Essas alterações, entretanto, nem sempre são bem vistas por
uma parcela da população, principalmente para aqueles que buscam reservar o
mercado, excluindo outros de adentrarem ao ramo.
Uma briga que estava sendo travada na Justiça, recentemente,
era a dos condomínios contra os proprietários de imóveis que utilizavam as
plataformas eletrônicas de aluguel por temporada, como o Airbnb, Long Stay ou
similares.
Os condomínios alegavam que esse modo de locação não poderia
ser permitido, pois alterava a destinação residencial do condomínio, afetava a
segurança e o sossego dos demais condôminos, porque o acesso do hóspede não
seria somente ao apartamento, mas, também, às áreas comuns.
Os proprietários dos imóveis diziam que as locações por
temporada, através dessas plataformas digitais, eram forma legítimas de
utilizarem os seus bens, recebendo os rendimentos dos alugueis, além de que
isso não alteraria a finalidade residencial do condomínio e nem traria prejuízo
à segurança ou sossego dos outros condôminos.
Muitos condomínios passaram a prever, em suas convenções ou
regimentos internos, a proibição da utilização, pelos proprietários, desses
aplicativos para realizarem as locações, impondo, inclusive, multa aos
desobedientes.
O Judiciário, enfrentando um caso como esse, deu razão ao
proprietário do imóvel, permitindo que ele fizesse a locação pelos aplicativos
eletrônicos, como o Airbnb, mesmo havendo a proibição no regimento interno do
condomínio.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a
locação por temporada não é considerada como atividade comercial de hotelaria,
prevista na Lei de nº 11.771/08, porque esta inclui a cessão onerosa do imóvel,
associada à prestação de serviços, tais como recepção, limpeza diária, café da
manhã, dentre outros.
Nos contratos realizados pelas plataformas digitais,
entretanto, não há o fornecimento desses serviços, apenas a cessão do local
solicitado ao usuário.
Dessa maneira, a locação não modifica a finalidade
residencial do condomínio, pois consiste no aluguel por curta temporada em
caráter residencial, o qual encontra fundamento no art. 48 da Lei 8.245/91.
Quanto à alegação de prejuízo à segurança e sossego dos
demais condôminos, se trata de uma presunção genérica de má-fé por parte dos
locatários que contratam esse serviço. E a legislação estabelece que a boa-fé
se presume, enquanto que a má-fé deve ser comprovada.
O uso irregular da propriedade, quando provado, poderá gerar
a aplicação das penalidades, como advertências, multas e outras sanções,
inclusive as previstas na convenção do condomínio.
Além disso, as plataformas eletrônicas se resguardam,
registrando toda a transação financeira, bem como os dados pessoais daqueles
que utilizarão o imóvel.
Com base nesses argumentos, o Tribunal deu razão aos
proprietários do imóvel, considerando como ilegítima a proibição de realizarem
locações através dos aplicativos, realizada pelo condomínio.
Fonte: Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em
Contratos, Dívidas e Imóveis, com atuação em demandas de pessoas e empresas em
Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução,
Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e
Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
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