O que o síndico pode ou não fazer em relação aos moradores
O Código Civil em seu artigo 1.348 atribui quais são as
obrigações do síndico. Além dessas, pode a Convenção Condominial criar outras
incumbências, desde que não contrarie a lei. Dentre as competências
administrativas, cobranças de inadimplentes e organização dos funcionários
estão as atribuições relacionadas aos moradores. Compete ao síndico, quanto aos
moradores:
Fazer cumprir a convenção e o regimento interno, aplicando
as penalidades como advertência e multas em caso de infrações;
Executar campanhas de conscientização sobre diversos temas
como descarte de lixo, orientações sobre animais no condomínio, sobre uso da
garagem etc.;
Realizar plantões, uma vez por mês, para conversar pessoalmente
com moradores e solucionar suas dúvidas;
Sugerir melhorias nas regras da coletividade, bem como uso
das áreas comuns a serem votadas e aprovadas em assembleia;
Compartilhar com os condôminos as tomadas de decisões com o
corpo diretivo;
Intermediar e ajudar moradores a solucionar os problemas de
convivência.
As regras gerais sobre visitantes estão dispostas na
convenção de condomínio e no regulamento interno sua regulação específica,
cabendo ao síndico fazer cumprir essas regras.
Pode proibir a visitação?
Em linhas gerais o síndico não pode proibir a visitação de
imóveis para a venda ou para locação, uma vez que que isso está relacionado ao
pleno exercício do direito de propriedade, nos termos do artigo 1.335 do Código
Civil. De igual forma, a Convenção não poderá prever essa proibição, ainda que
com base nos eventos recentes da pandemia, sob pena de poder ser anulada em
ação autônoma.
Então, caso o síndico decida proibir por conta própria, a
sua conduta deve ser denunciada aos conselhos para ser apurada posteriormente,
podendo acabar, inclusive, na sua destituição pela prática dessa
irregularidade, nos termos do artigo 1.349 do Código Civil.
Entretanto, o direito individual não pode se sobrepor ao dos
demais condôminos, porque se trata de uma copropriedade. Por esse motivo há um
caminho entre proibir e liberar, que é impondo limitações garantindo o pleno
exercício do direito de propriedade de quem quer vender ou alugar o imóvel e a
segurança de quem mora no condomínio.
Limitações possíveis
É possível que o síndico, com base nas disposições previstas
na Convenção e no Regimento Interno sobre a pandemia, estabeleça medidas de
controle do acesso de pessoas, tais como:
Determinar horários próprios para visitação;
Proibir que os interessados no apartamento possam ter acesso
as áreas comuns;
A obrigatoriedade de que o proprietário, corretor ou
responsável assine a entrada e saída das dependências do condomínio, bem como o
acompanhamento do interessado da entrada até o apartamento;
A limitação da quantidade de pessoas que possam ir até o
apartamento, por exemplo, apenas o marido ou apenas a esposa;
A obrigatoriedade da utilização de máscaras e luvas.
Caso o proprietário esbarre em alguma dessas limitações, não
há de se falar em proibição do livre exercício de propriedade, já que a vida em
condomínio exige a tolerância do direito do próximo ao exercer o próprio
direito.
Conclusão
Nem a convenção ou o síndico, por conta própria ou em seu
cumprimento, podem proibir que pessoas estranhas ao condomínio venham visitar
um apartamento que está para vender ou alugar, porque essa proibição
impossibilita a utilização plena do direito de propriedade.
Entretanto, o condomínio é uma vida em conjunto e o direito
de todos não pode ser abalado pelo direito do indivíduo, por isso é possível
impor limitações para garantir que todos possam ter seu direito respeitado: o
proprietário vende ou aluga seu imóvel e os condôminos não se expõem à contaminação.
Fontes:
https://www.sindiconet.com.br/informese/o-queosindico-podeeo-que-nao-pode-fazer-administracao-atribuicoes-do-sindico
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4591.htm
Fonte: Fernando Aragone, Advogado especializado em Direito
Imobiliário, Direito Condominial e pós-graduando em Advocacia Extrajudicial.
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