Em síntese, proprietário é definitivamente o dono de uma coisa, mediante
comprovação. Por conta disso, tem a faculdade de utilizar todas as suas
funções, trocar ou vender, dando a destinação oportuna e reavê-la de quem quer
que seja.
Para tanto, vejamos o art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário
tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".
Já o possuidor é aquele que não dispõe de um documento comprobatório, que
ateste a qualidade de proprietário, mas age como se o fosse, vez que tem sobre
a coisa um dos poderes inerentes à propriedade.
Vide o art. 1.196 do CC: "Considera-se possuidor todo aquele que tem
de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade".
Um bom exemplo é o que acontece na relação entre Locador e Locatário. O
primeiro tem a propriedade do bem, é definitivamente o dono, contudo é o
locatário que exerce a posse física do bem, ou seja, ele paga o aluguel para
morar imóvel.
Por fim, cumpre ressaltar que como grande parte das relações sociais
baseiam-se na aparência dos fatos, o ordenamento jurídico também tutela e
protege as relações possessórias.
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