica contida em convenção condominial que proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies em unidades autônomas.

O artigo 19 da Lei n. 4.591/1964 assegura aos condôminos o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.

Acerca da regulamentação da criação de animais pela convenção condominial, podem surgir três situações: a) a convenção não regula a matéria; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies.

Na primeira hipótese, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos arts. 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei n. 4.591/1964.

Se a convenção veda apenas a permanência de animais causadores de incômodos aos demais moradores, a norma condominial não apresenta, de plano, nenhuma ilegalidade.

Contudo, se a convenção proíbe a criação e a guarda de animais de quaisquer espécies, a restrição se revela desarrazoada, haja vista determinados animais não apresentarem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio. O impedimento de criar animais em partes exclusivas se justifica na preservação da segurança, da higiene, da saúde e do sossego.

Por isso, a restrição genérica contida em convenção condominial, sem fundamento legítimo, deve ser afastada para assegurar o direito do condômino, desde que sejam protegidos os interesses anteriormente explicitados.

Ressalta-se ainda, que os animais são detentores de muito afeto por seus donos, não podendo ser afastado de forma abstrato o direito ao convívio.

A doutrina, já se manifesta no sentido da vedação genérica a criação de animais em condomínio:

(...) se o animal não perturbar o sossego ou ameaçar a integridade e saúde dos demais condôminos, nada impedirá que o proprietário possa opor-se à convenção, invocando as normas gerais acerca do direito de vizinhança (art. 1.277 do CC). F ARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil, 3ª Ed. JusPodivm, pg1571, 2019.

O Conselho da Justiça Federal, nesse mesmo sentido, editou o enunciado 566: "A cláusula convencional que restringe a permanência de animais em unidades autônomas residenciais deve ser valorada à luz dos parâmetros legais de sossego, insalubridade e periculosidade".

A negativa de criação em condomínio, sem uma devida justificativa plausível se mostra sem fundamento legítimo.

Por fim, a corte superior, já decidiu até mesmo no que tange aos animais, o direito de visita após o fim do relacionamento: 

(https://andrealvino.jusbrasil.com.br/artigos/643981324/direito-de-visita-ao-animal-de-estimacao-aposofim-do-casamento-união-estável).

Referencial Bibliográfico:

Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?ação=pesquisarumaedicao&livre=0649.cod. Acesso em 22.06.2019.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga. Manual de Direito Civil, 3ª Ed. JusPodivm, 2019.

Fonte: André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho 

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