Na letra da lei, são modalidades de garantia: caução,
fiança, seguro de fiança locatícia e a cessão fiduciária de quotas de fundo de
investimento.
Sabe-se também que uma das maiores dificuldades daqueles que
irão locar um imóvel é de conseguir se enquadrar nas garantias previstas em
lei. Algumas vezes por não conseguir preencher algum de seus requisitos, mas em
outras, por falta de conhecimento dos tipos existentes.
Por esse motivo, iremos tratar da garantia mais esquecida: A
cessão fiduciária de quotas de investimento.
Instituída pela lei 11.196/05, a cessão fiduciária de quotas
de investimento é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e dá a
possibilidade do locatário dar em garantia o seu direito sobre certos fundos de
investimentos ao locador, nos termos do caput do Art. 88 da mesma lei.
De acordo com o § 1º do Art. 88 da lei mencionada acima,
essa garantia se dá com o registro do contrato de locação perante o
administrador do fundo (uma das instituições autorizadas pela Comissão de
Valores Mobiliários – CVM), por meio do termo de cessão fiduciária.
Como a garantia existe para resguardar o patrimônio, assim
que constituída a cessão fiduciária, o locatário fica com a propriedade
resolúvel das quotas, ou seja, caso haja algum atraso com o pagamento ou
inadimplemento, o locador poderá as requisitar para si até satisfazer o valor
devido, sem prejuízo também das ações de despejo ou de ação de cobrança caso o
fundo não cubra a totalidade da dívida, de acordo com os § 6º e 7º do art. 88
da lei 11.196/05.
Vale ressaltar que o fato do investimento estar em garantia,
não o impede que ele tenha os seus rendimentos computados, conforme as regras
do mercado.
Por ser uma modalidade pouco difundida, ainda não é muito
utilizada, no entanto pode ser uma solução valiosa tanto para o Locador quanto
para o Locatário.
Fonte: Francisco
Deymis Castro Hiendlmayer - Acadêmico do 7º período do curso de Direito pelo
Centro Universitário do Distrito Federal
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