Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada
a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de
imóvel.
Para a ministra relatora do recurso, Nancy Andrighi,
a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre
apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores.
A magistrada destacou que, no caso analisado, não
houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais
imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ
evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja,
além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e
nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de
personalidade.
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade
pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não
caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por
danos morais.
“Dissabores, desconfortos e frustrações de
expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas
e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode
aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária
configure dano moral”, explicou Nancy Andrighi.
Danos materiais
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do
valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido.
A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação
não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da
unidade.
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual
se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais
decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos
morais passíveis de compensação.
Fonte: STJ
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