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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Usucapião extrajudicial no NCPC- o que mudou após a Lei 13.465/2017

Seguindo a tendência de desjudicialização presente no direito brasileiro, o Novo Código de Processo civil trouxe como novidade a possibilidade de processar a usucapião através da via extrajudicial.

Isso, juntamente com outros procedimentos extrajudiciais (como o divórcio e o inventário, entre outros), está abrindo oportunidade para um novo tipo de advocacia, desapegada do aspecto litigioso, que é advocacia extrajudicial. Diminuir a quantidade de ações judiciais, além de contribuir desafogar o Judiciário, evita que advogados (e clientes) esperem anos e anos pela solução do seu problema jurídico. Afinal, sabemos quanto tempo demora um processo na via judicial e o quanto é desgastante a espera.

Além disso, a advocacia extrajudicial, principalmente o usucapião extrajudicial, esconde uma oportunidade de ganhos para a advocacia. Vale frisar que isso não significa que a ação judicial de usucapião tenha sido extinta. O que não haverá mais é a obrigatoriedade de um procedimento especial que se mostrava altamente formalista, dificultando sobremaneira a efetividade do reconhecimento da propriedade ou de outro direito real pelo titular de posse ad usucapionem.

E tão verdade a existência da demanda judicial ainda existir que o citado dispositivo legal inicia o seu comando estabelecendo que sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião. Ou seja, este último sendo uma opção.

Observados esses pontos comecemos a definir o que é Usucapião extrajudicial:
O Artigo 1.071 do Novo Código de Processo Civil adicionou à Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/73) o artigo 216-A.

O procedimento será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado (presença obrigatória deste profissional - que terá a função de auxiliar as partes).

O fato de se tratar de um movimento de desjudicialização não retira do procedimento o caráter técnico-jurídico e, por tal motivo, observado o princípio da instância, a medida é deflagrada pelo interessado que deverá estar devidamente representado por seu advogado que como cediço é um agente indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), seja em presença do juiz ou de um delegatário desse serviço público (art. 236, CF).

Correta a lei que não estabelece ser o cartório em que o imóvel estiver registrado, pois não raro inexiste matrícula para o imóvel que se pretende usucapir e essa circunstância não constitui óbice para o reconhecimento do direito ante o caráter originário da aquisição, devendo apenas o oficial adotar as providências cabíveis para identificar a natureza privada ou pública do imóvel, conforme anota a minuta de provimento sobre a usucapião extrajudicial sugerida pelo Conselho Nacional da Justiça (art. 2º, § 6º).

Continuando nossos estudos vamos aos documentos necessários:

De acordo com o art. 216-A da Lei de Registros Publicos, os documentos necessários para que seja processado um pedido de usucapião extrajudicial são:

ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 do Código de Processo Civil
1.1 Esse atuar exclusivo do notário é dotado de fé pública por força de lei e deverá atestar o tempo de posse do requerente e dos seus antecessores, se houver, consignando ademais depoimento de testemunhas e do próprio usucapiente, a precisa identificação do imóvel com suas especificações, benfeitorias, acessões, dentre outros fatos que julgar relevantes. A ata notarial deverá ainda conter as razões pelas quais o notário acredita existir o essencial animus domini, existência ou não de oposição, analisar a continuidade do exercício da posse e, é claro, se houver registro, indicar aquele cujo nome consta como proprietário registral do imóvel objeto do pleito.

planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;
certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Assim, além da ata notarial como documento indispensável, o requerente deverá providenciar planta e memorial descritivo do imóvel assinada por profissional devidamente habilitado por seu órgão de classe, certidões pessoais do requerente e também do imóvel, juntar documentos que sirvam como demonstração de justo título ou quaisquer outros que se mostrem pertinentes para o deferimento do pleito como, por exemplo, a quitação dos impostos e taxas que incidam sobre o imóvel.

Se houver dificuldade com a colheita desses documentos, poderá o interessado suscitar uma justificação administrativa perante a própria serventia extrajudicial, observando-se o disposto no parágrafo quinto do artigo 381 e o procedimento previsto nos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil.

Importa destacar que a aludida planta também deverá estar subscrita pelos titulares de direitos reais sobre o imóvel, assim como pelos confinantes a fim de se explicitar que não há litígio na medida, pois se houver, inevitável será a submissão da pretensão ao Poder Judiciário, modo tradicional de reconhecimento da propriedade pela via da usucapião. Se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma em condomínio edilício bastará a notificação do síndico, sendo dispensada a notificação dos outros condôminos.

Passemos agora a analisar quando é possível optar pela via extrajudicial?

É possível optar pela via extrajudicial da usucapião quando o requerente reúne todos os documentos elencados nos inciso do art. 216-A, com exceção do inciso IV, que trata do justo título.

De acordo com o § 15 do art. 216-A da Lei de Registros Publicos (incluído pela Lei 13.465/2017), caso não exista justo título, a posse e os demais dados necessários poderão ser comprovados por meio de um procedimento de Justificação Administrativa perante o próprio Cartório.

Certo é, por outro lado, que se houver impugnação especificada por qualquer interessado, o registrador não deverá dirimir o conflito, sendo seu poder-dever o de encaminhar os autos imediatamente ao juízo competente. Finda estará, portanto, a face extrajudicial da atestação do domínio do imóvel.

Vamos traçar agora o procedimento de usucapião extrajudicial no cartório

Primeiramente, é preciso que o seu processo tenha sido corretamente pré-examinado. O pré-exame é o momento em que o advogado vai analisar a certidão do imóvel (e demais documentos reunidos pelo cliente) para saber se existe alguma quebra de princípios do direito registral.

Isso deve ser feito antes de se protocolar o pedido de usucapião para que o este seja corretamente formulado, evitando-se as notas devolutivas e exigências do cartório, que podem prolongar muito o procedimento.

Os 10 passos:

Cálculo dos emolumentos devidos
Pagamento dos emolumentos
Reapresentação do processo
Prenotação - o processo ganha um número de ordem
Procedimento de buscas - verifica-se a existência de ônus que impeçam a transmissão do imóvel a terceiros
Exame e Registro - Verifica-se se há exigências a serem formuladas
Existem exigências a serem cumpridas
Examinador emite Nota Devolutiva - exposição das exigências e devolução do processo para a parte cumprir as exigências
Cumpridas as exigências
Reentrada do processo no cartório
Nova prenotação
Repetição de todas as fases até chegar à fase 6
Não existem exigências a serem cumpridas
Notificação do Município / Estado / União pelo cartório
Publicação do Edital pela Parte - para ciência de terceiros.
Após isso, o processo é encaminhado para Registro e abre-se nova matrícula para o imóvel. A parte pode, então, solicitar a matrícula do seu imóvel.

Autuado o pedido pelo registrador, prorrogar-se-á, para fins de segurança jurídica, a prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Ato contínuo, serão expedidos correspondências, com aviso de recebimento, para as fazendas públicas da União, Estado e Município a fim de que demonstrem, no prazo de quinze dias, interesse no pleito administrativo, notadamente porque como cediço os bens públicos são imprescritíveis, sem prejuízo de outras questões de ordem urbanística, ambiental ou até mesmo de proteção às fronteiras do país, por exemplo. A lei não superou a desnecessidade de se dar ciência do procedimento a eventuais interessados e, por tal motivo, o parágrafo quarto do citado dispositivo legal determina que o oficial de registro de imóveis deverá promover a publicação de edital em jornal de grande circulação, abrindo-se o prazo de quinze dias para eventuais impugnações.

Estando a documentação em ordem, findo o prazo quinzenal e não havendo nenhuma diligência que o registrador repute importante para o seu convencimento, o oficial registrará a aquisição do direito real imobiliário com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula em se tratando de imóvel sem registro anterior. Se o registrador entender que o direito não está devidamente demonstrado, rejeitará o pedido, fato que não impedirá a submissão do pedido ao Poder Judiciário via ação de usucapião.

Quais as vantagens de optar pela via extrajudicial

Existem diversas vantagens em se optar pela via extrajudicial no procedimento de usucapião, quando possível, mas vamos resumir em dois itens importantes:

1) Procedimento mais célere que na via judicial

A Usucapião Extrajudicial tem previsão de ser concluída no Registro de Imóveis num prazo de pode variar de 90 a 120 dias em média, no caso de um processo bem feito e corretamente pré-examinado.

2) Honorários

A tabela de honorários da OAB/SP estabelece que o piso dos honorários contratuais, em usucapião, deverão ser 20% do valor do bem e, no mínimo, R$ 4.253,68 (valores para 2017).

Tenha em mente que o valor de um imóvel, após sua regularização, pode aumentar de 30% a 50% em comparação com este imóvel em situação de posse.

Junte este item com o anterior e poderemos contornar o problema do retorno financeiro demorado enfrentado por muitos escritórios de advocacia.


O Silêncio - discordância ou concordância?

A redação original do § 2º do art. 216-A da Lei de Registros Publicos, trazida pelo Novo CPC, estabelecia que, se a planta não possuísse a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos reais, este (s) seria (m) notificado pelo registrador para manifestar seu consentimento em 15 dias, sendo interpretado o silêncio como discordância.

Esta exigência desanimava muitos advogados, que consideravam impossível conseguir a anuência do antigo proprietário. Embora em muitos casos seja possível sim conseguir esta anuência, os colegas desistiam antes mesmo de começar a estudar esta matéria.

Enfim, esse equívoco foi corrigido pela lei 13.465/17 que estabelece no parágrafo segundo do artigo 216-A da lei 6015/73 que “se a planta não contiver a assinatura e qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.” (§ 2º). Aplaudimos efusivamente essa tomada de posição da lei que restaura a redação original do então projeto de Código de Processo Civil.

Essa assertiva pode ser confirmada pela simples leitura do artigo 246, § 3º do CPC/15 que impõe a citação pessoal dos confinantes na ação de usucapião de imóvel, ressalvando apenas quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, pois nesse caso de nenhum valor teria a realização dessa providência de ordem processual. Nessa esteira, importa registrar que o artigo 259 do mesmo estatuto estabelece que serão publicados editais na ação de usucapião de imóvel a fim de se buscar eventuais interessados no reconhecimento do domínio de modo originário.

A dúvida que surge nesse exato ponto diz respeito ao efeito que se deve conferir ao silêncio do proprietário registral e ao dos confinantes que podem, tranquilamente, não ter o menor interesse em colaborar com o reconhecimento da propriedade alheia ou até mesmo não serem sequer conhecidos. Na redação original do artigo 216-A da lei 6015/73 havia uma ofensa grave à funcionalização da propriedade de se conferir ao silêncio o sentido de discordância, premiando o proprietário dormidor em detrimento do possuidor requerente.

A previsão legal, de tão equivocada, poderia levar até mesmo a que o consentimento fosse onerosamente conquistado, ainda que o aceitante não tivesse fundamento nenhum em eventual recusa, fazendo ecoar a frase antiética, a qual assinala que algumas pessoas criam dificuldades para venderem facilidades. Nada mais fora de tom no direito brasileiro contemporâneo!!!

Com a nova valoração do silêncio trazida pela lei 13.465/17 passamos de cético a crente que a desjudicialização do procedimento de usucapião pode contribuir para o reconhecimento mais rápido e eficaz desse direito que nasce de uma posse prolongada no tempo e que gera no seio da sociedade a convicção de que o possuidor é realmente o proprietário do imóvel em que cumpre a função social.

A sacada que poucos enxergam

Para enxergar a grande oportunidade que é a usucapião extrajudicial, é preciso ter conhecimentos sobre direito registral imobiliário e também sobre o mercado de empreendimentos imobiliários.

Vou resumir aqui algumas das dicas.

A) Momento do Mercado Imobiliário

Com a atual crise econômica a venda de imóveis despencou, chegando ao auge de seu desaquecimento em 2016. Ao mesmo tempo, o desemprego e a queda de receita da classe média fez crescer o endividamento e a inadimplência como não víamos há muito tempo.

A saída para várias dessas pessoas endividadas de classe média muitas vezes é a venda de algum imóvel - até mesmo a própria casa onde residem (para alugar um menor). Ou então a obtenção de um empréstimo imobiliário, dando este imóvel como garantia.

E se o imóvel que essa pessoa tem para dispor do seu patrimônio não estiver em seu nome, sendo apenas uma posse? Esse posseiro é um cliente em potencial para a usucapião extrajudicial.

Este imóvel sofre uma redução de 30% a 50% a em seu valor de mercado comparado a um imóvel equivalente que tenha sua propriedade regularizada no Registro de Imóveis. Ademais, não pode ser dado como garantia em um empréstimo, pois a alienação fiduciária, garantia aplicada em 99% dos financiamentos, exige que você tenha a propriedade do imóvel.

Este é apenas um dos muitos exemplos em que uma pessoa que tenha um imóvel em situação irregular possa querer regularizá-lo.

B) Loteamentos irregulares

Outro ótimo exemplo de demanda para regularização de imóveis através da usucapião extrajudicial são os loteamentos irregulares.

A partir da década de 80, muitos loteamentos foram realizados em terrenos que antes eram enormes sítios. Muitas dessas propriedades eram loteadas por herdeiros que ignoraram os assuntos complicados, como inventários que pareciam intermináveis.

Fora isso, regularizar um loteamento junto à prefeitura para que este fosse comercializado, obedecendo toda a legislação, não era (e não é) a tarefa mais fácil do mundo. E, quando obtinham a aprovação do loteamento com a prefeitura, ainda existia a barreira do Registro de Imóveis, com suas complexas exigências.

Por isso, as vendas eram realizadas através de instrumentos “alternativos” como:

Promessas de Venda e Compra vinculadas à:
Término do inventário;
Regularização junto a prefeituras;
Desmembramento da área junto ao Registro de Imóveis;
Cessão de Direitos de Posse;
Cessão de Direitos Hereditários de Fração de Terreno.
Anos depois, esses loteamentos irregulares são hoje partes enormes de bairros (ou bairros inteiros). Destaque-se que, apesar dos imóveis não possuírem habite-se, a prefeitura cobra IPTU e, muitas vezes, faz obras de infraestrutura nesses bairros.

Muitas dessas pessoas que possuem imóveis nestas condições sabem da localização, ainda hoje, desses loteadores ou da imobiliária que intermediou a venda, o que torna viável notificar o antigo proprietário e, até mesmo, conseguir sua anuência.

Escalando o negócio

Como nesses loteamentos irregulares, hoje bairros, muitas pessoas precisam regularizar seu imóvel, é possível você escalar o seu negócio pois, após regularizar rapidamente o imóvel do primeiro cliente, a notícia vai se espalhando.


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