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terça-feira, 28 de maio de 2019

É possível aplicar multa não prevista no regimento interno e na convenção condominial?

A vida em condomínio não é fácil para gestores e administradores, pois estes enfrentam situações causadas por condôminos que trazem prejuízo à coletividade condominial, mas que por algum motivo, situações estas não estão "tipificadas" ou descritas na convenção ou no regimento interno do condomínio; neste cenário, brota o questionamento: - "o que fazer nestes casos? como agir? o infrator sairá ileso? impune pela ausência de regra e regulamentação disposta na convenção ou regimento interno?".

Pois bem, o código civil, mais precisamente em seu artigo 1.336, IV e § 2º, dispõe que:
Art. 1.336. São deveres do condômino:

IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

§ 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 

Da simples leitura, podemos inferir do artigo a finalidade voltada para complementar e suprir eventuais lacunas e omissões nos regimentos internos e nas convenções condominiais, dando à assembleia, observado o quórum especial de 2/3, o poder de decisão nestes casos.

Sobretudo o regimento interno e a convenção existem para descrever condutas específicas e limitar direitos e deveres dentro do convívio condominial, vinculando todos os condôminos, mas em alguns casos, pode acontecer da conduta humana não estar tratada no conteúdo destas regras, pois não há como tipificar estritamente todas as condutas humanas passíveis de multa.

Por isso, o legislador decidiu por ampliar e outorgar à coletividade condominial o poder de decidir sobre outro condômino.

Conclui-se: "O condomínio pode deliberar pelo quórum de 2/3 em assembleia, a aplicação de multa não superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, em face de condômino que tenha agido em desacordo com o sossego, salubridade, segurança e bons costumes, por situação não prevista no regimento ou na convenção condominial".

Fonte: Paulo Lellis, Bacharel em Direito. Pós-graduando em Direito e Processo Civil.

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