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sábado, 24 de dezembro de 2016

O novo direito real de laje

Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.

O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.

§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.

Em 22 de dezembro de 2016 foi publicada a medida provisória nº 759, cuja dispõe acerca da regularização fundiária urbana e rural e instituiu o novo direito real de laje.

O art. 1510-A conceitua o direito de laje ao dispor:

Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexistência de unidades imobiliárias autônomas de titularidades distintas situadas em uma mesma área, de maneira a permitir que o proprietário ceda a superfície de sua construção a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.

Ou seja, a citada medida provisória regulamentou uma prática há muito realizada pelos brasileiros: a construção de imóveis nas denominados de “lajes”, cujas tiveram o reconhecimento legal, bem como foi determinada a possibilidade de coexistência individualizada e autônoma com relação à construção do solo.


§ 5º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, não podendo o adquirente instituir sobrelevações sucessivas, observadas as posturas previstas em legislação local.

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