A retomada do bem imóvel não cabe nem mesmo se o
proprietário quiser utilizá-lo para uso próprio.
Artigo 4º, da Lei 8.245/1991:
“Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não
poderá o locador reaver o imóvel alugado.”
Isso acontece porque imóveis destinados a locação
residencial que tenha prazo de 30 meses estipulado, ou seja, um prazo
determinado, não se permite ao locador retomar o imóvel para uso próprio antes
do término desse prazo.
Nesses casos, a retomada do imóvel só pode ocorrer após
finalizado o prazo de 30 meses. Nesse caso, se o locatário permanecer no imóvel
pelos próximos 30 dias, após finalizado esse prazo de 30 meses, sem oposição do
locador, a partir desses 30 dias, em qualquer tempo que o locador quiser a
retomada do bem, pode pedir ao locatário de volta. Pois a locação, que antes
era por tempo determinado, se torna por tempo indeterminado.
Funciona assim:
Durante o prazo de 30 meses de locação: LOCADOR NÃO PODE
RETOMAR O IMÓVEL
30 meses + 30 dias: A PARTIR DO 31º O LOCADOR PODE RETOMAR O
IMÓVEL A QUALQUER TEMPO
Em quais hipóteses o locador pode reaver o imóvel antes do
término do prazo do contrato?
Quando locador e locatário chegam num acordo e decidem
terminar o contrato de locação. Por esse motivo, se for do interesse do locador
a retomada do imóvel, seria sensato conversar de forma amigável e chegar num
acordo que agrade os dois lados.
Quando o inquilino comete alguma infração legal, como por
exemplo, descobrir que ele está cometendo atos ilícitos do imóvel, ou, infração
contratual, quando o inquilino descumpre alguma cláusula convencionada em
contrato.
Descumprir reiteradamente regras de convivência, como
aluguéis de imóveis em condomínio. As multas geradas causam prejuízo ao proprietário
e esse motivo pode justificar o término do contrato antes do prazo.
Falta de pagamento do aluguel e encargos atrelados ao
imóvel, sendo esse o motivo mais comum que gera a extinção do contrato de
locação antes do término do prazo convencionado.
Fonte: Raquell Ameida, Advogada
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