Pesquisar este blog

quinta-feira, 22 de novembro de 2018

Usufruto: o que é e qual a sua finalidade?


O usufruto trata-se de um negócio jurídico muito vantajoso em certas situações, como no caso de um pai que quer doar seus bens aos filhos, antecipando a herança, porém, gostaria de continuar na posse deles até o seu falecimento, ou então o contrário, gostaria de repassar a atividade de exploração de uma terra, por exemplo, mas tem vontade de se aposentar e, por isso, passa o exercício das atividades que desenvolvia aos filhos, todavia, ainda continua proprietário do imóvel, dentre outras possibilidades.

As hipóteses acima podem ser formalizadas em um contrato, pois o usufruto trata-se de em um direito real de gozo ou fruição, que consiste no desmembramento temporário da propriedade, em que o titular do usufruto tem o direito de usar e perceber os frutos da propriedade, desde que não prejudique a sua substância (TARTUCE, 2016, p. 425).

Mas antes de analisar algumas regras deste instituto, é importante conceituar alguns termos, como quem são as partes deste negócio, vejamos:

a) Usufrutuário: é quem tem os atributos de usar (utilizar) e fruir (gozar) da coisa, mantendo, deste modo, a posse direta do bem (contato direito com o bem);

b) Nu-proprietário: é aquele que tem os atributos de reivindicar (buscar) e dispor (alienar) a coisa, ou seja, ele é o proprietário do bem e tem apenas a posse indireta da coisa.

Portanto, com o desmembramento da propriedade os atributos da propriedade ficarão divididos da seguinte forma:

USAR (Usufrutuário)

FRUIR (Usufrutuário)

DISPOR (Nu-proprietário)

REAVER (Nu-proprietário)

Deste modo, ambas as partes possuem a posse do bem, sendo a do usufrutuário uma posse direta e a do nu-proprietário uma posse indireta e, com base nisso, as duas partes podem propor ação possessória, devendo, todavia, o usufrutuário comunicar o nu-proprietário sempre que isso ocorrer (art. 1.406 do CC).

Quanto aos bens sobre os quais pode recair o usufruto, estes podem ser bens móveis ou imóveis, em patrimônio inteiro ou em parte dele, abrangendo no todo ou em parte os frutos e as utilidades (art. 1.390, CC).

Ademais, o nu-proprietário não pode locar o bem objeto do usufruto, pois apenas o usufrutuário tem os atributos de usar e fruir (frutos civis). Além disso, em regra, o nu-proprietário não pode usar a coisa, pois usar é apenas um atributo do usufrutuário. Por outro lado, o usufrutuário não pode vender a coisa, pois é apenas atributo do nu-proprietário dispor dela.

No que tange ao modo de instituição ou quanto à origem, o usufruto poderá ser classificado como:

1) Legal: quando decorre de norma jurídica e não da vontade das partes, como exemplo o usufruto dos pais sobre bens dos filhos menores – art. 1.689, I, CC;

2) Voluntário ou convencional: na hipótese em que decorre da vontade das partes, podendo ter origem em testamento ou em contrato. Nesta modalidade pode ser subdividido em usufruto por alienação (o proprietário concede o usufruto a terceiros e conserva a nua propriedade) ou usufruto por retenção ou deducto (o proprietário reserva para si o usufruto e transfere a nua propriedade a um terceiro);

3) Misto: quando decorre de usucapião, sendo que o prazo é de 10 anos para a usucapião ordinária e 15 anos para a extraordinária, dependendo ou não da presença de justo título e boa-fé (art. 1.391, CC).

Quanto à duração do negócio jurídico, o usufruto poderá ser:

1) Temporário ou a termo: na instituição do usufruto já se estabelece seu prazo de duração, sendo que na fluência desse prazo ocorre a extinção do usufruto. Todavia, quando instituído em favor de pessoa jurídica, o termo máximo é de 30 anos (art. 1.410, II e III, CC);

2) Vitalício: estipulado a favor da pessoa natural, sem previsão de prazo ou termo final, se extinguindo com a morte do usufrutuário (art. 1.410, I e art. 1.411, CC).

Vale lembrar que o usufruto de imóveis, quando não resultar de usucapião ou for legal, constitui-se mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.391, CC).

Ademais, o usufruto é intransmissível, porém, seu exercício poderá ser cedido por título oneroso ou gratuito. Bem como ele é impenhorável, todavia, admite-se a penhora dos frutos e rendimentos que decorrem dele, conforme o Informativo nº 443 do STJ. Contudo, a nua propriedade admite a penhora, ficando a salvo o direito real de usufruto (STJ, REsp 925.687/DF), de modo que a nua propriedade só não pode ser bem de penhora quando for bem de família (STJ, REsp 950.663/SC).

Os direitos do usufrutuário estão listados entre os artigos 1.394 a 1.399 do CC e são os seguintes:

a) Posse direta, uso (utilização livre do bem, respeitadas as restrições legislativas), administração e percepção dos frutos (bens acessório que se retirados do principal não diminuem sua essência, abrangendo, neste caso, os frutos naturais, como frutas; industriais, como o cimento; e civis, como o aluguel (art. 1.394, CC);

b) Percepção dos frutos naturais pendentes (que não foram colhidos) ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas da produção desses frutos (art. 1.396, caput, CC), porém, os frutos pendentes ao cessar o usufruto, serão do nu-proprietário, também sem compensação de despesas (art. 1.396, parágrafo único, CC). A colheita indevida dos frutos caracteriza culpa, devendo responder pela sua colheita. Já as crias de animais pertencem ao usufrutuário, e servem para compensar aquelas que se perderem durante o usufruto (art. 1.397, CC). Se as crias se perderem sem culpa do usufrutuário, ambas as partes sofrem o prejuízo. Em relação aos frutos civis, os que vencem na data inicial do usufruto pertencem ao proprietário, já os vencidos na data em que cessa o usufruto, pertencem ao usufrutuário (art. 1.398, CC).

c) O usufrutuário poderá ele mesmo exercer o direito de usufruir da propriedade ou poderá arrendar o prédio objeto do contrato (Art. 1.399, CC). Todavia, em qualquer caso, o usufrutuário não pode alterar sua destinação econômica sem expressa autorização do proprietário (usufruto convencional).

Já os deveres de usufrutuário estão listados entre os artigos 1.400 e 1.409 do CC, quais sejam:

a) Zelar pela coisa como se fosse sua;

b) Inventariar a sua custa os bens a receber, determinando o estado em que se acham, e de dar caução usufrutuária, pessoal (fiador) ou real (penhor ou hipoteca;

c) Pagar as despesas ordinárias de conservação dos bens, levando em conta o estado em que recebeu (art. 1.403, I, CC). As despesas extraordinárias e as ordinárias não módicas (despesas superiores a dois terços do rendimento líquido em um ano) ficam ao encargo do nu-proprietário, se o dono não as fizer, o usufrutuário pode fazer e cobrar do dono (art. 1.404, CC).

d) Pagar as prestações (condomínio) e os tributos (IPTU ou ITR) devidos pela posse ou rendimento da coisa (art. 1.403, II, CC);

e) Pagar os juros da dívida ou onerar o patrimônio ou parte dele (art. 1.405, CC), no caso da universalidade jurídica dos bens. Caso não haja estipulação dos juros, eles serão legais (art. 406, CC);

f) Dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa ou os direitos deste (art. 1.406, CC). Trata-se de um dever de informação decorrente da boa-fé objetiva que prepondera no direito civil. Desde modo, o usufrutuário pode promover ação possessória, todavia, deverá comunicar ao proprietário;

g) Se a coisa estiver segurada, o pagamento do seguro cabe ao usufrutuário (art. 1.407, CC).

Por fim, a extinção do usufruto pode se dar das seguintes formas (art. 1.410, CC):

a) Renúncia do usufrutuário, que não depende de concordância do nu-proprietário e deve ser feita por escritura pública, exceto se o imóvel não exceder a 30 salários mínimos (art. 108, CC);

b) Morte do usufrutuário quando o usufruto for vitalício, todavia, se no usufruto temporário o usufrutuário falecer antes do advento do termo, o usufruto também se extingue, pois trata-se de um direito personalíssimo. A morte do nu-proprietário não extingue o usufruto, sendo que este persiste em relação aos seus herdeiros. No usufruto simultâneo (em favor de duas ou mais pessoas – art. 1.411, CC), extingue-se só a parte daqueles que falecerem, persistindo em relação aos outros. Neste caso, pode ser estipulado que o quinhão do usufrutuário falecido passe aos seus sobreviventes;

c) Termo final de sua duração ou vencimento do prazo, em havendo usufruto temporário;

d) Cessação do motivo que originou o usufruto. Como exemplo o usufruto do pai sobre bens no filho menor, este atingindo a maior idade, acaba com o usufruto;

e) Destruição da coisa: aplica-se aos bens móveis e imóveis. Todavia, se a coisa estiver segurada, ele não se extingue.

g) Consolidação: quando na mesma pessoa se confundem a qualidade de usufrutuário e nu-proprietário. Como exemplo quando um pai doa um imóvel ao filho com reserva de usufruto, de modo que quando o pai morre, a propriedade consolida-se em nome herdeiro;

h) Culpa do usufrutuário, quando este aliena, deteriora ou deixa arruinar os bens, ou no usufruto de títulos de crédito, quando não obedece ao determinado no parágrafo único do art. 1.395, CC[1].

i) Não uso ou não fruição da coisa. Todavia, quanto ao tempo que isto deve ser avaliado,o Enunciado 252, da III Jornada de Direito Civil, defende que a extinção independe de prazo, operando-se imediatamente. Todavia, a corrente majoritária da doutrina entende que deve ser o mesmo prazo estabelecido para a servidão, isto é, 10 anos. Ademais, o não uso deve ser inequívoco, não se podendo presumir o abandono do bem (TARTUCE, 2016, p. 451).

Independentemente de como se extingue o usufruto, a concretizarão do cancelamento somente se dá com o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.410, caput, CC).

[1] Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 . Código Civil. Brasília, 1940. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 21 nov. 2018.
TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 4: direito das coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Fonte: Miriam de Carli, Advogada

Nenhum comentário: