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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Abusos na compra de imóvel na planta

Com o desaquecimento do mercado imobiliário, muitas construtoras estão enfrentando dificuldades, seja para manter os contratos já firmados, no caso dos imóveis vendidos ainda na planta ou mesmo para cumprir o prazo de entrega das unidades. Diante desse cenário, os consumidores têm sido vítimas de abusos quase sempre que em nome do sonho da casa própria compram imóvel na planta. O advogado Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr*, titular da Bento Jr. Advogados, pontua algumas ilegalidades impostas pelas construtoras aos consumidores, "que muitas vezes nem sabem que estão sendo lesados". Umas das irregularidades mais comuns é a cobrança da comissão de corretagem do comprador. "A comissão de corretagem deve ser paga por quem contrata o corretor. As construtoras usam esses profissionais com o objetivo de facilitar a venda dos imóveis, razão pela qual é abusivo impor ao comprador o pagamento da comissão", esclarece.

Além disso, ao comprar um imóvel na planta, as construtoras imputam aos compradores o pagamento da Taxa de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliário, que tem como finalidade auxiliar o comprador na entrega de documentos e na análise do contrato de compra e venda de imóvel. "Isso significa que as construtoras impõem ao comprador o pagamento desse profissional, que, muitas vezes, é advogado da própria construtora", diz esclarecendo que essa prática configura venda casada, que é ilegal. "A cobrança é ilegal, pois o serviço é prestado ao interesse exclusivo das construtoras", orienta Bento Jr mencionando que essa taxa é cobrada, normalmente, a 3% (três por cento) sobre o valor do imóvel.
Outro ponto crucial, muito comum, são os atrasos na entrega das obras. "Se o comprador atrasa pagamento certamente arcará multa e outros custos e encargos. Mas, por outro lado, se a construtora atrasa a entrega das chaves, o consumidor tem que tolerar", pontua o advogado informando que tem tido sucesso ao pedir multa de pelo menos 1% do valor do imóvel, por mês, mas o valor do aluguel de imóvel equivalente, pelo período do atraso na entrega das chaves.

Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr alerta, ainda, que a cobrança CM repasse na planta é a exigência do pagamento de correção monetária do valor financiado e repassado parceladamente pela Caixa Econômica Federal, que utiliza a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização. "Com isso, as construtoras se sentem prejudicadas, tendo em vista que há tempos o índice é igual a zero, e passam este custo ao consumidor, que não devem ser responsabilizados por mais este pagamento, já que as construtoras estabelecem no contrato que o financiamento estará sujeito às regras da própria Caixa Econômica Federal."

Outra prática comum é a retenção desproporcional do valor das parcelas pagas em razão da rescisão contratual por culpa do comprador, normalmente é estipulado em contrato a retenção de até 60% (sessenta por cento) do valor pago pelo comprador caso este desfaça o contrato sem justa causa, quando o bom senso judicial estabeleceu que esta retenção não devesse passar de 15% (quinze por cento). Bento Jr exemplifica que, caso o comprador tenha pagado até a rescisão R$ 100.000,00 (cem mil reais), a construtora poderia reter no máximo R$ 15.000,00 (quinze mil), "o que passar disso é excesso e deve ser restituído".

Além de outras ilegalidades, normalmente, no final do contrato é cobrada a taxa de anuência para o caso de transferência do imóvel a terceiro. "As construtoras arbitram percentual entre 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor do imóvel, justificando a necessidade para pagar despesas administrativas com a cessão", esclarece o advogado afirmando que "novamente a cobrança é indevida, pois essas despesas já fazem parte da atividade das construtoras, não podendo transferir este encargo ao consumidor".

Bento Jr finaliza comentando que estas são apenas algumas infrações legais quando alguém compra imóvel na planta, seja comercial ou residencial. "São práticas pontuais de determinadas construtoras. Felizmente, a Justiça vem condenando essas condutas por serem contrárias aos direitos do consumidor e determinando a devolução dos valores muitas vezes em dobro", conclui.

* Gilberto de Jesus da Rocha Bento Jr é titular do Bento Jr. Advogados, possui vasta experiência e atuação nas áreas empresarial, tributária, trabalhista e relações de consumo, com mais de 200 artigos jurídicos publicados sobre assuntos fiscais, organização de empresas e recursos humanos e métodos organizacionais

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